TJMA - 0801342-95.2021.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2022 14:35
Arquivado Definitivamente
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15/08/2022 12:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/08/2022 10:25
Conclusos para decisão
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12/08/2022 10:25
Processo Desarquivado
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12/08/2022 10:24
Juntada de Certidão
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08/08/2022 08:14
Juntada de petição
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22/07/2022 13:05
Arquivado Definitivamente
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21/07/2022 09:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/07/2022 09:40, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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21/07/2022 09:39
Homologada a Transação
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20/07/2022 13:45
Juntada de Certidão
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04/06/2022 14:55
Publicado Intimação em 27/05/2022.
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04/06/2022 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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26/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av. dos Portugueses, nº 1966, Campus do Bacanga, Casa da Justiça - UFMA, CEP 65085-580 Telefone: (98)3198-4746 / WhatsApp: (98)99981-1659 CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 0801342-95.2021.8.10.0010 Promovente: AUTOR: LEDA SANDRA BARBOSA MARTINS Promovido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A LEDA SANDRA BARBOSA MARTINS Endereço: LEDA SANDRA BARBOSA MARTINS Rua Projetada 427 Qd-k1, 05, Quadra 64, Anjo da Guarda, SãO LUíS - MA - CEP: 65086-233 De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 5º Juizado Especial Cível de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência Virtual de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA designada para o dia 20/07/2022 09:40, a ser realizada por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (Webconferência), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA: 1a.
Sala de Teleaudiências do 5º Juizado Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/jzd5civel1 Usuário: digite seu nome completo Senha: tjma1234 São Luis,Quarta-feira, 25 de Maio de 2022 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) INFORMAÇÕES IMPORTANTES: 1.
CASO ALGUMA DAS PARTES NÃO POSSUA MEIOS TECNOLÓGICOS OU ACESSO À INTERNET PARA REALIZAÇÃO DO ATO, QUE INFORME A ESTE JUÍZO NO PRAZO DE 72 (SETENTA E DUAS HORAS) DO RECEBIMENTO DESTA INTIMAÇÃO ACERCA DE EVENTUAL INDISPONIBILIDADE.
Ademais, ao manifestarem-se, podem as partes também requerer o julgamento antecipado do mérito na hipótese de não possuírem interesse em tentativa de conciliação e dispensarem expressamente a produção de novas provas, bem como a realização da audiência de instrução.
Neste caso, a contestação, procurações, documentos e eventuais manifestações devem estar juntados aos autos. 2.
Toda a documentação relacionada ao processo e necessária à realização do ato (contestação, procuração, substabelecimento, carta de preposição, eventuais provas, entre outros) deve ser anexada aos autos até o início da audiência por videoconferência. 3.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e a câmera do seu computador, tablet ou celular. 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho. 5.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome. 6.
WhatsApp do 5º Juizado: (98) 99981-1659 *Observações: 1. Nesta data V.
Sª deverá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas; e sendo a parte promovida, contestar o pedido, caso ainda não o tenha feito. 2. A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto com a condenação das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, consoante explicado na carta/mandado de citação, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 3. A pessoa jurídica deverá apresentar os atos constitutivos da empresa ou firma individual e, caso deseje se fazer representar pela figura de preposto, também deverá apresentar, nessa mesma ocasião, a respectiva carta de preposição, sob pena de revelia; 4. Adverte-se as partes para a comunicação que deveram fazer ao Juizado caso mudem de endereço, evitando assim remessa de intimação, para o antigo domicílio, que serão consideradas eficazes em razão do desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. -
25/05/2022 16:48
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 06/05/2022 23:59.
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25/05/2022 16:48
Decorrido prazo de LEDA SANDRA BARBOSA MARTINS em 06/05/2022 23:59.
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25/05/2022 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2022 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2022 11:20
Juntada de Certidão
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18/05/2022 12:18
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/05/2022 12:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/05/2022 10:30, Central de Videoconferência.
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18/05/2022 12:14
Conciliação infrutífera
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05/05/2022 16:47
Juntada de contestação
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27/04/2022 10:44
Juntada de petição
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23/04/2022 12:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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18/04/2022 02:57
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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13/04/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2022 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2022 10:34
Recebidos os autos do CEJUSC
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02/04/2022 10:33
Juntada de Certidão
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02/04/2022 10:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2022 10:30, Central de Videoconferência.
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22/03/2022 12:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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22/03/2022 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 13:07
Conclusos para despacho
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21/03/2022 13:07
Juntada de Certidão
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15/12/2021 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2021 09:45
Juntada de diligência
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13/12/2021 06:26
Publicado Intimação em 13/12/2021.
