TJMA - 0001028-83.2018.8.10.0077
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2022 08:46
Baixa Definitiva
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21/02/2022 08:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/02/2022 16:55
Expedição de Certidão.
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09/02/2022 16:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/02/2022 17:52
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 04/02/2022 23:59.
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07/02/2022 17:52
Decorrido prazo de TIAGO JOSE FEITOSA DE SA em 04/02/2022 23:59.
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07/02/2022 17:52
Decorrido prazo de FRANCISCO GONCALVES em 04/02/2022 23:59.
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11/01/2022 09:43
Juntada de petição
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13/12/2021 01:19
Publicado Intimação em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 03 DE DEZEMBRO DE 2021 Recurso nº 0001028-83.2018.8.10.0077 Origem: Comarca de BURITI RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado (a): Lucimary Galvão Leonardo Garcês – OAB/MA 6100 RECORRIDO (A): FRANCISCO GONÇALVES Advogado (a): NÃO CONSTITUÍDO.
RELATOR: JUIZ KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA ACÓRDÃO Nº 1186/2021 SÚMULA DE JULGAMENTO: RELAÇÃO DE CONSUMO – AUMENTO EXORBITANTE NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA – SUSPENSÃO DO SERVIÇO – DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO NÃO PROVIDO. 1 – Preliminar de complexidade da causa.
No presente caso, não se faz necessária a realização de perícia técnica, pois os documentos que foram acostados aos autos se mostram suficientes para o deslinde da causa.
Assim, rejeito a preliminar. 2 – Aduz o recorrido que passou a receber faturas de energia elétrica com valores exorbitantes, quando comparados à média de faturamento na sua unidade consumidora, o que ensejou a interrupção do serviço na sua residência.
Na sentença foi determinado o refaturamento e pagamento de indenização por danos morais, e, em sede de recurso, a empresa alega regularidade da cobrança e inexistência de dano moral indenizável. 3 – É cediço que o fornecimento de energia elétrica é serviço público de natureza essencial, de maneira que sua falta autoriza qualquer ofendido pleitear o seu direito básico, para que seja observado o fornecimento de produtos e serviços a teor de art. 6º, VI e X, c/c o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor. 4 – Da análise dos autos, é possível verificar a irregularidade na cobrança vergastada restou como incontroversa, pois a inicial foi instruída de provas que evidenciam a cobrança abusiva na fatura de consumo do autor, bem como a tentativa frustrada de solução pela via administrativa.
Por outro lado, a recorrente não apresentou na contestação nenhuma prova capaz de ilidir a pretensão autoral, quando poderia ter apresentado, minimamente, o histórico de consumo da UC. 5 – Vale ressaltar que tais cobranças não implicariam maiores prejuízos para o consumidor, caso a recorrente tivesse agido de forma diligente ao ser acionada administrativamente e procedido a regularização da UC, o que foi requestado, inclusive pelo Ministério Público.
Todavia, a empresa realizou o corte da energia elétrica na residência do autor, em decorrência do atraso no pagamento das faturas que estavam sendo questionadas, o que configura abusividade na prestação do serviço. 6 – Desse modo, restou demonstrado que a conduta da empresa gerou prejuízos de ordem imaterial ao recorrido, levando-se em conta que houve o corte de um serviço essencial de forma abusiva.
A quantia indenizatória fixada a título de dano moral (R$ 4.000,00) não deve ser reduzida, pois se mostra adequada às peculiaridades do caso concreto e suficiente para reparar os transtornos causados. 7 – Recurso não provido.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Custas processuais na forma da lei; honorários sucumbenciais não fixados em face do jus postulandi.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por quórum mínimo, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Custas processuais na forma da lei; Custas processuais na forma da lei; honorários sucumbenciais não fixados em face do jus postulandi.
O juiz Cristiano Régis César da Silva (presidente) acompanhou o voto do relator.
O juiz Galtieri Mendes de Arruda (membro) deu-se por impedido por ter proferido decisão no juízo de base.
Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 03 de dezembro de 2021. Karlos Alberto Ribeiro Mota Juiz Relator -
09/12/2021 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 06:34
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (REPRESENTANTE) e não-provido
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07/12/2021 09:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/12/2021 15:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/12/2021 01:51
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 03/12/2021 06:00.
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04/12/2021 01:51
Decorrido prazo de TIAGO JOSE FEITOSA DE SA em 03/12/2021 06:00.
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04/12/2021 01:50
Decorrido prazo de FRANCISCO GONCALVES em 03/12/2021 06:00.
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02/12/2021 00:17
Juntada de petição
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30/11/2021 02:51
Publicado Intimação em 30/11/2021.
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30/11/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
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27/11/2021 23:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 19:21
Pedido de inclusão em pauta
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17/07/2021 23:14
Recebidos os autos
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17/07/2021 23:14
Conclusos para decisão
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17/07/2021 23:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2021
Ultima Atualização
09/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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