TJMA - 0801547-92.2020.8.10.0032
1ª instância - 2ª Vara de Coelho Neto
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DA CONCEICAO em 02/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
29/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
29/06/2025 00:15
Decorrido prazo de BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 02/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
28/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
26/06/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 12:04
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
23/06/2025 12:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/06/2025 12:03
Transitado em Julgado em 03/06/2025
-
18/06/2025 20:28
Juntada de petição
-
18/06/2025 00:27
Decorrido prazo de LORENNA SOARES DE SOUZA em 02/06/2025 23:59.
-
12/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
11/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2025 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2025 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2025 14:32
Juntada de petição
-
20/12/2024 11:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/12/2024 10:02
Conclusos para julgamento
-
12/08/2024 16:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/08/2024 11:30, 2ª Vara de Coelho Neto.
-
08/08/2024 15:02
Juntada de petição
-
06/08/2024 15:37
Juntada de petição
-
25/06/2024 03:05
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 18:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2024 18:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2024 12:31
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2024 11:30, 2ª Vara de Coelho Neto.
-
06/05/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 09:02
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 09:02
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2024 09:30, 2ª Vara de Coelho Neto.
-
14/03/2024 09:01
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 11:36
Juntada de petição
-
14/02/2024 00:14
Publicado Intimação em 14/02/2024.
-
10/02/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2024 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2024 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2024 09:04
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2024 09:30, 2ª Vara de Coelho Neto.
-
22/08/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 02:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/03/2023 23:59.
-
18/04/2023 13:33
Conclusos para julgamento
-
18/04/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 08:04
Juntada de petição
-
21/03/2023 22:41
Juntada de petição
-
21/03/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 14:45
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 14:29
Juntada de petição
-
01/03/2023 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2023 14:05
Juntada de diligência
-
28/02/2023 15:43
Juntada de petição
-
14/12/2022 12:38
Expedição de Mandado.
-
13/12/2022 17:43
Juntada de petição
-
04/10/2022 23:38
Juntada de petição
-
13/06/2022 22:11
Juntada de petição
-
24/05/2022 23:17
Juntada de petição
-
27/04/2022 21:52
Juntada de petição
-
05/04/2022 13:38
Juntada de petição
-
23/03/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 12:31
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 15:19
Juntada de petição
-
28/02/2022 09:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/01/2022 23:59.
-
17/02/2022 02:43
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DA CONCEICAO em 04/02/2022 23:59.
-
13/12/2021 07:11
Publicado Intimação em 13/12/2021.
-
13/12/2021 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
10/12/2021 00:00
Intimação
Processo. 0801547-92.2020.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANTONIO FRANCISCO DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: JOSE WALKMAR BRITTO NETO Requerido: BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e LORENNA SOARES DE SOUZA Advogado(s) do reclamado: CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO, BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI DECISÃO/MANDADO Trata-se de Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela Antecipada promovida por ANTONIO FRANCISCO DA CONCEICAO, em desfavor de BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e LORENNA SOARES DE SOUZA, requerendo a antecipação dos efeitos da tutela para determinar o bloqueio de quantia depositada em conta bancária de titularidade da requerida Lorenna Soares de Souza, referente a um suposto golpe na compra de um veículo S10.
Nos presentes autos, foi deferida a tutela de urgência na forma requerida pela parte autora, para o fim de determinar ao Banco Bradesco que, no prazo de 02 (dois) dias, realize o bloqueio de R$ 43.000,00 na Conta-Corrente e Poupança de n. 100089-0, Agência n. 0981-4, conforme Decisão de ID 37336524.
O advogado da parte autora peticionou nos autos, em eventos de IDs 38973262, 40206504, 41333546, 42088524, 43619207 e 48919672, informando o descumprimento da ordem judicial, requerendo a intimação do Banco Bradesco para o imediato cumprimento da Decisão de ID 37336524, sob pena de aplicação de multa diária em caso de novo descumprimento.
Ainda, consta nos autos Certidão de ID 49510283, informando que o Banco Bradesco, embora devidamente intimado da decisão de ID 37336524, não se manifestou.
Assim, reconheço neste momento o não cumprimento da medida liminar, inclusive em seu inteiro teor.
