TJMA - 0813474-90.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2022 08:47
Baixa Definitiva
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11/04/2022 08:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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11/04/2022 08:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/04/2022 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 08/04/2022 23:59.
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17/03/2022 17:12
Juntada de petição
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04/03/2022 04:20
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 03/03/2022 23:59.
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22/02/2022 01:58
Publicado Acórdão (expediente) em 22/02/2022.
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22/02/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
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18/02/2022 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2022 07:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/02/2022 18:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/02/2022 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/02/2022 03:42
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 31/01/2022 23:59.
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19/01/2022 16:58
Juntada de petição
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13/01/2022 12:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2022 12:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2022 11:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/12/2021 09:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/12/2021 09:11
Juntada de embargos de declaração (1689)
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14/12/2021 02:33
Publicado Acórdão (expediente) em 14/12/2021.
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14/12/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo e passo a examinar as razões apresentadas, informando de logo, que a meu sentir, o mesmo não merece provimento. É que, as razões apresentadas no agravo interno não trazem quaisquer elementos novos capazes de alterar o posicionamento firmado na decisão agravada, se resumindo a reiterar as mesmas alegações da apelação desprovida, com mera pretensão de rediscutir matéria já apreciada, como de direito, o que não é possível, a teor do disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC, que assim diz: “Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”, o que não ocorreu no presente caso.
Toda a matéria já foi amplamente debatida na decisão contida no Id 10691342, e deverá ser mantida pelos mesmos fundamentos.
Veja-se, a propósito: “Verifico que os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pelo apelante, dai porque, o conheço e decido monocraticamente, em observância à norma incursa no art. 932, inc.
IV, alínea “c”, do CPC.
A questão central da presente apelação diz respeito à necessidade ou não do aguardo do trânsito em julgado do IAC 18.193/2018, para que seja aplicada a tese nele fixada.
Esta Egrégia Corte de Justiça, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência n.° 18.193/2018, firmou a seguinte tese jurídica: A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado. (IAC nº 18.193/2018, Rel.
Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira, Tribunal Pleno, Publicado em 23.05.2019).
Em seu voto condutor, o Relator do IAC n. 18.193/2018 consignou que: “a tese fixada pelo Plenário do Tribunal (IAC, Tema 02) deve ter aplicação imediata, uma vez que inexistente decisão de sobrestamento”, determinação que fora comunicada aos Magistrados maranhenses por meio do ofício OFC-DRPOSTF – 47/2019, de 01 de novembro de 2019.
Com efeito, consoante os artigos 947, § 3° e 927, III do Código de Processo Civil, o acórdão proferido no incidente de assunção de competência vincula todos os juízes e órgãos fracionários, constituindo precedente obrigatório a ser aplicado aos processos em tramitação e naqueles ajuizados posteriormente no território de competência do Tribunal e daí decorrendo que somente a revisão da tese jurídica pode fazer cessar a força vinculante do julgamento proferido no incidente, razão pela se mostra desnecessário o trânsito em julgado da respectiva decisão.
Nesse sentido tem se posicionado a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça e dos Tribunais Pátrios, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SUSPENSÃO.
TRANSITO EM JULGADO DO IAC Nº. 18.193/2018.
PRECEDENTE DE APLICABILIDADE IMEDIATA.
DESNECESSIDADE DE TRANSITO EM JULGADO.
RENÚNCIA AOS CÁLCULOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) A tese fixada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão nos autos do IAC nº. 18.193/2018 constitui precedente de observância obrigatória e de aplicabilidade imediata, razão pela qual desnecessário aguardar o seu trânsito em julgado, muito menos em renúncia aos cálculos. 2) Recurso parcialmente provido. (TJMA.
AI nº 0806172-71.2020.8.10.0000, Rel.
Desa.
Angela Moraes Salazar.
Publicado em 12/08/2020).
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROMOÇÃO RETROATIVA DE PROFESSOR.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA.1.
Segundo prevê o art. 927, inciso III, do CPC, os juízes e os tribunais observarão os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos, não havendo exigência legal de que a decisão deva ter transitado em julgado.
Assim, possível a aplicação da Tese firmada pela Corte Superior.2.
A ação de execução ajuizada depois do prazo quinquenal, em face da opção da parte exequente por aguardar o término da liquidação da sentença, resta prescrita, consoante julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.336.026/PE (Tema nº 880).
