TJMA - 0801059-94.2018.8.10.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2022 10:01
Baixa Definitiva
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15/03/2022 10:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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15/03/2022 09:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/02/2022 18:02
Decorrido prazo de JOSE DEUSDETE RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR em 04/02/2022 23:59.
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07/02/2022 16:58
Decorrido prazo de WESLEY MACHADO CUNHA em 04/02/2022 23:59.
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07/02/2022 15:43
Decorrido prazo de ERLAN ARAUJO SOUZA em 03/02/2022 23:59.
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13/12/2021 01:37
Publicado Intimação em 13/12/2021.
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11/12/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 03 DE DEZEMBRO DE 2021 Recurso nº 0801059-94.2018.8.10.0069 Origem: Comarca de ARAIOSES RECORRENTE: ADELAIDE MELO CARVALHO ADVOGADO (A): WESLEY MACHADO CUNHA – OAB/MA 9700-A RECORRIDO (A): L A BRITO LIMA - ME ADVOGADO (A): JOSE DEUSDETE RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR – OAB/PI 15079 RELATOR: JUIZ KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA ACÓRDÃO Nº 1197/2021 SÚMULA DE JULGAMENTO: AÇÃO DE COBRANÇA – AUSÊNCIA NÃO JUSTIFICADA A AUDIÊNCIA UNA – REVELIA – VALOR DA CONDENAÇÃO MANTIDO – RECURSO IMPROVIDO. 1 – Trata-se, em síntese, de uma ação de cobrança em que a empresa busca o adimplemento de uma dívida gerada pela requerida.
A sentença foi de procedência e, em sede de recurso, a requerida pugna pela realização de nova audiência, sob o argumento de que estava doente no dia da audiência. 2 – No presente caso, verifica-se que o recurso sequer impugna de forma específica os fundamentos expostos na sentença, limitando-se a requerer uma nova audiência.
Ocorre que, uma vez operada a revelia em relação à matéria fática deduzida, somente a existência de prova contrária nos próprios autos ou mesmo sobre direito, seria hábil a levar ao provimento do recurso.
Ademais, o pedido para que seja realizada nova audiência se mostra incabível, seja porque foi requerido de forma intempestiva, seja porque não se verifica nenhum vício processual capaz de ensejar a nulidade do feito. 3 – Recurso não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Súmula do julgamento que serve de acórdão.
Inteligência do art. 46 da Lei 9.099/95.
Condenação da recorrente em custas e honorários, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, ficando suspensa a exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos dos art. 98, §3º do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença de forma integral.
Condenação da recorrente em custas e honorários, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, ficando suspensa a exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos dos art. 98, §3º do Código de Processo Civil.
Os juízes Cristiano Régis César da Silva (presidente) e Galtieri Mendes de Arruda (membro) acompanharam o voto do relator.
Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 03 de dezembro de 2021.
Karlos Alberto Ribeiro Mota Juiz Relator -
09/12/2021 18:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 06:36
Conhecido o recurso de ADELAIDE MELO CARVALHO - CPF: *40.***.*23-58 (REQUERENTE) e não-provido
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07/12/2021 09:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/12/2021 15:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/12/2021 01:51
Decorrido prazo de ERLAN ARAUJO SOUZA em 03/12/2021 06:00.
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04/12/2021 01:51
Decorrido prazo de WESLEY MACHADO CUNHA em 03/12/2021 06:00.
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04/12/2021 01:50
Decorrido prazo de JOSE DEUSDETE RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR em 03/12/2021 06:00.
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30/11/2021 02:55
Publicado Intimação em 30/11/2021.
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30/11/2021 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
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27/11/2021 23:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 19:22
Pedido de inclusão em pauta
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05/08/2021 08:36
Recebidos os autos
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05/08/2021 08:36
Conclusos para despacho
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05/08/2021 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
09/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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