TJMA - 0801835-91.2017.8.10.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2022 11:05
Baixa Definitiva
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18/04/2022 11:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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18/04/2022 11:04
Juntada de Certidão
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12/04/2022 08:38
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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12/04/2022 01:44
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - POLICIA MILITAR DO MARANHAO em 11/04/2022 23:59.
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24/03/2022 12:02
Juntada de petição
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21/03/2022 00:26
Publicado Decisão (expediente) em 21/03/2022.
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19/03/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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17/03/2022 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 12:08
Negado seguimento ao recurso
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10/03/2022 14:42
Conclusos para decisão
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10/03/2022 14:42
Juntada de termo
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10/03/2022 14:37
Juntada de contrarrazões
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13/01/2022 12:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2022 12:53
Juntada de Certidão
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13/01/2022 12:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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12/01/2022 12:34
Juntada de recurso especial (213)
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03/01/2022 11:11
Juntada de petição
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14/12/2021 02:33
Publicado Acórdão (expediente) em 14/12/2021.
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14/12/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL NO 0801835-91.2017.8.10.0049 – SÃO LUÍS Embargante(s): Moisés Costa Ribeiro Santos Advogado(a): Manoel Antonio Rocha Fonsêca (OAB/MA nº 12.021) Embargado(a): Estado do Maranhão Procurador(a): Osmar Cavalcante Oliveira Relator : Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho ACÓRDÃO N° _____________ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REEXAME DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Devem ser rejeitados os embargos de declaração, onde a parte embargante na verdade pretendem, é o reexame da causa, como no caso. 2.
Restando comprovado que a decisão embargada não incidiu em qualquer dos vícios previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC, e que o embargante, apesar de alegar suposta obscuridade, discordando do teor do decisum questionado, busca, na verdade obter um novo pronunciamento judicial que agasalhe as teses já rechaçadas, a solução que se impõe é o não acolhimento dos declaratórios. 3.
Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza. Funcionou pela Procuradoria de Justiça,Doutor José Henrique Marques Moreira.
Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 23/11/2021 às 15:00 hs e finalizada em 30/11/2021 às 14:59 hs.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A2 -
10/12/2021 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2021 10:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/12/2021 15:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/11/2021 14:58
Juntada de petição
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10/11/2021 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/11/2021 17:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/08/2021 21:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/08/2021 14:01
Juntada de contrarrazões
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04/07/2021 11:40
Juntada de petição
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02/07/2021 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 02/07/2021.
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01/07/2021 16:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
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30/06/2021 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2021 00:10
Publicado Acórdão (expediente) em 30/06/2021.
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28/06/2021 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2021 07:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/06/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
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27/06/2021 18:40
Juntada de embargos de declaração (1689)
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25/06/2021 18:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2021 16:30
Conhecido o recurso de MOISES COSTA RIBEIRO SANTOS - CPF: *40.***.*12-04 (APELANTE) e não-provido
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22/06/2021 15:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/06/2021 18:01
Juntada de Certidão
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10/06/2021 10:01
Juntada de parecer do ministério público
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08/06/2021 17:04
Juntada de petição
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08/06/2021 14:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/05/2021 14:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2021 20:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/04/2021 17:03
Juntada de Certidão
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05/04/2021 10:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/04/2021 10:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/04/2021 10:02
Juntada de documento
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31/03/2021 07:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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27/03/2021 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2021 09:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/03/2021 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 24/03/2021 23:59:59.
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28/01/2021 14:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2021 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2021 10:35
Recebidos os autos
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21/01/2021 10:35
Conclusos para despacho
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21/01/2021 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
17/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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