TJMA - 0865004-65.2018.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2023 09:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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24/03/2023 08:58
Juntada de Certidão
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23/03/2023 17:32
Juntada de contrarrazões
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09/03/2023 07:36
Juntada de Certidão
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08/03/2023 16:54
Juntada de contrarrazões
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17/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0865004-65.2018.8.10.0001 AÇÃO: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS SA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EMILIA MOREIRA BELO - PE23548-A REU: ESTRELA TRANSPORTES LTDA Advogados/Autoridades do(a) REU: KAYO SERGIO SOUZA PEREIRA - MA17927, CAMILA BRAVIM CARDOSO - MA20039 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes apeladas para apresentarem Contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das Contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, 15 de fevereiro de 2023.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar judiciário Matrícula 161075. -
16/02/2023 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 11:05
Juntada de Certidão
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07/02/2023 16:02
Juntada de apelação
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07/02/2023 11:28
Juntada de apelação
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06/02/2023 06:56
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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06/02/2023 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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19/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0865004-65.2018.8.10.0001 AÇÃO: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS SA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EMILIA MOREIRA BELO - OAB/PE 23548-A REU: ESTRELA TRANSPORTES LTDA.
Advogados/Autoridades do(a) REU: KAYO SERGIO SOUZA PEREIRA - MA17927, CAMILA BRAVIM CARDOSO - OAB/MA 20039 SENTENÇA Visto em Correição - 2023 IMIFARMA PRODUTOS FARMACÊUTICOS E COSMÉTICOS S/A ingressou com a presente ação de consignação em juízo em desfavor de ESTRELA TRANSPORTES LTDA, ambos qualificados nos autos.
Narra a inicial que a Requerente firmou com a ré, contrato de locação de imóvel não residencial, tendo por objeto imóvel situado na Avenida Contorno Leste Oeste, nº. 02, Quadra 14, Loteamento Parque Aurora, bairro Cohatrac I, CEP.: 65.053-770, São Luis –MA.
Informa que o imóvel em discussão foi locado de fato em 01/02/2015, com prazo de locação até 31/01/2025, sendo permitido que a Consignante devolvesse o imóvel antes do término de prazo de vigência, desde que efetuasse o pagamento de uma multa compensatória à Consignada, multa esta correspondente a 3 (três) meses do aluguel em vigor, observado o critério da proporção, conforme previsão contida no item 3 do contrato em comento.
Ocorre que a Locatária não possuía mais interesse em manter o contrato de locação e, apesar de notificado com antecedência, a parte ré se recusou a receber as chaves sob argumento de que materiais que guarneciam o bem teriam sido retirados e deveriam ser devolvidos.
Assim, requer que seja deferido o depósito em juízo das chaves e do valor da multa pela devolução do imóvel, bem como seja concedida liminarmente a tutela provisória de urgência, no sentido de impedir que a Consignante seja cobrada pelas despesas ordinárias do imóvel (alugueis, IPTU, energia elétrica, água, etc.), até o deslinde da controvérsia.
Por fim, pugna pela procedência da ação e que seja declarada extinta a obrigação quanto à entrega das chaves.
Determinado o pagamento das custas, ID 16304195, houve o cumprimento em ID 17432657.
Decisão em ID 18387421 indeferindo o pedido de suspensão da cobrança em face da modalidade da ação ajuizada, mas determinou deposito judicial das chaves do imóvel e valor mencionado na inicial, bem como a citação da loja ré.
Petição informando agravo, e requerendo juízo de retratação, ID 19609590.
Ademais, aduz que o depósito fora feito, bem como informar que procedeu com o depósito das chaves do imóvel objeto da lide, conforme a certidão em ID19543932.
Contestação em ID 20459302 em que a ré afirma que a locadora recusou-se receber as chaves devido as péssimas condições em que se encontravam o imóvel, momento em que exigiu o cumprimento do contrato de locação e seus acessórios.
Requer que seja julgada a improcedência da ação, bem como que seja restituído ao locador os materiais retirados do imóvel ou o seu valor equivalente, no importe total de R$ 682.070,00 (seiscentos e oitenta e dois mil e setenta reais).
Réplica em ID 21091092.
Petição de terceiro interessado, SP Indústria e Distribuidora de Petróleo Ltda., informando o arresto prévio determinado nos autos do processo nº 0004509-51.2008.8.06.0001 - da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, ID 22765602.
