TJMA - 0800219-27.2021.8.10.0054
1ª instância - 2ª Vara de Presidente Dutra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 17:46
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 15:53
Determinado o arquivamento
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09/07/2025 13:20
Conclusos para despacho
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09/07/2025 13:19
Juntada de termo
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09/07/2025 13:18
Juntada de Certidão
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08/07/2025 00:13
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO CELETEM S.A em 07/07/2025 23:59.
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30/06/2025 07:21
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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30/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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28/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2025 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 19:06
Juntada de Certidão
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12/06/2025 14:22
Juntada de Certidão
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15/05/2025 11:57
Determinado o arquivamento
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15/05/2025 11:57
Outras Decisões
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12/05/2025 08:46
Conclusos para despacho
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12/05/2025 08:46
Juntada de termo
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11/05/2025 16:49
Juntada de Certidão
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26/04/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO CELETEM S.A em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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25/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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25/04/2025 00:11
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 24/04/2025 23:59.
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22/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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22/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 17:51
Juntada de Certidão
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16/03/2025 00:17
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 17/02/2025 23:59.
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16/03/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO CELETEM S.A em 17/02/2025 23:59.
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10/02/2025 14:32
Expedido alvará de levantamento
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03/02/2025 12:52
Conclusos para despacho
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03/02/2025 12:51
Juntada de termo
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03/02/2025 12:23
Juntada de petição
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24/01/2025 16:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2025 16:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2025 15:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/01/2025 00:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 17:41
Conclusos para despacho
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10/12/2024 17:41
Juntada de termo
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10/12/2024 17:40
Juntada de Certidão
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29/11/2024 12:59
Juntada de petição
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24/09/2024 07:32
Decorrido prazo de RUAN CLARO COSTA SILVA em 23/09/2024 23:59.
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23/08/2024 14:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 14:35
Juntada de Certidão
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29/04/2024 15:10
Juntada de Certidão
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27/03/2024 00:19
Decorrido prazo de RUAN CLARO COSTA SILVA em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:49
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/02/2024 23:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 14:55
Conclusos para decisão
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26/02/2024 14:54
Juntada de termo
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26/02/2024 14:53
Juntada de Certidão
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20/02/2024 04:33
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 04:33
Decorrido prazo de RUAN CLARO COSTA SILVA em 19/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:39
Decorrido prazo de CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/02/2024 23:59.
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15/02/2024 11:28
Juntada de petição
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08/02/2024 01:32
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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08/02/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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08/02/2024 01:32
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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08/02/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 17:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2024 17:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2024 17:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/02/2024 17:47
Juntada de Certidão
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06/02/2024 17:44
Juntada de Certidão
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11/12/2023 11:37
Juntada de petição
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30/11/2023 13:26
Recebidos os autos
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30/11/2023 13:26
Juntada de despacho
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06/11/2023 00:00
Intimação
15.
RECURSO INOMINADO Nº 0800219-27.2021.8.10.0054 ORIGEM: SEGUNDA VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA RECORRENTE: COSMO DA SILVA E SILVA ADVOGADO DO RECORRENTE: RUAN CLARO COSTA SILVA - MA14657-A RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BANCO CETELEM SA ADVOGADO DO RECORRIDO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A RELATOR: SILVIO ALVES NASCIMENTO ACÓRDÃO Nº 911/2023 EMENTA: CONTRATO BANCÁRIO.
CARTÃO CONSIGNADO.
CONTRATO E DOCUMENTAÇÃO PESSOAL ACOSTADO PELO BANCO E TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA DO CRÉDITO EM FAVOR DO AUTOR.
NÃO DEMONSTRADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Inicial.
Narra a parte autora que sofreu um desconto mensal no valor de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos) referente a anuidade de um cartão de crédito o qual foi fornecido pela instituição bancária, contrato nº 97-823282769/17.
Ocorre que nenhum cartão foi solicitado ou autorizado pelo autor, que foi surpreendido com os descontos acima mencionados, relacionado as anuidades do referido cartão.
Expõe a ilegalidade dessa prática e que sequer recebeu o referido cartão de crédito.
Requereu o cancelamento do referido contrato, a repetição do indébito em dobro e uma indenização pelo dano moral. (Id 28529752) 2.
Sentença.
O juiz a quo julgou improcedente a demanda e condenou a parte autora em litigância de má-fé, a pagar uma multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), nos termos do art. 81 do CPC. (Id 28529780) 3.
Recurso.
