TJMA - 0802649-91.2021.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2023 11:41
Arquivado Definitivamente
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28/04/2023 15:29
Recebidos os autos
-
28/04/2023 15:29
Juntada de despacho
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27/07/2022 10:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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26/07/2022 16:29
Juntada de Certidão
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21/07/2022 20:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 28/06/2022 23:59.
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21/07/2022 19:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 28/06/2022 23:59.
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05/05/2022 14:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2022 14:40
Juntada de Certidão
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05/05/2022 12:17
Juntada de contrarrazões
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05/05/2022 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 04/05/2022.
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05/05/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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02/05/2022 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2022 14:15
Juntada de Certidão
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16/03/2022 12:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 08/03/2022 23:59.
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22/02/2022 04:33
Decorrido prazo de LONEIDE TEIXEIRA GUIMARAES GOIS em 07/02/2022 23:59.
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22/02/2022 04:17
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS BEZERRA BARROS em 07/02/2022 23:59.
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22/02/2022 04:10
Decorrido prazo de MARIA DEVANIRA DE SOUSA NOLETO em 07/02/2022 23:59.
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22/02/2022 04:10
Decorrido prazo de MARIA VIEIRA DE FARIA em 07/02/2022 23:59.
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22/02/2022 04:09
Decorrido prazo de MARIA CELENE PEREIRA em 07/02/2022 23:59.
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22/02/2022 04:06
Decorrido prazo de SUZELIA DA SILVA PEDRO em 07/02/2022 23:59.
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16/02/2022 21:35
Decorrido prazo de SANDERLI COSTA BARROS em 07/02/2022 23:59.
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16/02/2022 21:35
Decorrido prazo de CORINA SILVA FREGONA em 07/02/2022 23:59.
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16/02/2022 21:33
Decorrido prazo de NATALIA SILVA BARROS em 07/02/2022 23:59.
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16/02/2022 21:29
Decorrido prazo de BETANIA AMORIM DANDA em 07/02/2022 23:59.
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16/02/2022 21:29
Decorrido prazo de JANETE FARIA BORGES em 07/02/2022 23:59.
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16/02/2022 21:28
Decorrido prazo de MARIA DOS REIS DAS CHAGAS DA CONCEICAO em 07/02/2022 23:59.
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02/02/2022 14:04
Juntada de apelação cível
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14/12/2021 09:08
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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14/12/2021 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
13/12/2021 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº: 0802649-91.2021.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEOMIDES ARRAIS COSTA e outros (12) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS PAULO AIRES - MA16093 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS PAULO AIRES - MA16093 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS PAULO AIRES - MA16093 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS PAULO AIRES - MA16093 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS PAULO AIRES - MA16093 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS PAULO AIRES - MA16093 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS PAULO AIRES - MA16093 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS PAULO AIRES - MA16093 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS PAULO AIRES - MA16093 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS PAULO AIRES - MA16093 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS PAULO AIRES - MA16093 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS PAULO AIRES - MA16093 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS PAULO AIRES - MA16093 RÉU: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ Vistos, Cuida-se de Embargos de Declaração aduzindo, em síntese, que a sentença proferida nos autos é omissa por não considerar preceitos de observância obrigatório.
Requer, em razão disso, acolhimento dos embargos, a fim de que seja sanado o vício alegado.
Relatados, decido.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetiva sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridade da decisão judicial, não se prestando como instrumento processual apto a promover a reapreciação do julgado.
In casu, não assiste razão ao embargante, na medida em que a decisão se revela integra e coesa, tendo analisado de forma suficiente, por ora, a matéria objeto da lide.
Nesse sentido, dessumi-se a inexistência de qualquer vício, sobretudo porque o magistrado não está adstrito a rechaçar todas as alegações ventiladas pelas partes, bastando-lhe fundamentar sua conclusão nas premissas fáticas e jurídicas pertinentes.
Aliás, quanto a questão, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou reiteradas vezes.
In verbis: PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS - EFICÁCIA EXECUTIVA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS -PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE - MANIFESTAÇÃO SOBRE TODOS OS PRECEITOS LEGAIS APONTADOS -DESNECESSIDADE – REJEIÇÃO. 1.
A pretensão da parte embargante de rediscutir questões já decididas, a fim de fazer prevalecer seu entendimento quanto à matéria de fundo, não se coaduna com a estreita via dos embargos de declaração.
Omissões não caracterizadas. 2.
Em nosso sistema processual, o juiz não está adstrito aos fundamentos legais apontados pelas partes.
Exige-se, apenas, que a decisão seja fundamentada, aplicando o magistrado, ao caso concreto, a legislação por ele considerada pertinente.
Da análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado bem fundamentou o seu entendimento, não havendo que se falar em deficiência na jurisdição prestada. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp nº 1.223.157/RS, Rel.
Desa. convocada Diva Malerbi, DJ-e de 23.11.2012, Segunda Turma – STJ) Assim, inexiste na decisão omissão a ser sanada.
Com este registro, rejeito os embargos para manter hígida a decisão embargada.
Intimem-se e dê-se seguimento ao feito.
Imperatriz/MA, 12 de novembro de 2021.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da Vara da Fazenda Publica -
10/12/2021 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2021 14:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/11/2021 11:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/10/2021 19:56
Conclusos para decisão
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18/10/2021 19:51
Juntada de Certidão
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07/08/2021 02:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 12/07/2021 23:59.
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07/08/2021 02:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 12/07/2021 23:59.
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06/08/2021 20:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 12/07/2021 23:59.
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06/08/2021 20:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 12/07/2021 23:59.
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18/06/2021 16:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/06/2021 16:21
Juntada de Ato ordinatório
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15/06/2021 10:19
Juntada de apelação
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26/05/2021 20:44
Juntada de embargos de declaração
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21/05/2021 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
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21/05/2021 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
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21/05/2021 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
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21/05/2021 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
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21/05/2021 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
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21/05/2021 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
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21/05/2021 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
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21/05/2021 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
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21/05/2021 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
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21/05/2021 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
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21/05/2021 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
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21/05/2021 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
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21/05/2021 09:13
Publicado Intimação em 21/05/2021.
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21/05/2021 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
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19/05/2021 21:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2021 21:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2021 21:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2021 21:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2021 21:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2021 21:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2021 21:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2021 21:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2021 21:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2021 21:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2021 21:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2021 21:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2021 21:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2021 21:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2021 12:03
Julgado procedente o pedido
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30/04/2021 17:02
Conclusos para despacho
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30/04/2021 17:01
Juntada de
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23/04/2021 04:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 22/04/2021 23:59:59.
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26/02/2021 14:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/02/2021 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2021 08:20
Conclusos para despacho
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25/02/2021 23:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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