TJMA - 0001686-35.2005.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 11:42
Juntada de petição
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21/06/2024 00:26
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 08:52
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2024 08:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/05/2024 11:44
Determinado o arquivamento
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30/04/2024 22:00
Conclusos para decisão
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30/04/2024 22:00
Juntada de Certidão
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12/05/2022 13:27
Juntada de Certidão
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28/02/2022 14:20
Publicado Intimação em 18/02/2022.
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28/02/2022 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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18/02/2022 11:26
Juntada de petição
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16/02/2022 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2022 04:33
Publicado Intimação em 28/01/2022.
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11/02/2022 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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09/02/2022 11:29
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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04/02/2022 14:28
Conclusos para despacho
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04/02/2022 14:28
Juntada de termo
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01/02/2022 14:43
Juntada de petição
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26/01/2022 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2022 12:54
Juntada de Certidão
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20/01/2022 12:42
Juntada de Certidão
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14/12/2021 15:54
Juntada de petição
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13/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA/MA Processo n.º 0001686-35.2005.8.10.0022 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte Autora: FERGUMAR FERRO GUSA DO MARANHAO LTDA Advogado: TIAGO LUCAS TAVARES VALE - MG96343 Parte Ré: OTACILIO ROCHA ALVES DECISÃO Considerando o lapso temporal superior à 02 (dois) anos transcorrido desde a realização das últimas consultas, defiro o pedido formulado pela parte exequente para consultar bens da parte executada através dos sistemas, SISBAJUD (ID 49251555). SISBAJUD.
Proceda-se com a penhora on-line sobre recursos da parte executada depositados em instituições financeiras.
Havendo bloqueio de numerário, desnecessária a lavratura de auto ou termo específico, devendo ser providenciado: a) caso a(s) parte(s) executada(s) tenha(m) advogado constituído nos autos, sua intimação por meio de seu(s) advogado(s) ou, caso contrário, pessoalmente, preferencialmente, por via postal (art. 841, §§1º e 2º; 854, §1º, ambos do CPC) para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que: (i) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; (ii) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos (art. 854, §3º, inciso I e II, CPC). Intime-se autora, por seus advogados, para no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas/taxas, referente à pesquisa no sistema ante referido (item 4.25, tabela IV da Lei 9.109/2009), ressaltando que o valor é por consulta realizada.
Recolhidas as custas, proceda-se com as consultas.
Na eventualidade de não logrado êxito no bloqueio por falta de bens, retornem os autos ao arquivo (art. 921, §2º, do CPC), continuando a fluir o prazo de prescrição intercorrente. Intimem-se.
Açailândia, 09 de dezembro de 2021. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia -
10/12/2021 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2021 12:00
Outras Decisões
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19/07/2021 10:31
Conclusos para despacho
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19/07/2021 10:01
Juntada de petição
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29/06/2021 00:12
Publicado Intimação em 29/06/2021.
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28/06/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
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25/06/2021 00:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2021 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2020 12:47
Conclusos para despacho
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03/12/2020 12:46
Juntada de termo
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01/12/2020 10:39
Juntada de petição
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25/11/2020 00:17
Publicado Intimação em 25/11/2020.
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24/11/2020 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
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23/11/2020 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2020 11:48
Juntada de Certidão
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23/11/2020 11:40
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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23/11/2020 11:40
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2005
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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