Alega que o banco recorrido fez a juntada em sua contestação, de contrato, documentos pessoais e TED na conta bancária da parte recorrente, mas em seu depoimento, a parte autora afirmou não ter conhecimento da modalidade de empréstimo sobre o RMC.
Argumenta que por ser hipossuficiente, o autor desconhecia tal modalidade de empréstimo, mesmo tendo recebido o valor, pois imaginou que se tratava de um empréstimo consignado padrão.
Requer a procedência dos pleitos formulados na inicial e o afastamento da condenação por litigância de má-fé. (Id 28529786) 4.
Julgamento.
De início, impende destacar que tanto o saque mediante utilização do cartão de crédito quanto a Reserva de Margem Consignável (RMC) possuem expressa autorização legal, não havendo ilicitude na concessão de crédito através desta modalidade.
Da análise detida dos autos, extrai-se que a instituição financeira acostou na contestação, o termo de adesão as condições gerais de emissão e utilização do cartão de crédito consignado (Id 28529760), devidamente assinado pela parte autora e acompanhado de sua documentação pessoal.
Além disso, consta no referido documento a cláusula com autorização do saque via cartão de crédito consignado, cujo pagamento em favor do autor foi confirmado com a juntada do comprovante de transferência bancária (Id 28529766).
Cumpre destacar, ainda, que da análise do referido instrumento negocial não se verifica nenhum indício de vício de consentimento ou falha no dever de informação, posto que o contrato é claro quanto aos serviços contratados, notadamente no que diz respeito ao de cartão de crédito consignado e a reserva de margem para desconto do valor referente ao pagamento mínimo.
Importa destacar que não é admitida a inovação pretendida pelo recorrente ao admitir, no recurso, a contratação, que foi negada veementemente na exordial, sob o novo argumento de vício de consentimento.
Portanto, tenho por acertada a sentença ao declarar a contratação do cartão consignado pelo recorrente.
Quanto a condenação em litigância de má-fé, decorre esta da tentativa do recorrente de se utilizar do Poder Judiciário para obter vantagem econômica indevida, falseando a verdade dos fatos, objeto do processo, pelo que a entendo cabível na hipótese.
O percentual foi fixado em valor aquém do mínimo legal e, portanto, embora destoe do posicionamento desta Corte Recursal pela fixação no percentual de 1% do valor da causa, não cabe sua alteração, sob pena de reformatio in pejus. 5.
Recurso conhecido e desprovido, por unanimidade. 6.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo período de 5 (cinco) anos (artigo 98, § 2º, CPC/15), tendo em vista o gozo dos benefícios da gratuidade de justiça. 7.
Súmula do julgamento que serve de acórdão (art. 46, 2ª parte, da Lei n. º 9.099/1995.
Votou, além do relator, o Juiz Raniel Barbosa Nunes (Titular e Presidente).
Impedida a Juíza Talita de Castro Barreto (Suplente).
Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra de 16 a 23 de outubro de 2023 (sessão virtual).
SILVIO ALVES NASCIMENTO Juiz Relator Gabinete do 2º Vogal da TRCC de Presidente Dutra -
27/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Telefone: (99) 3663-7352 Email: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut RECURSO INOMINADO nº 0800219-27.2021.8.10.0054 RECORRENTE: COSMO DA SILVA E SILVA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: RUAN CLARO COSTA SILVA - MA14657-A RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BANCO CETELEM SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A RELATOR: SÍLVIO ALVES NASCIMENTO DESPACHO O presente processo será julgado em sessão virtual por esta Turma Recursal, consoante artigos 341 a 352 do RITJ-MA, na sessão com início às 15 horas do dia 16 de outubro de 2023 e finaliza sete dias corridos após a abertura da sessão, às 14h59min, encerrando a sessão às quinze horas do dia 23 de outubro de 2023, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, conforme o artigo 346, § 2º, do RITJ-MA.
Intimem-se as partes, advertindo aos(às) advogados(as) que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão Virtual para que o processo seja retirado de pauta para julgamento presencial por videoconferência, em conformidade com o artigo 346, §1º do RITJ-MA.
Em caso de pedido de retirada de pauta da sessão virtual, as partes já estão intimadas para pauta de sessão por videoconferência, designada para 27 de novembro de 2023, às 15 horas, conforme agenda do Colegiado.
Para a hipótese de envio de arquivo de sustentação oral "[...] fica facultado à Procuradoria Geral de Justiça, à Procuradoria Geral do Estado, à Defensoria Pública, ao(as) advogados(as) e demais habilitados (as) nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual.", nos termos dos artigos 345-A da Resolução-GP 62023.
