TJMA - 0800531-26.2021.8.10.0111
1ª instância - Vara Unica de Pio Xii
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 13:54
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 17:59
Juntada de petição
-
14/12/2022 08:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
08/12/2022 09:19
Conclusos para decisão
-
01/11/2022 10:32
Transitado em Julgado em 14/09/2022
-
28/10/2022 15:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SATUBINHA em 14/09/2022 23:59.
-
19/08/2022 22:33
Decorrido prazo de MURIAH ALVES SANTOS em 16/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 20:00
Decorrido prazo de MURIAH ALVES SANTOS em 12/08/2022 23:59.
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22/07/2022 05:08
Publicado Intimação em 22/07/2022.
-
22/07/2022 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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21/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0800531-26.2021.8.10.0111 EXEQUENTE: ANTONIA REGINA TUDES Advogado(s) do reclamante: MURIAH ALVES SANTOS (OAB 13062-MA) EXECUTADO: MUNICIPIO DE SATUBINHA SENTENÇA Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proferida no processo nº 941-98.2013.8.10.0111 na qual as partes acostam acordo assinado pelo Procurador Geral do Município de Satubinha, ROBERIO DE SOUSA CUNHA, e o advogado MURIAH ALVES SANTOS.
O acordo engloba um total de 164 (cento e sessenta e quatro) transações em várias execuções individuais que tramitam neste juízo, dentre as quais a presente, que tem como credor(a) ANTONIA REGINA TUDES, se encontra incluída.
Consta na minuta que a transação judicial é regida pelos artigos 840 e seguintes do Código Civil e abrange todos os direitos e obrigações decorrentes dos atrasos salariais dos meses de novembro e dezembro do ano de 2012, bem como do 13º salário e terço de férias do ano de 2012 dos Servidores Públicos do Município de Satubinha.
Segue constando no contrato que: “o Município Executado pagará aos Exequentes anteriormente listados no item I, mediante Depósitos mensais na conta bancária do patrono abaixo indicada, o valor Total de R$ 1.217.192,43 (um milhão, duzentos e dezessete mil e cento e noventa e dois reais e quarenta e três centavos), dividido em 60 (sessenta) parcelas mensais e iguais no importe de R$ 20.286,54 (vinte mil, duzentos e oitenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos) cada, iniciando o primeiro pagamento em 10/07/2022 e o último em 10/07/2027, devendo as parcelas serem pagas no dia 10 (dez) de cada mês a partir da data estabelecida da primeira. (…) O pagamento das parcelas do acordo anteriormente especificadas, serão realizadas na conta bancária de titularidade do patrono das partes, MURIAH ALVES SANTOS, Agência: 2954-8, Conta Corrente: 45293-9, Banco do Brasil, inscrito no CPF nº 048.724.803- 17 e OAB/MA nº 13.062, a qual ficará responsável pelo pagamento às 164 (cento e sessenta e quatro) partes enumeradas no item I, por ordem alfabética na forma como exposta na presenta petição, a qual juntará o comprovante de depósito na conta da parte em cada um dos processos listados, assim que for recebendo os pagamentos mensais do município executado.
Por fim, importante ser ressaltado, que mensalmente à medida que as parcelas do acordo forem depositadas na conta bancária de titularidade do procurador das partes anteriormente indicada, o patrono das partes autoras irá abater o percentual dos seus honorários contratuais, a qual foi acordado em 35% (trinta e cinco por cento) por meio de contrato.
Portanto, sobre o valor de cada parcela mensal no importe de R$ 20.286,54 (vinte mil, duzentos e oitenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos) depositada, será debitado o valor de R$ 7.100,28 (sete mil e cem reais e vinte e oito centavos) a título de honorários contratuais e o saldo remanescente da parcela depositada será utilizado para pagamento das partes enumeradas no item I, por ordem alfabética na forma como exposta na presenta petição, ficando o patrono das autoras responsável por juntar o comprovante de depósito na conta bancária das partes em cada um dos processos listados.” Após a juntada do instrumento de transação, o ente municipal acostou aos autos a Lei Municipal nº 010/2021, publicada em 13 de dezembro de 2021, acompanhada do Decreto Regulamentar nº 31, publicado em 13 de dezembro de 2021.
No que lhe diz respeito, o exequente juntou procuração atualizada outorgada a seu patrono, conferindo-lhe poderes especiais para transigir. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir.
