TJMA - 0803599-98.2019.8.10.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2022 10:06
Baixa Definitiva
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21/02/2022 10:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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16/02/2022 08:01
Expedição de Certidão.
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16/02/2022 07:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/02/2022 16:32
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/02/2022 23:59.
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07/02/2022 16:31
Decorrido prazo de DONALTON MENESES DA SILVA em 04/02/2022 23:59.
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13/12/2021 01:19
Publicado Intimação em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 03 DE DEZEMBRO DE 2021 RECURSO Nº 0803599-98.2019.8.10.0031 ORIGEM: COMARCA DE CHAPADINHA RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO (A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES – OAB/MA 9348-A RECORRIDO (A): FRANCISCA DA CONCEIÇÃO ADVOGADO (A): DONALTON MENESES DA SILVA – OAB/MA 9642 RELATOR: JUIZ KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA ACÓRDÃO Nº 1184/2021 SÚMULA DO JULGAMENTO: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTOS INDEVIDOS – AUSÊNCIA DE CONTRATO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO – DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO NÃO PROVIDO. 1 – Trata-se, em síntese, de demanda relativa a empréstimo consignado não contratado, cujos descontos eram feitos indevidamente no benefício previdenciário da recorrida.
Na sentença foi determinado o pagamento de indenização por danos materiais e morais, e, em sede de recurso, o banco aduz a regularidade da cobrança e a inexistência de dano indenizável. 2 – In casu, ao autorizar empréstimo dispensando a apresentação dos documentos de identificação da parte contratante ou por não analisá-los com a devida cautela, a instituição financeira causou danos à recorrida, de modo que, não restando demonstrada a participação do mesmo no evento fraudulento, não deve arcar com os prejuízos, uma vez que não tem culpa por erros em procedimentos internos da empresa. 3 – Considerando que não restou comprovada a contratação do empréstimo durante a instrução, configura-se um ilícito passível de repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, p. único do CDC.
Da mesma forma, a conduta do banco enseja reparação pecuniária pelo prejuízo imaterial impingido ao aposentado, haja vista que este, inobstante as dificuldades inerentes à pessoa idosa, teve de arcar com descontos indevidos no seu benefício previdenciário. 4 – Desse modo, correto o valor fixado a título de dano material, referente à restituição do valor indébito em dobro (R$ 13.497,00), bem como a quantia indenizatória arbitrada a título de danos morais (R$ 4.000,00), uma vez que se encontra adequada ao caso concreto e suficiente para reparar os transtornos causados. 5 – Recurso não provido.
Sentença mantida integralmente.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, aplicação do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Custas processuais na forma da lei; honorários sucumbenciais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença integralmente.
Custas na forma da lei; honorários sucumbenciais fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Os juízes Cristiano Régis César da Silva (presidente) e Galtieri Mendes de Arruda (membro) acompanharam o voto do relator.
Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 03 de dezembro de 2021. Karlos Alberto Ribeiro Mota Juiz Relator -
09/12/2021 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 06:34
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/3793-40 (REQUERENTE) e não-provido
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07/12/2021 09:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/12/2021 15:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/12/2021 01:51
Decorrido prazo de DONALTON MENESES DA SILVA em 03/12/2021 06:00.
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04/12/2021 01:51
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/12/2021 06:00.
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30/11/2021 02:37
Publicado Intimação de pauta em 30/11/2021.
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30/11/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
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27/11/2021 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 19:21
Pedido de inclusão em pauta
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06/08/2021 11:37
Recebidos os autos
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06/08/2021 11:37
Conclusos para despacho
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06/08/2021 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2021
Ultima Atualização
09/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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