TJMA - 0800221-11.2021.8.10.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 07:23
Baixa Definitiva
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26/07/2023 07:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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26/07/2023 07:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/07/2023 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHAO em 25/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHAO em 18/07/2023 23:59.
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27/06/2023 00:14
Decorrido prazo de JOSE CARLOS CHAVES VIEIRA em 26/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 02/06/2023.
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05/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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05/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800221-11.2021.8.10.0114 APELANTE: MUNICÍPIO DE RIACHÃO Advogada: Dra.
Larissa Moraes Martins (OAB/MA nº 19.149-A) APELADO: JOSÉ CARLOS CHAVES VIEIRA Advogada: Dra.
Layane Dayara Martins Leal (OAB/MA 13037) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR.
VIGIA.
HORAS EXTRAS.
I - São devidas ao servidor as verbas trabalhistas relativas às horas extraordinárias, nos termos do que dispõe o art. 373 do CPC, enquanto que o ente público, ao contrário, não trouxe aos autos quaisquer documentos que comprovassem fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos servidores.
II – Apelo desprovido.
DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Riachão contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito daquela Comarca, Dr.
Francisco Bezerra Simões, que julgou procedentes os pedidos da ação ordinária para condenar o réu ao pagamento, em favor de José Carlos Chaves Vieira, do valor de 80 (oitenta) horas extras mensais, relativas às jornadas efetivamente laboradas (não se computando os períodos de afastamento legal das atividades – férias, licenças etc.), com acréscimo de 50% em relação à hora normal de trabalho do cargo de vigilante, limitado aos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, devidamente corrigido pelo INPC e com juros de mora de 0,5% a.m., a partir do dia de pagamento de cada mês trabalhado; bem como, das horas extraordinárias efetivamente trabalhadas, mês a mês, a partir da data sentença, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada mês de descumprimento, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser revertida em favor da parte autora.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, ficando isento do pagamento das custas processuais, por lei.
Inconformado o Município recorreu arguindo a nulidade da sentença por julgamento antecipado da lide, em razão da necessidade de dilação probatória.
Defendeu que não são devidos os honorários sucumbenciais.
Requere o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Em contrarrazões, o apelado pugnou pelo desprovimento do apelo para manter inalterada a sentença de 1º grau.
A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
Era o que cabia relatar.
Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932 do CPC1, tendo em vista que o desiderato seria o mesmo, seja desta forma, seja através de julgamento pelo colegiado.
Quanto a preliminar de cerceamento de defesa, devo esclarecer que compete ao Juiz de origem a análise das provas necessárias e uteis à instrução, cabendo indeferir aquelas que entender dispensáveis.
Nesse sentido, colaciono o seguinte fragmento de julgado do STJ: “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá verificar a existência de elementos probatórios para formar sua convicção.
Não ocorre cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias.” (AgInt no AREsp 1752913/RN, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 26/04/2021).
Dessa forma, não há que se falar em ausência de prova quanto à realização das horas extras pelo servidor público, visto que o julgamento antecipado da lide não impede o exame dos elementos probatórios contidos nos autos, mas apenas dispensa a produção de novas provas, quando as já existentes forem suficientes para o deslinde da questão.
Rejeito, pois, a preliminar.
No mérito, o autor busca receber o adicional de horas extras trabalhadas.
Conforme constatado, o requerente trabalhava em regime de escala de revezamento, em turnos de 24 horas contínuas e 48 horas de folga, ultrapassando a carga horária semanal estabelecida para o cargo que ocupava, de 40 horas semanais, sem receber a devida remuneração por essas horas extras.
O Estatuto dos Servidores Municipais de Riachão - Lei Municipal nº 282/2015 – prevê em seu art. 20 que os servidores devem cumprir uma carga horária fixada de acordo com as atribuições de seus cargos, respeitando a carga horária semanal máxima de 40 horas e os limites mínimo e máximo de 6 e 8 horas diárias, respectivamente (id. 24602946 - Pág. 2).
O edital do concurso público ao qual o autor se submeteu também previa uma carga horária de 40 horas semanais para o cargo de vigia.