Segundo o disposto nos arts. 840 e 841 do novo Código Civil, a transação que previne ou põe fim ao litígio tem como características (I) a existência de concessões recíprocas entre as partes, o que pressupõe se tratar de direito disponível e alienável; (II) ter por objeto direitos patrimoniais de caráter privado, e não público.
De acordo com precedentes de nosso Tribunal de Justiça Estadual, a exemplo da APELAÇÃO CÍVEL NO33.678/2010 - Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva, julgado na Sessão do dia 5 de abril de 2011, e do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 029890/2017 - Relator Des.
Raimundo José Barros de Sousa, sessão de 29 de janeiro de 2018, respectivamente: “No direito público vigora o princípio da legalidade estrita, segundo o qual à Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza, sendo-lhe vedada a atuação fora dos parâmetros legais.
Em razão da indisponibilidade dos bens públicos, à Fazenda Pública é defeso firmar transação, negócio jurídico de direito privado, salvo mediante comprovação de prévia e expressa autorização legislativa.” “É vedada a homologação de acordo judicial com a Fazenda Pública, em razão da indisponibilidade dos bens públicos, salvo quando houver a prévia e expressa autorização legislativa.” Em resumo, a possibilidade de realização de acordos diretos pelo poder público condiciona-se à necessidade de prévia autorização legislativa concedendo poderes ao representante do município para celebrar acordos, em estrita observância ao princípio da legalidade.
No caso em análise, após a formalização e protocolo do acordo, o Município de Satubinha acostou aos autos a Lei Municipal nº 010/2021, publicada em 13 de dezembro de 2021, que institui a política de desjudicialização no âmbito da administração pública municipal e dá outras providências, autorizando, na forma dos seus artigos 4º e 5º, o seu Procurador-Geral Municipal a realizar acordos judiciais, com o propósito de resolver as demandas de forma amigável, como no caso dos presentes autos.
Por sua vez, a parte exequente juntou procuração atualizada outorgando poderes a seu advogado para a celebração da avença.
De acordo com os arts. 4º e 5º da Lei Municipal nº 010/2021 Art. 4º.
Os acordos de que trata esta lei poderão consistir no pagamento de débitos tributárias e não tributárias inscritos na dívida ativa municipal, credores da Administração Pública vinculados a Precatórios e RPV, bem como a celebração de acordo direto com credores no âmbito judicial e extrajudicial, de reconhecida conveniência, oportunidade e de interesse público para a Administração Municipal. (...) Art. 5º.
A autorização para a realização dos acordos previstos nesta lei, inclusive os judiciais, será conferida: I - pelo Procurador-Geral do Município, diretamente ou mediante delegação, quando a controvérsia envolver a Administração Direta, bem como as autarquias e fundações representadas judicialmente pela Procuradoria Geral do Município; Há, portanto, lei autorizativa para que a Fazenda Pública do Município de Satubinha celebre acordos judiciais em que seja parte, conferindo poderes a seu representante judicial para transigir em seu nome.
In casu, as partes se encontram devidamente representadas pelos instrumentos necessários a lhes conferir poderes para a celebração da avença.
Logo, sendo observados os parâmetros e limites estabelecidos pela Lei Municipal nº 010/2021 e seu regulamento, inclusive o limite do número de parcelas previsto no § 2º do art. 4º da Lei Municipal nº 010/2021, a homologação da avença, naquilo que diz respeito à parte exequente dos presentes autos, é medida que se impõe.
Diante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre o Município de Satubinha/MA e ANTONIA REGINA TUDES, o qual passa a fazer parte da presente decisão, para que possa surtir os seus efeitos jurídicos e legais, ficando extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
E nos termos do art. 922 do CPC, determino a suspensão da presente fase executiva até o pagamento da última parcela ou até ulterior deliberação decorrente da intervenção de qualquer das partes.
Sem custas judiciais.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Pio XII/MA, 29 de junho de 2022. Gabriel Almeida de Caldas Juiz de Direito Titular da Comarca de Pio XII -
20/07/2022 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2022 12:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2022 00:38
Publicado Intimação em 29/06/2022.
