TJMA - 0824344-92.2019.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelino Chaves Everton
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2022 13:08
Baixa Definitiva
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09/02/2022 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/02/2022 13:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/02/2022 17:58
Decorrido prazo de GLEYCIANE DE JESUS COSTA TAVARES em 04/02/2022 23:59.
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07/02/2022 17:58
Decorrido prazo de JOSE INACIO LUZO DA SILVA ROCHA em 04/02/2022 23:59.
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07/02/2022 16:34
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 04/02/2022 23:59.
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07/02/2022 16:34
Decorrido prazo de LEVI TAVARES ROCHA em 04/02/2022 23:59.
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13/12/2021 01:22
Publicado Acórdão (expediente) em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO N° 0824344-92.2019.8.10.0001 Relator : Desembargador Marcelino Chaves Everton Apelante : Hapvida Assistência Médica LTDA Advogado : Isaac Costa Lázaro Filho Apelado : L.
T.
R., representado por seus genitores, José Inácio Luzo da Silva Rocha e Gleyciane de Jesus Costa Tavares Advogado : Werther de Moraes Lima Júnior A C Ó R D Ã O DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE INTERNAÇÃO.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
TESE AFASTADA.
URGÊNCIA.
COMPROVADA.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1 - A controvérsia da demanda gira em torno da existência de direito do apelado ao recebimento de indenização por danos morais em razão da recusa de cobertura da internação por parte do plano de saúde, sob a justificativa de que deve ser observado o prazo de carência contratual (procedimento de urgência/emergência). 2 - Restou demonstrada nos autos a urgência para a internação de que necessitava o apelado.
Verificado o caráter emergencial do procedimento a ser realizado pela parte segurada, como amplamente demonstrado no processo, não há como prevalecer o prazo de carência pactuado 3 - O caso é efetivamente de falha na prestação do serviço pela apelante, havendo ato ilícito a ser indenizado pelas requeridas, sobretudo porque se trata de dano moral in re ipsa. 4 – Recurso conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 25/11/2021 a 02/12/2021, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Marcelino Chaves Everton (Relator), Jamil de Miranda Gedeon Neto e Cleones Carvalho Cunha.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Mariléa Campos dos Santos Costa.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, sessão da Terceira Câmara Cível, realizada no período de 25/11/2021 a 02/12/2021.
Desembargador MARCELINO CHAVES EVERTON Relator -
09/12/2021 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2021 00:43
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 00.***.***/0001-42 (REPRESENTANTE), GLEYCIANE DE JESUS COSTA TAVARES - CPF: *18.***.*79-83 (TERCEIRO INTERESSADO), HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.554.
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03/12/2021 03:45
Decorrido prazo de LEVI TAVARES ROCHA em 02/12/2021 23:59.
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03/12/2021 03:45
Decorrido prazo de GLEYCIANE DE JESUS COSTA TAVARES em 02/12/2021 23:59.
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03/12/2021 03:45
Decorrido prazo de JOSE INACIO LUZO DA SILVA ROCHA em 02/12/2021 23:59.
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02/12/2021 17:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/12/2021 11:53
Juntada de parecer
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27/11/2021 01:02
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 26/11/2021 23:59.
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15/11/2021 21:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2021 23:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/10/2021 12:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/10/2021 12:47
Juntada de parecer do ministério público
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13/10/2021 16:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/10/2021 23:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2021 09:28
Recebidos os autos
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06/10/2021 09:28
Conclusos para despacho
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06/10/2021 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
09/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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