Nos termos do Código de Processo Civil: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; O Código de Processo Civil explicita as regras quanto a aplicação da multa, como no presente caso, inclusive sobre a possibilidade de modificação ou exclusão e sua execução provisória.
Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. § 2o O valor da multa será devido ao exequente. § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) § 4o A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado. § 5o O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.
Como sabido, a referida multa consiste em meio coercitivo ao cumprimento das decisões judiciais.
Prever, portanto, uma penalidade por eventual transgressão. É mecanismo empregado para induzir o sancionado a um comportamento que dele se espera diante do comando judicial exarado.
Por conseguinte, defiro o pedido da parte autora quanto a aplicação de multa diária, para fixá-la no valor de R$ 1.000 (mil reais) em caso de descumprimento, até o limite de R$ 100.000 (cem mil reais).
Destarte, expeça-se ofício ao Banco Bradesco para, no prazo de 02 (dois) dias úteis, cumpra a Decisão liminar de ID 37336524, e realize o bloqueio do valor de R$ 43.000,00 (quarenta e três mil reais) na Conta-Corrente e Poupança de n. 100089-0, Agência n. 0981-4, de titularidade da requerida Lorenna Soares de Souza, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), bem como responsabilização por crime de desobediência à ordem judicial (art. 330, do Código Penal).
Intime-se a parte autora acerca desta decisão, bem como para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, acerca da Contestação apresentada pelo requerido BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em evento de ID 40977751.
Após o transcurso dos prazos acima, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E OFÍCIO. Coelho Neto-MA, Terça-feira, 03 de Agosto de 2021.
Manoel Felismino Gomes Neto Juiz de Direito -
09/12/2021 17:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2021 17:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/11/2021 15:09
Juntada de petição
-
26/10/2021 22:13
Juntada de petição
-
15/09/2021 15:57
Juntada de petição
-
03/08/2021 16:48
Outras Decisões
-
22/07/2021 12:51
Conclusos para decisão
-
22/07/2021 12:49
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 21:36
Juntada de petição
-
06/04/2021 18:38
Juntada de petição
-
05/03/2021 16:00
Juntada de petição
-
18/02/2021 21:58
Juntada de petição
-
25/01/2021 19:42
Juntada de petição
-
19/01/2021 12:33
Juntada de Certidão
-
12/01/2021 14:41
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 16:49
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 16:41
Juntada de Certidão
-
08/12/2020 11:04
Juntada de petição
-
25/11/2020 05:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/11/2020 23:59:59.
-
13/11/2020 03:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/11/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 13:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/11/2020 13:08
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2020 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2020 11:07
Expedição de Informações pessoalmente.
-
31/10/2020 20:16
Concedida a Medida Liminar
-
13/10/2020 11:27
Conclusos para despacho
-
13/10/2020 11:27
Juntada de Certidão
-
08/10/2020 22:05
Juntada de petição
-
05/10/2020 19:42
Juntada de petição
-
19/09/2020 20:24
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DA CONCEICAO em 11/09/2020 23:59:59.
-
11/09/2020 20:06
Juntada de petição
-
20/08/2020 01:23
Publicado Despacho (expediente) em 20/08/2020.
-
20/08/2020 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/08/2020 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2020 03:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2020 06:42
Conclusos para decisão
-
11/08/2020 06:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2020
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821263-70.2021.8.10.0000
Supermercados Maciel LTDA
Larissa Amado Burnett Marao
Advogado: Pollyanna Lopes Maciel
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2025 09:33
Processo nº 0802447-84.2021.8.10.0050
Elineuda de Sousa Silva
Brk Ambiental - Maranhao S.A.
Advogado: Leila Benvinda Chagas Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/11/2021 09:06
Processo nº 0807003-72.2019.8.10.0027
Maria Lindalva Alves da Silva
Estado do Maranhao - Secretaria de Estad...
Advogado: Fernando Lima Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/05/2019 15:09
Processo nº 0807003-72.2019.8.10.0027
Maria Lindalva Alves da Silva
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Advogado: Fernando Lima Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/02/2025 14:28
Processo nº 0807354-92.2020.8.10.0000
Nemora Matos Carvalho Procopio
Municipio de Caxias(Cnpj=06.082.820/0001...
Advogado: Sonalia Costa Moura
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/03/2021 15:00