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05/07/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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29/06/2022 12:08
Homologada a Transação
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28/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0800531-26.2021.8.10.0111 EXEQUENTE: ANTONIA REGINA TUDES ANTONIA REGINA TUDES Rua Grupo, s/n, Povoado Bacuri, PIO XII - MA - CEP: 65707-000 Advogado(s) do reclamante: MURIAH ALVES SANTOS (OAB 13062-MA) EXECUTADO: MUNICIPIO DE SATUBINHA MUNICIPIO DE SATUBINHA AV.
MATOS CARVALHO, 310, CENTRO, SATUBINHA - MA - CEP: 65709-000 DECISÃO Apesar de possível a realização de acordo pela Fazenda Pública de Satubinha/MA, dada a autorização legislativa prevista na Lei Municipal nº 010/2021 publicada em 13 de dezembro de 2021, observo, principalmente ao considerar que o pagamento das parcelas do acordo serão realizadas na conta bancária de titularidade do patrono das partes, que há necessidade de atualização da outorga de poderes pela parte demandante a se permitir a homologação do acordo da forma como apresentado nos autos.
Com efeito, a antiguidade da procuração, isoladamente, não justifica a exigência de sua renovação. Todavia, a procuração que acompanha a inicial outorgada a Felipe Mendes de Sousa, OAB/MA 9.148 indica ter sido extraída de um processo físico, vez que carimbada a folha pela Secretaria desta Unidade Judicial; além do que, data do ano de 2017, tudo a demonstrar que não foi elaborada e firmada para o ajuizamento de outra ação, mas não desta.
Por consequência, o substabelecimento ao advogado cadastrado nos autos, MURIAH ALVES SANTOS, OAB/MA 13.062, assinado pelo advogado Felipe Mendes de Sousa, carrega esses vícios, sendo temerário o reconhecimento da autenticidade da procuração e substabelecimento para fins de levantamento de valores de titularidade da autora tanto pelo outorgado quanto pelo substabelecido.
Assim, considerando as peculiaridades do caso, com fundamento no poder geral de cautela, determino a intimação do advogado que assina a minuta de acordo para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente procuração atualizada com poderes especiais para realizar o presente acordo e receber em nome da outorgante os valores estabelecidos no contrato, sob pena de não homologação do acordo.
Intime-se.
Funcionará como Mandado de Citação/Intimação/Ofício/Diligência.
Oportunamente, conclusão.
Pio XII/MA, data da assinatura eletrônica. -
27/06/2022 09:15
Conclusos para julgamento
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27/06/2022 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2022 17:45
Juntada de petição
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14/06/2022 20:34
Outras Decisões
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14/06/2022 15:36
Juntada de petição
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30/05/2022 16:29
Juntada de petição
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11/04/2022 12:51
Conclusos para despacho
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17/03/2022 19:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SATUBINHA em 09/03/2022 23:59.
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01/02/2022 12:03
Juntada de petição
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13/12/2021 05:38
Publicado Intimação em 13/12/2021.
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13/12/2021 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0800531-26.2021.8.10.0111 EXEQUENTE: ANTONIA REGINA TUDES ANTONIA REGINA TUDES Rua Grupo, s/n, Povoado Bacuri, PIO XII - MA - CEP: 65707-000 Advogado(s) do reclamante: MURIAH ALVES SANTOS EXECUTADO: MUNICIPIO DE SATUBINHA MUNICIPIO DE SATUBINHA AV.
MATOS CARVALHO, 310, CENTRO, SATUBINHA - MA - CEP: 65709-000 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença manejado pelo MUNICÍPIO DE SATUBINHA em face da parte exequente, em que alega a ocorrência de excesso de execução.
Afirma o impugnante, em resumo, que: “numa rápida olhada já se verifica um erro grosseiro nos cálculos, pois o TJ/MA, no corpo do acordão é bastante claro ao destacar que os juros de mora devem incidir a partir da citação e não da data de vencimento da dívida. (…) Se o erro no cálculo fosse somente este, já se teria uma diferença significativa nos valores apresentados, pois com relação ao vencimento referente ao mês de novembro de 2012 o valor devido seria de R$ 3.733,80 (três mil, setecentos e trinta e três reais e oitenta centavos) e não R$ 5.469,18 (cinco mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e dezoito centavos) (…) requer-se o conhecimento e o provimento da presente impugnação a execução para que os cálculos sejam corrigidos, posto que a data de incidência dos juros de mora está incorreta, bem como o percentual a ser aplicado. (…) Outro ponto que merece destaque é que o pagamento da condenação ora em discussão, caso seja igual ou superior ao teto do Regime Geral de Previdência Social que, atualmente encontra-se em R$ 6.433,57 (seis mil, quatrocentos e trinta e três reais), seja realizado em forma de precatório, conforme determina a Lei de Nº 317 de 2013 do Município de Satubinha.” Assim, pugna pelo acolhimento da impugnação, reconhecendo-se o excesso de execução apontado.
