TJMA - 0858088-10.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2023 13:09
Baixa Definitiva
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03/11/2023 13:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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03/11/2023 13:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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31/10/2023 00:08
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 00:08
Decorrido prazo de SILVIA EDWINE PASSARINHO CELLA em 30/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 06/10/2023.
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07/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 25.09 A 02.10.2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0858088-10.2021.8.10.0001 APELANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S.A.
ADVOGADO: REINALDO LUÍS TADEU RONDINA MANDALITI – OAB/MA 11.706-A APELADA: SÍLVIA EDWINE PASSARINHO CELLA ADVOGADO: HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO – OAB/MA 5.078 RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PLANO DE SAÚDE.
RECURSA DE FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO SOLICITADA PELO MÉDICO ESPECIALISTA.
PERIGO À VIDA DA APELADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANTIDO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO NAS ASTREINTES.
REJEITADO.
PRESENTES OS REQUISITOS PARA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
I – A hipótese versa sobre má prestação de serviço em razão da recusa, por parte do plano de saúde, de aquisição de medicamento indicado pelo especialista, de medicamento específico para a apelada, grávida e com trombose venosa profunda, com diversos riscos, inclusive de vida.
II – In casu, incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, devendo, para tanto, ser respeitada a finalidade maior do diploma protetivo, com apoio constitucional no art. 5°, XXXII, da Constituição Federal, observando-se, ainda, o princípio da ordem econômica, nos termos do art. 170, V, da Constituição Federal; III – De acordo com precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça, é abusiva a negativa de cobertura do plano de saúde para algum tipo de procedimento, medicamento ou material necessário a assegurar o tratamento de doenças previstas pelo contrato e prescritas pelo médico especialista.
IV – Na espécie, os documentos juntados ao caderno processual, em específico a prescrição de médico especialista, demonstram que o uso do clexane para casos como o da apelada se mostrou comprovadamente eficaz, além de autorizado pela ANVISA, razão pela qual andou bem o magistrado singular em determinar o fornecimento ou respectivo custeio do medicamento, até o final da gestação.
V – Demonstrada a ilegalidade da conduta do plano de saúde apelante em negar a cobertura assistencial à apelada, nasce a obrigação de indenizá-la pelos danos morais, porquanto a imotivada recusa de cobertura pelo plano de saúde é suficiente para causar aflição, angústia e sofrimento, o que, no caso, certamente acentuou os abalos psicológicos já decorrentes da enfermidade, sobretudo por seu estado gestacional.
VI – É razoável, no presente caso, a manutenção da condenação pelos danos morais no patamar de R$ 8.000,00 (oito mil reais), o que compensa adequadamente o abalo suportado, ao tempo em que serve de estímulo para que o apelante evite a reiteração do referido evento danoso; VII – Com relação à multa aplicada pelo descumprimento, não cabe falar em redução, uma vez que está condizente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade no caso concreto.
VIII – Apelo negado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Raimundo Moraes Bogéa (Presidente) e Kleber Costa Carvalho.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 25 de setembro a 02 de outubro de 2023.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
04/10/2023 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2023 15:37
Conhecido o recurso de SILVIA EDWINE PASSARINHO CELLA - CPF: *05.***.*08-72 (APELANTE) e não-provido
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02/10/2023 14:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/10/2023 14:55
Juntada de Certidão
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26/09/2023 00:04
Decorrido prazo de SILVIA EDWINE PASSARINHO CELLA em 25/09/2023 23:59.
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19/09/2023 00:09
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 18/09/2023 23:59.
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18/09/2023 15:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/09/2023 23:25
Conclusos para julgamento
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08/09/2023 23:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2023 14:50
Recebidos os autos
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06/09/2023 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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06/09/2023 14:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/05/2023 12:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/05/2023 12:11
Juntada de parecer do ministério público
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11/04/2023 06:49
Decorrido prazo de SILVIA EDWINE PASSARINHO CELLA em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 06:45
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 10/04/2023 23:59.
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29/03/2023 04:26
Publicado Despacho (expediente) em 29/03/2023.
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29/03/2023 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 10:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0858088-10.2021.8.10.0001 APELANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE ADVOGADO: REINALDO LUÍS TADEU RONDINA MANDALITI – OAB/MA 11.706-A APELADA: SÍLVIA EDWINE PASSARINHO CELLA ADVOGADO: GUSTAVO SAUIAIA DE OLIVEIRA – OAB/MA 6.600 RELATOR: Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, recebo o apelo em seu duplo efeito.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
27/03/2023 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 14:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/03/2023 17:09
Recebidos os autos
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07/03/2023 17:09
Conclusos para decisão
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07/03/2023 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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