Intimação das partes para a produção de provas, ID 26715786.
A requerente pugna pelo julgamento antecipado, em ID 27004665; A requerida pugna pela produção de prova pericial, ID27332303.
Intimadas as partes da petição do terceiro interessado, a requerente não apresenta óbice(ID32678602); já a requerida pede pelo indeferimento dos pedidos da petição (ID 33081191).
Saneamento do feito em ID 39688720, nomeando o perito para produção de laudo.
Termo de Penhora no rosto dos autos, ID39821170, em face da requerida, relativo a processo em trâmite na 20ª Vara Cível de Fortaleza, sob nº 20790-48.2009.8.06.0001.
Proposta de honorários periciais, ID 40879544.
Requerida ofereceu pagamento parcelado em duas parcelas sendo a primeira de R$2.000,00, e a segunda com o valor restante, ID41448283.
Aceite do encargo pelo perito, ID 49541733.
Agendamento da perícia, ID 51209218.
Intimadas as partes da data da perícia, ID 51210472.
Laudo pericial, ID 57980265.
Manifestação do requerido ressaltando a ausência do requerente durante a perícia, de modo que não sendo possível abrir o imóvel, nem constatar a inexistência dos materiais.
Em mesma oportunidade, pugna pela realização de nova perícia, ID59890760.
Impugnação ao laudo, pela consignante, requerendo total desconsideração do laudo pericial produzido por não ter sido utilizado como base o Termo de Vistoria, e julgar a procedência do pleito consignatório.
Ofício da 20ª Vara Cível de Fortaleza/CE solicitando imediata penhora no rosto dos autos, ID 66237779.
Juntado o não provimento do agravo, ID75516297.
Petição do requerido pugnando pelo prosseguimento do feito, ID80987648.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Compulsando o feito verifico dos autos que o autor já cumpriu a sua parte quanto a devolução das chaves, bem como que consignou o valor que entende devido a título de multa rescisória, e dos meses os quais permaneceu com as chaves em maõs.
Desse modo, passo a análise dos fatos, bem como da possibilidade de ação consignatória nos termos do artigo 67, Lei nº 8.245/91, visando a devolução do imóvel, com a entrega das chaves em juízo, no intuito de pôr fim ao contrato de locação.
Ressalto que a devolução das chaves ao final da relação contratual é direito potestativo. ou seja, direito incontroverso na qual não cabe discussões e desse modo não se admite recusa pelo locador sob o fundamento de existirem pendências contratuais.
Nesse sentido, segue as seguintes jurisprudências: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES - CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL - RECEBIMENTO EXTRAJUDICIAL CONDICIONADO À RESOLUÇÃO DE PENDÊNCIAS CONTRATUAIS - RECUSA INJUSTA - PROCEDÊNCIA DO PLEITO CONSIGNATÓRIO. 1.
Consoante assentado pelo STJ, a ação consignatória prevista no artigo 67, Lei nº 8.245/91, pode ser utilizada para a devolução do próprio imóvel, representada pela entrega das chaves em juízo, que põe fim ao contrato de locação. 2.
A devolução das chaves ao final da relação locatícia é direito potestativo do locatário, não podendo ser recusada pelo locador sob o fundamento de existirem pendências contratuais, por exemplo, pagamento de multa ou obrigação de reforma do imóvel pelo locatário, devendo o locador discutir o seu eventual direito em ação própria. 3.
Apelo não provido.(TJ-MG - AC: 10000210056149001 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 05/10/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/10/2021) Desse modo, considerando que o presente processo versa somente sobre a consignação da chave do imóvel, entendo por satisfeita a obrigação.
Em relação a responsabilidade ao pagamento de multa e alugueis, verifico devida a cobrança até a data da consignação judicial da chave, ou seja, no caso em questão até o mês de maio/2019.
Nesse sentido: APELAÇÃO – LOCAÇÃO – AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DAS CHAVES DO IMÓVEL.
Interesse de agir evidenciado.
Possibilidade de rescisão do contrato e depósito judicial das chaves em juízo, nos termos do art. 473 do Cód.
Civil.
Direito potestativo da locatária.
Diante da recusa da locadora, revela-se possível a consignação das chaves em juízo, não se revelando lícito ao senhorio condicionar o recebimento à verificação do estado de conservação do imóvel ou ao pagamento de quaisquer verbas.