Devidamente intimada, a parte impugnada apresentou resposta pleiteando a rejeição do incidente.
Depois disso, a parte exequente atravessou petição apresentando nova memória de cálculos, com valor inferior àqueles inicialmente trazidos aos autos. É o que cabia relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O parágrafo 4º do artigo 525 do Código de Processo Civil determina que “quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.” Destarte, “não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.” (CPC, artigo 525, § 5º).
Na espécie vertente, a parte impugnante, apesar de juntar planilha de débito, não declarou o valor que entende correto, deixando de cumprir o ônus processual imposto pelo citado artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil, razão pela qual a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser rejeitada nesse ponto.
Todavia, tratando-se de matéria reconhecível de ofício, devem ser corrigidos os cálculos apresentados pelo exequente na parte que diz respeito ao índice e termo inicial dos juros de mora, posto que em descompasso com o acórdão que rege a presente execução e o entendimento sufragado pela jurisprudência pátria. Ainda que o impugnante não declare de imediato o valor que entende devido, não subsiste vedação para que o Juízo processante do cumprimento de sentença, caso não esteja convicto acerca da correção dos cálculos apresentados pelo exequente, encaminhe os autos à Contadoria Judicial para a correta apuração do quantum debeatur, sobretudo à vista dos amplos poderes instrutórios conferidos ao Juiz pelo art. 370, caput, do CPC/2015.
Pois bem, em perfeita harmonia com o RE 870947/SE em 20/9/2017, Rel.
Min.
Luiz Fux, (Info 878), e nos REsp repetitivos nº 1.492.221, 1.495.144 e 1.495.146, o acórdão/sentença que conduz a presente execução dispôs que a correção monetária seve ser aplicada a partir da data do vencimento da dívida, que deverá ser calculada com base no índice IPCA-E (índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial), e os juros de mora devem incidir a partir da citação, com índices aplicados à caderneta de poupança, de acordo com a regra acrescida ao art. 1°-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5° da Lei n. 11.960/2009.
No caso presente, ao se analisar os cálculos do exequente, observa-se que os juros de mora possuem índice diverso, de 1% mensal, e não incidem a partir da citação, mas sim do vencimento da dívida, em total descompasso com o comando decisório.
Lado outro, admitem-se as alegações apresentadas pelo executado com base no art. 518 do CPC, na medida em que dizem respeito à validade do procedimento executivo, matéria de ordem pública não sujeita à preclusão e cujos vícios são suscetíveis de serem conhecidos de ofício pelo juiz.
De acordo com o art. 518 do CPC: Art. 518.
Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos, sem necessidade de dilação probatória, e nestes serão decididas pelo juiz.
Ora, se o órgão jurisdicional pode, por sua própria iniciativa, apreciar tais questões mesmo não admitidas pelo art. 535 do CPC, não há razão para impedir que o executado provoque o exame de ofício a respeito dessas matérias de ordem pública nos autos da execução.
Passando ao caso em análise, a parte exequente solicita o pagamento da dívida exequenda mediante expedição de “alvará contendo o valor calculado em nome da parte autora” Ocorre que, como bem esclarecido pela parte executada, o valor apresentado inicialmente no requerimento de cumprimento de sentença ultrapassa aquele estabelecido pela Lei Municipal nº 317 de 2013, a qual fixou que o teto para RPV corresponde ao valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social.
Hoje, o teto máximo de contribuição está no valor de R$ 6.433,57 (seis mil quatrocentos e trinta e três reais e cinquenta e sete centavos).
De fato, dispõe o art. 100 da Constituição Federal que para os pagamentos de obrigações de pequeno valor poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, desde que o mínimo seja igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.
Em seu art. 100, § 4º, deixou a cargo do legislador local a previsão acerca dos limites a serem observados para o pagamento das obrigações de pequeno valor.