Diante disso, o autor tem direito a receber a remuneração pelas horas extras efetivamente trabalhadas, como bem fundamentado na sentença, vejamos: “No tocante à quantificação das horas trabalhadas, há que se destacar que, nos meses em que não houve ausências do servidor público ao trabalho, ele laborou, em duas semanas do mês, 72 (setenta e duas) horas, relativas a três jornadas, enquanto que, em outras duas semanas, somente 48 (quarenta e oito) horas, referente a apenas duas jornadas.
Dessa maneira, o requerente laborou, em excesso, em cada mês, 80 (oitenta) horas mensais.
Cumpre registrar que a hora extra deve ser paga com acréscimo de (no mínimo) 50% em relação à hora normal, conforme previsão constitucional (CF, art. 7º, XVI)”.
Dessa forma, comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a contraprestação de serviços, não tendo o Município se desincumbido do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor/apelado, conforme preceitua o art. 373, inciso II, do CPC, cabe ao servidor público o direito ao recebimento das horas extraordinárias pleiteadas, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Portanto, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
PRELIMINAR.
RAZÕES DISSOCIADAS.
REJEIÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
VIGIA.
RECEBIMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO E IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1 - In casu, comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a contraprestação de serviços, não tendo o Município se desincumbido do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor/apelado, conforme preceitua o art. 373, inciso II, do CPC, cabe ao servidor público o direito ao recebimento das horas extraordinárias pleiteadas, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Portanto, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 2 - Apelação conhecida e desprovida.(TJMA, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800783-88.2019.8.10.0114-Riachão, 1ªCC, Rela, Desa.
Angela Maria Moraes Salazar, Dje 31/10/2022).
PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA VERBAS TRABALHISTAS.
MUNICIPAL DE RIACHÃO.
OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE EFETUAR O PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO.
INCUMBÊNCIA DO RÉU.
APELO DESPROVIDO.
I - Analisando detidamente os autos, percebo que o ponto nodal do apelo cinge-se a examinar se a Apelado no cargo de “VIGIA” tem o direito de receber as verbas de prestação de serviços na quantidade de horas extras e horas excedentes.
II - No presente caso, a jornada de trabalho do apelado consiste numa carga horária semanal de 60 (sessenta) horas, vez que trabalha em regime de plantões de 24x48 horas, perfazendo 10 plantões mensais de 24 horas (que equivale a 240 horas por mês).
Contudo, aduz que as horas extraordinárias trabalhadas não são pagas pela municipalidade, contrariando a norma Constitucional, em seu art. 7º, III, vez que extrapola os limites horários de trabalho diário III - Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança das verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito do autor, conforme prevê o inciso II, do art. 373 do CPC.
IV - No mais, as argumentações genéricas de impugnação da sentença não foram suficientes para desconstituí-la, tendo em vista que não vislumbrou qualquer fato ou documento capaz de impedir, modificar ou extinguir a situação jurídica retratada na inicial e durante a instrução processual.
V - Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade. (TJMA, ApCiv nº 0800786-43.2019.8.10.0114 - Riachão/MA, Rel.
Desembargador(a) Raimundo José Barros de Sousa, Quinta Câmara Cível, julgado de 24 a 31/01/2022).
Por fim, reformo, de ofício, a sentença de base, para que os honorários advocatícios de sucumbência somente sejam definidos após a liquidação do julgado, uma vez que a condenação não é líquida (art. 85, §§ 3º e 4º, II, CPC).
Tendo em vista tratar-se de matéria de ordem pública, passo a alterar a sentença de ofício, quanto ao índice aplicado, devendo seguir a recente alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 113/2021, vigente desde 09/12/2021.
Assim, a correção monetária deve se dar pelo IPCA-E e os juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança até 08 de dezembro de 2021.
A partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do valor devido deve ser realizada pela taxa SELIC para todos os créditos que ainda estiverem em mora.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
De ofício retifico a sentença acerca dos honorários e consectários legais.
Cópia desta decisão servirá de ofício para fins de cumprimento e ciência.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. -
31/05/2023 12:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2023 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2023 20:50
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE RIACHAO - CNPJ: 05.***.***/0001-00 (REPRESENTANTE) e provido
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29/05/2023 08:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/05/2023 19:11
Juntada de parecer do ministério público
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03/04/2023 12:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 10:27
Conclusos para despacho
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29/03/2023 11:48
Recebidos os autos
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29/03/2023 11:48
Conclusos para despacho
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29/03/2023 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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