Termo final da obrigação da locatária: responsabilidade persiste até a data da consignação judicial das chaves.
Sucumbência.
Aplicação do princípio da causalidade: os locadores, que deram ensejo ao processo, devem responder pela integralidade do ônus sucumbencial.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10757724520208260100 SP 1075772-45.2020.8.26.0100, Relator: Antonio Nascimento, Data de Julgamento: 30/04/2021, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2021) Assim, consta-se nos autos que o consignante efetuou o depósito do valor referente a multa de R$ 24.220,44,– ID19609597 - bem como pagamentos dos alugueis referentes aos meses de 12/2018 e 01/2019 – ID 19609598 e 19609599, e depósitos judiciais referentes aos alugueis dos meses 02,03,04,05/2019 - ID19609600, 19609601, 19609602 e 19609604.
Desse modo, entendo que a multa e encargos referentes a alugueis de responsabilidade do locatário até a consignação da chave judicialmente, foram devidamente pagas.
Em Contestação, o Consignado pugna subsidiariamente, pela restituição referente a diversos itens de materiais retirados pela consignantes em razão das alterações por ela efetuadas, cujos valores somariam o montante de R$ 398.532,00 (trezentos e noventa e oito mil, quinhentos e trinta e dois reais), bem como do valor relativo a gastos com obras, para a reparação do prédio, que somaria a quantia de R$ 283.538,00 (duzentos e oitenta e três mil e quinhentos e trinta e oito reais).
Desse modo, o importe total a ser restituído seria de R$ 682.070,00 (seiscentos e oitenta e dois mil e setenta reais).
Ressalto que o Laudo pericial em ID57980265 concluiu que “a locatária fez diversas modificações no imóvel, as quais desconfiguram o padrão original entregue a mesma, ademais, a mesma, ao tentar entregar as chaves do imóvel, iria entregar o mesmo, o qual já esta modificado, em estado precário de manutenção/conservação, manutenções”, bem como que o proprietário precisaria fazer intervenções para reparação de imóvel.
Assim, quanto aos materiais retirados, observo da notificação - ID 16301333 - e troca de e-mails – ID20459314 – que não houve questionamento do consignante quanto ao valor dos materiais, nem quantidade.
Sendo o locatário responsável pela manutenção/conservação prédio e dos itens em sua posse, e não tendo conservado os materiais por ele retirados, é devida a condenação a restituição no valor dos materiais, que somam a quantia de R$ 398.532,00 (trezentos e noventa e oito mil, quinhentos e trinta e dois reais).
No tocante a restituição relativa a reparação do prédio, apesar da juntada de orçamento, em ID 20459312, o consignado/requerido não fez prova de que despendeu o referido valor em reforma.
Desse modo, o tal pleito, nesse ponto, não deve lograr êxito.
Ante o exposto, julgo procedentes o pedido formulado na inicial, e declaro extinta a obrigação do autor para com o réu, exclusivamente quanto a entrega das chaves, multa rescisória no valor de R$ 24.220,44 e aos aluguéis pagos - 12/2018 e 01/2019 - e aos devidamente aos consignados – 02 a 05/2019, que perfazem a quantia de 50.989,64.
Quanto ao pedido reconvencional, julgo procedente parcialmente, a fim de condenar a consignante ao pagamento da quantia de R$ 398.532,00 (trezentos e noventa e oito mil, quinhentos e trinta e dois reais), relativa aos materiais retirados e não devolvidos ao consignado.
Determino que a secretaria proceda com a entrega das chaves do imóvel.
Em razão da sucumbência recíproca divide-se entre as partes os ônus relativos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sendo 50% do valor das custas finais para cada e honorários em 10% do valor da condenação pecuniária.
Em que pese manifestação de 3º interessado, em ID22765602, verifico que houve ofício da 20ª Vara Cível de Fortaleza/CE, solicitando penhora no rosto dos autos, em ID 66237779.
Ressalto que a penhora, ainda que tenha o mesmo interessado, é relativa ao outro processo, nº0020790-48.2009.8.06.0001, além de nº distinto, segue em tramitação em vara diversa da primeira mencionada nos autos, 2ª Vara Cível de Fortaleza/CE.