Cumpra-se.
Serve o presente despacho de intimação.
Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema.
SÍLVIO ALVES NASCIMENTO Juiz e Relator Suplente Gabinete do 2º Vogal da TRCC de Presidente Dutra -
28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7367, E-mail: [email protected] Processo n.º 0800219-27.2021.8.10.0054 Autor: COSMO DA SILVA E SILVA Advogado(s) do reclamante: RUAN CLARO COSTA SILVA (OAB 14657-MA) Réu: BANCO CETELEM SA Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 78069-MG) DECISÃO Recebo o presente recurso inominado apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43, da lei n.º 9.099/95.
Contrarrazões em ID 90522594.
Após, encaminhem-se os autos à Turma Recursal com as nossas homenagens de praxe.
Publique-se.
Intime-se.
A presente decisão servirá de ofício.
Presidente Dutra/MA, Quarta-feira, 09 de Agosto de 2023 RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Tuntum respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Presidente Dutra -
25/08/2023 12:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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25/08/2023 12:14
Juntada de termo
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25/08/2023 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2023 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2023 12:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2023 12:07
Juntada de Certidão
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25/08/2023 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2023 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2023 09:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/05/2023 16:05
Juntada de Certidão
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17/05/2023 15:01
Conclusos para despacho
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17/05/2023 15:00
Juntada de termo
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17/05/2023 14:58
Juntada de Certidão
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03/05/2023 02:52
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 02:52
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 02/05/2023 23:59.
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20/04/2023 19:05
Juntada de petição
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19/04/2023 16:26
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 20/03/2023 23:59.
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19/04/2023 16:26
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 20/03/2023 23:59.
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18/04/2023 21:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/02/2023 23:59.
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13/04/2023 15:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2023 15:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2023 15:42
Juntada de Certidão
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13/04/2023 15:39
Juntada de Certidão
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27/03/2023 15:09
Juntada de recurso inominado
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06/03/2023 00:00
Intimação
Processo 0800219-27.2021.8.10.0054 Autor COSMO DA SILVA E SILVA Advogado Advogado(s) do reclamante: RUAN CLARO COSTA SILVA (OAB 14657-MA) Réu Procuradoria do Banco CETELEM SA Advogado Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 78069-MG) S E N T E N Ç A Sem relatório.
Decido.
A presente demanda consiste na suposta existência de danos materiais e morais sofridos pela Requerente em razão de ter sido realizado reserva de margem consignável junto ao seu benefício previdenciário.
Em virtude disso, o Banco requerido efetuou descontos mensais nos seus proventos.
Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a Requerente qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com os arts. 17 do referido diploma legal.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que o mesmo não teria fornecido a segurança e cautela que legitimadamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior.
Ademais, à presente demanda aplica-se a inversão do ônus probante em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual.
Cabe, portanto, ao Requerido o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Dito isso, destaco o julgamento do IRDR 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016) pelo TJ/MA, em que fixaram-se as seguintes teses sobre o tema: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Nesse sentido, e à luz das teses acima destacadas, o Banco requerido, acompanhado da contestação, apresentou documentos, como contrato entre as partes, devidamente assinado, e documentos pessoais da autora, além de comprovar o uso do cartão por parte dela, com saque inclusive (Id. 58573155 e Id. 58692881).
Logo, todas essas provas certificam a validade dos contratos realizados entre as partes, além de comprovarem a anuência da parte autora no recebimento do numerário, já que não foi trazido aos autos qualquer documento que comprove a recusa deste, o que, portanto, inviabiliza a procedência da demanda.
Assim, diante de todo o conjunto probatório, estou convicto da existência do contrato entre as partes, bem como do recebimento dos valores pelo Requerente, sendo inviável a restituição dos valores descontados em seu provento e a indenização por danos morais.
Por fim, a conduta da parte autora se enquadra nas condições ditadas pelo art. 80, do NCPC, de modo a acarretar a CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, uma vez que, não tendo direito a qualquer indenização, na medida em que recebeu os valores financiados, ainda assim acionou o Judiciário para tirar proveito financeiro sobre a instituição bancária, incorrendo em tentativa de enriquecimento ilícito.
Ou seja, alterou a verdade dos fatos trazidos à exordial uma vez que alegou nunca ter recebido o valor referente ao mesmo, ao passo em que restou devidamente comprovado que a parte reclamante recebeu o numerário referente ao consignado questionado.
Ora, a parte autora alterou a verdade dos fatos (NCPC, art. 80, inciso II), devendo, pois, na forma do art. 81 do NCPC, ser condenada a indenizar a parte ré pelos prejuízos que esta sofreu, notadamente os gastos com a produção de defesa.