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13/12/2021 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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12/12/2021 19:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/07/2022 09:40 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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10/12/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0801342-95.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: LEDA SANDRA BARBOSA MARTINS - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDIETH GOMES MACHADO - MA14132 PARTE REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito SAMUEL BATISTA DE SOUZA, Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, LEDA SANDRA BARBOSA MARTINS, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação de tutela em reclamação de obrigação de fazer, cumulada com reparação por danos morais, cujas partes são as mencionadas em epígrafe.
Em uma apertada síntese, a reclamante afirma que recebeu fatura, com vencimento em 5/10/2021, no valor de R$ 1.100,97 (mil e cem reais e noventa e sete centavos), muito acima de sua média de consumo, oportunidade em que solicitou visita técnica da empresa ré.
A vistoria em seu aparelho medidor nunca foi realizado.
Alega que para o fornecimento dos serviços não fossem suspensos foi obrigada a realizar um parcelamento, em 07 (sete) prestações de R$ 198,00 (cento e noventa e oito reais), com uma entrada de R$ 492,00 (quatrocentos e noventa e dois reais), totalizando um débito de R$ 1.679,99 (um mil seiscentos setenta e nove reais e noventa e nove centavos).
Por fim, aduz que a média de seu consumo corresponde a metade do valor que está sendo cobrado na fatura objeto da ação, e juntou faturas anteriores para comprovar o alegado.
Relatei.
Decido agora.
Para a concessão do provimento liminar de urgência, exige-se a presença de três requisitos cumulativos: a) requerimento do autor; b) probabilidade do direito contida na alegação inicial, ou seja, uma quase certeza da existência do direito, com grau acentuado de aparência; e c) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
Por outro lado, em trato de concessão de antecipação de tutela, mister se faz que o juiz, dentro da esfera de sua discricionariedade legal, proceda a prudente e cuidadosa análise, porquanto, se de um lado, em tese, pode haver situação emergencial que a reclame, não se pode perder de vista que os princípios do contraditório, da ampla defesa e do acesso ao Poder Judiciário hão de ser observados.
Assim, da análise das provas juntadas, sobretudo em razão da discrepância da valor da fatura objeto da ação em relação às demais faturas de consumo juntadas pelo autor, resolvo acolher o pedido liminar, vez que fumaça do bom direito está insculpida na narrativa dos fatos pelo demandante e o perigo da demora reside na possibilidade da suspensão de serviço essencial, e, de qualquer modo, o promovente encontra-se em situação de vulnerabilidade na relação de consumo dos serviços prestados.
Desse modo, com esteio no artigo 300, caput e § 2º do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA, para determinar que a requerida, a partir da intimação: a) se abstenha de suspender os serviços da conta contrato nº 863882, em razão da fatura com vencimento em 5/10/2021, sob pena de multa diária no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada a 20 (vinte) salários mínimos, a ser revertido à promovente; b) se abstenha de cobrar do parcelamento decorrente de tal fatura, objeto da ação, nas faturas que seguirem à intimação desta decisão, sob pena da imposição de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cobrança indevida, a ser revertido em prol da parte autora (CPC, artigo 537, caput, § 2° e 4°).
Designe-se Audiência UNA Virtual.
Cite-se e intimem-se na forma da lei, com antecedência mínima de vinte dias e sob a advertência prevista no artigo 20 da Lei n.º 9.099/95, disponibilizando o link de acesso e demais informações necessárias para realização do ato por meio de videoconferência.
Caso as partes não possuam meios tecnológicos ou acesso à internet para realização do ato, que informe a este Juízo no prazo de 72 (setenta e duas) horas do recebimento da intimação deste despacho acerca de eventual indisponibilidade.
Ademais, ao manifestarem-se, podem as partes também requerer o julgamento antecipado do mérito na hipótese de não possuírem interesse em tentativa de conciliação e dispensarem expressamente a produção de novas provas, bem como a realização da audiência de instrução.
Neste caso, a contestação, procurações, documentos e eventuais manifestações devem estar juntados aos autos.
Serve este despacho como Mandado/Carta de Citação/Intimação, devendo constar o número de telefone/WhatsApp deste Juízo para fins de resposta.
São Luís, data do sistema.
Samuel Batista de Souza Juiz de Direito Titular São Luis,Quinta-feira, 09 de Dezembro de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
09/12/2021 16:25
Juntada de Certidão
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09/12/2021 16:20
Expedição de Mandado.
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09/12/2021 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2021 22:44
Concedida a Medida Liminar
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03/12/2021 06:12
Conclusos para decisão
-
03/12/2021 06:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
26/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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