Negaram provimento ao agravo interno. (TJRS, Agravo nº *00.***.*51-88, Terceira Câmara Cível, relator: Matilde Chabar Maia, j. 23/11/2017).
Desse modo, não merece guarida a alegação de sobrestamento do feito até que haja o trânsito em julgado do referido incidente.
Ademais, da leitura da tese acima fixada tem-se que o marco inicial para a cobrança das diferenças salariais é a data de início dos efeitos financeiros da Lei nº 7.072/98, já o termo final coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à lei 7.885/2003.
Assim, se o apelante ainda não era ocupante de cargo do magistério da rede pública de ensino estadual à época em que os salários dos respectivos profissionais tinham os seus valores definidos pela Lei nº 7.072/1998, não havia para ele o direito às diferenças salariais que são o objeto da condenação da ação coletiva nº 14.440/2000.
Desta feita, tendo o Apelante ingressado no serviço público somente em 24/03/2010, de fato não possui legitimidade para atuar no presente feito.
Assim, correta a sentença recorrida, que, aplicando a tese fixada no IAC nº 18.193/2018, julgou extinto o processo sem resolução de mérito.
Nesse passo, ante o exposto, de acordo com o Ministério Público, com fundamento no art. 932, IV, c, do CPC, monocraticamente, nego provimento ao recurso, mantenho a sentença em todos os seus termos.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como ofício, mandado de intimação, de notificação e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator ” Assim não encontrei, no presente recurso, argumentos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão monocrática agravada, o que enseja o não provimento do recurso interposto, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CAUTELAR INOMINADA.
REQUISIÇÃO DE FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES SOBRE USUÁRIO A PARTIR DO ENDEREÇO DE IP.
MULTA COMINATÓRIA.
CABIMENTO.
VALOR DA MULTA.
RE VISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. (...) 3.
Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1757715 BA 2018/0193696-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2020).” Desse modo, não tendo encontrado argumentos suficientes para alterar os fundamentos da decisão agravada, essa deve ser mantida em todos os seus termos.
Por ora, deixo de aplicar a multa do artigo 1.021, §4º do CPC, visto que, como já decidiu o STJ, sua incidência não é automática e, no presente caso, não entendo que o agravo foi meramente protelatório.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
ALTERAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE MULTA POR MÊS DE ATRASO DAS TAXAS CONDOMINIAIS.
ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPEITO À COISA JULGADA. 2.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
ART. 85, § 11, DO CPC/2015.
POSSIBILIDADE. 3.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO CABIMENTO. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 3.
O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1775339 MG 2018/0281699-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/05/2019, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2019).
Nesse passo, ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, para manter a decisão recorrida nos termos em que foi proferida. É como voto.
Publique-se.
Intimem-se.
Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 23/11/2021 às 15:00 hs e finalizada em 30/11/2021 às 14:59 hs. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A2 -
10/12/2021 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2021 10:26
Conhecido o recurso de ARLEY DE OLIVEIRA CARVALHO - CPF: *12.***.*71-05 (APELANTE) e não-provido
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01/12/2021 15:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/11/2021 13:55
Juntada de petição
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10/11/2021 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/11/2021 17:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/08/2021 08:29
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 30/07/2021 23:59.
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05/08/2021 08:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 23/07/2021 23:59.
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11/07/2021 00:15
Decorrido prazo de ARLEY DE OLIVEIRA CARVALHO em 08/07/2021 23:59.
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02/07/2021 08:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/07/2021 17:06
Juntada de contrarrazões
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16/06/2021 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 16/06/2021.
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15/06/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
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14/06/2021 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2021 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2021 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2021 15:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/06/2021 15:37
Juntada de petição
-
10/06/2021 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 10/06/2021.
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09/06/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
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08/06/2021 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2021 11:42
Juntada de agravo interno cível (1208)
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06/06/2021 16:43
Conhecido o recurso de ARLEY DE OLIVEIRA CARVALHO - CPF: *12.***.*71-05 (APELANTE) e não-provido
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18/02/2021 14:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/02/2021 14:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/02/2021 12:02
Juntada de Certidão
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18/02/2021 11:14
Juntada de documento
-
12/02/2021 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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11/02/2021 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2021 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2020 12:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/08/2020 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 25/08/2020 23:59:59.
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13/08/2020 13:50
Juntada de parecer do ministério público
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01/07/2020 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/06/2020 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2020 07:46
Recebidos os autos
-
26/06/2020 07:46
Conclusos para despacho
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26/06/2020 07:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2021
Ultima Atualização
18/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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