No caso do Município de Satubinha, o parâmetro estabelecido pela Lei Municipal nº 317 de 2013 obedece ao regramento constitucional.
Fixadas essas premissas, levando em consideração o valor apresentado quando do ajuizamento da fase executiva, caberia à exequente receber o crédito devido pela municipalidade através da expedição de precatório.
Daí porque oportuna e correta a alegação da Fazenda Pública quanto à inaplicabilidade do procedimento proposto pela parte exequente.
Por fim, em tendo sido apresentados novos cálculos do exequente seguindo-se todas as prescrições estabelecidas no acórdão, exatamente na forma como protestado pela parte executada (que tem sua impugnação em parte rejeitada por não apresentar sua memória de cálculos, mas cujos fundamentos jurídicos podem ser levados em consideração), entendo que esses últimos cálculos devem ser homologados, sem necessidade de se convocar a manifestação do executado, posto que para ele não haverá prejuízo.
Para finalizar, tendo sido juntado aos autos o contrato de prestação de serviços advocatícios, e dada a impossibilidade de separação dos honorários contratuais do valor principal (STF, Ag.
Reg. no Recurso Extraordinário nº 1206947/DF, 2ª Turma do STF, Rel.
Edson Fachin. j. 25.10.2019, unânime, DJe 12.11.2019), assegura-se ao advogado a possibilidade de requerer a sua reserva antes da expedição do mandado de levantamento ou do precatório (STJ, AgRg na Rcl 18.498/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 24.09.2018, AgInt no REsp 1625004/PR, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 21.05.2018).
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, nos termos do art. 534 e seguintes e art.. 487, I, do CPC, julgo procedente em parte a presente impugnação à execução.
Em consequência, HOMOLOGO os cálculos acostados através da petição de Id 54099363.
Sem honorários, vez que o acatamento da tese levantada pela fazenda Pública não leva à extinção da execução.
Sem custas judiciais.
Uma vez preclusa esta decisão, expeça-se REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV (destacados os honorários contratuais de 30%) ao ente público executado, na forma do art. 538-A do Regimento Interno do TJMA, nestes mesmos autos, para pagamento do débito, NO PRAZO MÁXIMO DE 02 (DOIS) MESES, contados da entrega da requisição, nos termos do art. 535, § 3º, inciso III, do CPC c/c art. 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, a ser efetuado mediante depósito em conta judicial (DJO), devendo ser apresentado o respectivo comprovante de pagamento nos autos.
Cumprida a diligência e devolvidos os autos, com ou sem manifestação, certifique-se se houve o pagamento da presente requisição no prazo epigrafado. Confirmado o pagamento, expeça-se Alvará Judicial em favor da parte credora, devendo ser intimada, via sistema, na pessoa de seu advogado.
Caso seja certificada a ausência de comprovação do pagamento da requisição judicial, fica desde logo determinado o sequestro do numerário, dispensada a audiência da Fazenda Pública, nos termos do art. 13, § 1º, do aludido diploma legal, na forma do art. 7º, do Ato da Presidência do TJMA nº 07/2013.
Feito o sequestro via sistema eletrônico, intime-se o ente público para manifestar se atingiu verba impenhorável, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, determino seja feita a transferência do numerário bloqueado para conta judicial, seguindo-se da expedição de alvará à parte credora.
P.
R.
I.
Registro e intimações pelo sistema. Cumpra-se sem necessidade de nova conclusão.
Pio XII, data e assinatura conforme sistema. -
09/12/2021 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2021 15:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2021 14:18
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
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03/08/2021 15:08
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 17:24
Juntada de petição
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08/07/2021 14:33
Decorrido prazo de ROBERIO DE SOUSA CUNHA em 07/07/2021 23:59:59.
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08/07/2021 00:38
Publicado Intimação em 08/07/2021.
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07/07/2021 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
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06/07/2021 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2021 12:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/07/2021 12:07
Juntada de Ato ordinatório
-
06/07/2021 10:45
Juntada de petição
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24/05/2021 01:02
Publicado Intimação em 24/05/2021.
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21/05/2021 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
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21/05/2021 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
20/05/2021 17:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2021 17:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2021 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2021 15:39
Juntada de petição
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14/05/2021 17:50
Conclusos para despacho
-
12/05/2021 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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