Eis o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
ALTERAÇÃO NA CAUSA DE PEDIR.
INADMISSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PROVAS COM FORÇA PROBATÓRIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉRECONHECIDA.
I.
Não se há falar em cerceamento de defesa se a parte, mesmo não comparecendo à audiência preliminar, posteriormente teve acesso aos autos e não requereu a produção de qualquer prova.
II.
Dados os fatos da causa, ao juiz cabe dizer o direito, não implicando em julgamento extraou citra petita indicar o julgador, ao acolher ou inacolher o pedido, fundamento diverso do mencionado na inicial.
III.
Inafastável a força probatória dos documentos juntados pela parte ré, embora xerocopiados, por serem imprescindíveis para a elucidação dos fatos do caso concreto.
IV.
Alteração da verdade dos fatos e alegações inconsistentes, gerando confusão para alcançar o sucesso da demanda, implicam em litigância de má-fé.
V.Apelação conhecida e improvida. (Processo: 0257322012.
Acordão: 1292062013.
Data do registro do acordão: 17/05/2013.
Relator: JAIME FERREIRA DE ARAÚJO.
Data de abertura: 30/07/2012.
Data do ementário: 21/05/2013) (grifo nosso) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Por outro lado, CONDENO a parte autora em LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, de maneira que deverá a pagar multa de R$ 100,00 (cem reais), nos termos do art. 81 do NCPC.
Condeno a requerente ao pagamento de custas e honorários, suspendendo tal obrigação pelo prazo de 05 anos, ante a gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Presidente Dutra/MA,Quinta-feira, 02 de Março de 2023 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular. -
03/03/2023 12:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/03/2023 12:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2023 12:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2023 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2023 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2023 15:01
Julgado improcedente o pedido
-
16/02/2023 15:45
Conclusos para julgamento
-
16/02/2023 15:44
Juntada de termo
-
16/02/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 13:56
Expedição de Mandado.
-
12/01/2023 19:12
Juntada de Ofício
-
25/08/2022 12:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/08/2022 09:30, 2ª Vara de Presidente Dutra.
-
25/08/2022 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 15:39
Juntada de petição
-
04/08/2022 17:50
Juntada de Certidão
-
05/01/2022 14:14
Juntada de petição
-
14/12/2021 10:37
Publicado Citação em 14/12/2021.
-
14/12/2021 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
13/12/2021 00:00
Citação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7367, E-mail: [email protected] Processo: 0800219-27.2021.8.10.0054 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Autora: COSMO DA SILVA E SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RUAN CLARO COSTA SILVA - MA14657 Parte Ré: BANCO CETELEM DESPACHO Cite-se a parte requerida para comparecimento à sessão de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 24 de Agosto de 2022 às 09:30h, a ser realizada mediante sistema web de videoconferência através do link https://vc.tjma.jus.br/vara2pdut sendo o “usuário” o nome do participante e a “senha” tjma1234.
Devendo comparecer através de preposto munido com toda documentação necessária, caso se trate de pessoa jurídica.
Na oportunidade, poderá contestar o pedido, se quiser (art. 18, § 1º), e apresentar testemunhas, independente de intimação, até o número de três.
A contestação poderá ser oral ou escrita (art. 30), podendo haver pedidos contrapostos (art. 17, parágrafo único), sem reconvenção.
Além disso, o não comparecimento do demandado à audiência de conciliação, instrução e julgamento implicará na veracidade dos fatos alegados no pedido inicial e o julgamento imediato da causa (artigo 20 e 23, Lei nº 9.099/1995).
Intime-se a parte requerente para a audiência designada e prestar depoimento pessoal, caso seja necessário, anotando-se que o não comparecimento importará na extinção do feito e seu arquivamento (artigo 51, I, Lei nº 9.099/1995), devendo as partes comparecerem acompanhadas de suas testemunhas até o número três.
Observe-se que, caso seja feito acordo entre as partes, antes da data designada para a audiência, basta que estas compareçam à Secretaria deste Juízo para homologá-lo.
As partes e testemunhas deverão apresentar documento de identidade e CPF no momento da realização da audiência. Decisão servindo de mandado.
Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. Juíza Cynara Elisa Gama Freire Titular da 2ª Vara -
10/12/2021 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2021 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2021 17:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/08/2022 09:30 2ª Vara de Presidente Dutra.
-
09/12/2021 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 10:07
Conclusos para decisão
-
11/02/2021 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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