Assim, determino que a secretária, após o trânsito em julgado, promova o levantamento do valor depositado atualizado, e certifique nos autos para o prosseguimento da solicitação efetuada pela 20ª Vara Cível de Fortaleza/CE, no processo nº 0020790-48.2009.8.06.0001.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
18/01/2023 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2023 13:56
ulgado procedente o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
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22/11/2022 10:23
Juntada de petição
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19/10/2022 13:36
Juntada de petição
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06/09/2022 13:46
Juntada de Certidão
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05/05/2022 15:13
Juntada de termo
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01/02/2022 09:21
Conclusos para julgamento
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31/01/2022 20:37
Juntada de petição
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29/01/2022 11:21
Juntada de petição
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14/12/2021 09:02
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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14/12/2021 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0865004-65.2018.8.10.0001 AÇÃO: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS SA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EMILIA MOREIRA BELO - PE23548 REU: ESTRELA TRANSPORTES LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: KAYO SERGIO SOUZA PEREIRA - MA17927 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGAM as partes sobre o laudo apresentado pelo perito/avaliador, no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís, Sexta-feira, 10 de Dezembro de 2021.
TONI FRAZÃO RAMOS Secretário Judicial Especial da SEJUD Cível Matrícula 176289 -
10/12/2021 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2021 14:44
Juntada de Certidão
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10/12/2021 14:43
Juntada de Certidão
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30/11/2021 09:41
Juntada de Certidão
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30/11/2021 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2021 10:36
Juntada de Certidão
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23/08/2021 15:42
Juntada de petição
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20/08/2021 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2021 16:38
Juntada de Certidão
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20/08/2021 16:24
Juntada de Certidão
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18/08/2021 07:42
Juntada de Certidão
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18/08/2021 07:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2021 07:36
Juntada de Certidão
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12/08/2021 19:13
Juntada de aviso de recebimento
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03/08/2021 17:09
Juntada de petição
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28/07/2021 12:17
Publicado Intimação em 26/07/2021.
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28/07/2021 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
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22/07/2021 17:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2021 17:41
Juntada de Certidão
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22/07/2021 17:39
Juntada de Certidão
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06/07/2021 15:17
Juntada de Certidão
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21/06/2021 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2021 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2021 11:25
Juntada de petição
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11/05/2021 14:57
Juntada de termo
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18/04/2021 05:06
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO COSTA OLIVEIRA em 06/04/2021 23:59:59.
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11/03/2021 12:55
Juntada de aviso de recebimento
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01/03/2021 18:51
Conclusos para despacho
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23/02/2021 13:57
Decorrido prazo de EMILIA MOREIRA BELO em 22/02/2021 23:59:59.
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22/02/2021 13:56
Juntada de petição
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11/02/2021 00:27
Publicado Intimação em 11/02/2021.
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11/02/2021 00:27
Publicado Intimação em 11/02/2021.
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10/02/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
09/02/2021 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2021 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2021 10:28
Juntada de Ato ordinatório
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09/02/2021 10:25
Juntada de Certidão
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25/01/2021 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2021 11:46
Juntada de termo
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11/01/2021 18:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/08/2020 17:12
Conclusos para despacho
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13/07/2020 08:54
Juntada de petição
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01/07/2020 14:54
Juntada de petição
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24/06/2020 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/06/2020 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2020 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2020 15:20
Conclusos para despacho
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04/02/2020 15:20
Juntada de Certidão
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22/01/2020 19:21
Juntada de petição
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13/01/2020 10:00
Juntada de petição
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19/12/2019 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2019 13:23
Conclusos para despacho
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02/09/2019 13:22
Juntada de Certidão
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23/08/2019 16:07
Juntada de petição (3º interessado)
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24/07/2019 02:20
Decorrido prazo de IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS SA em 23/07/2019 23:59:59.
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02/07/2019 09:51
Juntada de petição
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01/07/2019 10:45
Juntada de aviso de recebimento
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28/06/2019 12:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2019 12:50
Juntada de Ato ordinatório
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10/06/2019 10:52
Juntada de petição
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08/06/2019 17:38
Juntada de contestação
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16/05/2019 10:17
Juntada de termo
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14/05/2019 08:42
Juntada de petição
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10/05/2019 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2019 15:04
Juntada de Certidão
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23/04/2019 14:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2019 11:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/02/2019 15:47
Juntada de petição
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09/01/2019 12:16
Conclusos para decisão
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27/12/2018 16:56
Juntada de petição
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27/12/2018 10:41
Juntada de petição
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18/12/2018 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2018 10:47
Conclusos para decisão
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18/12/2018 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2018
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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