TJMA - 0806456-89.2020.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelino Chaves Everton
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2022 11:17
Baixa Definitiva
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08/02/2022 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/02/2022 11:16
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/02/2022 17:55
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 04/02/2022 23:59.
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07/02/2022 16:33
Decorrido prazo de MARIA FLORISE DE ALMADA LIMA em 04/02/2022 23:59.
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13/12/2021 01:21
Publicado Acórdão (expediente) em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
AUTOS: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0806456-89.2020.8.10.0029 APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A Advogado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A APELADO: MARIA FLORISE DE ALMADA LIMA Advogado: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231-A RELATOR: Gabinete Des.
Marcelino Chaves Everton ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 3ª Câmara Cível EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PROCEDENTE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VALOR CREDITADO EM CONTA.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS DAS PARCELAS RESPECTIVAS.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO PROVIDO.
I - Os pleitos que visam, judicialmente, a anulação dos contratos de empréstimos celebrados, exigem, para sua procedência, a comprovação de inexistência da efetiva contratação pelo consumidor e, ainda, que tal valor não tenha sido disponibilizado pelo banco e utilizado pelo correntista.
II – No específico caso dos autos, ao contrário do entendimento esposado pelo magistrado de base, a instituição financeira logrou êxito, sim, em comprovar a disponibilização do valor contratado em conta de titularidade da parte autora (ID n.º 11215036), além de extratos (ID n.º 11215038).
Assim, caberia à parte requerente, em razão do princípio da cooperação, trazer aos autos seus extratos bancários a fim de comprovar que o valor não foi creditado.
III - Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: A TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. Sessão Virtual da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data de término da sessão.
Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator -
09/12/2021 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2021 00:41
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (APELADO) e provido
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25/11/2021 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/11/2021 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/11/2021 02:21
Decorrido prazo de MARIA FLORISE DE ALMADA LIMA em 23/11/2021 23:59.
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23/11/2021 10:34
Juntada de parecer do ministério público
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17/11/2021 02:30
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 16/11/2021 23:59.
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16/11/2021 16:15
Juntada de petição
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09/11/2021 16:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/11/2021 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/11/2021 19:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/08/2021 08:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/08/2021 13:46
Juntada de parecer do ministério público
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12/07/2021 08:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2021 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2021 21:10
Recebidos os autos
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01/07/2021 21:10
Conclusos para despacho
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01/07/2021 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
09/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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