TJMA - 0800399-71.2021.8.10.9001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2022 14:00
Arquivado Definitivamente
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19/05/2022 14:41
Juntada de Certidão
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19/05/2022 14:06
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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30/04/2022 01:42
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO SERRA em 29/04/2022 23:59.
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04/04/2022 00:29
Publicado Intimação em 04/04/2022.
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02/04/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE MANDADO DE SEGURANÇA Nº: 0800399-71.2021.8.10.9001 IMPETRANTE : RAIMUNDO NONATO SERRA ADVOGADO(A) : JOSÉ REINALDO DE ARAÚJO LIMA - OAB PI2598-A IMPETRADO(A) : MM JUÍZO DO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO LITISCONSORTES : ARMANDO SERRA SILVA JÚNIOR E CECILIA MARIA NICÁCIO SERRÃO SILVA RELATOR : Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança, impetrado por RAIMUNDO NONATO SERRA, face a ato praticado pela MM juiz do 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo.
O juízo a quo acolheu o pedido liminar e determinou “que os requeridos não se aproximem do imóvel se abstendo de turbar a posse dos requerentes, referente ao imóvel situado na Rua Duque de Caxias, nº 53, Vila Brasil, São Luís-Ma, matrícula 90965”, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), não podendo o valor final desta sanção ultrapassar o teto dos Juizados Especiais, contada a partir da intimação.
O Impetrante sustenta, em apertada síntese, que, contrariamente aos fatos aduzidos pelos litisconsortes e acolhidos pelo MM.
Juiz impetrado, o imóvel em questão não é oriundo de direito de herança deixada pela de cujus, Sra.
Enilda Xavier Nicácio, que vem a ser mãe dos litisconsortes.
Segue afirmando que comprou o imóvel em abril de 2019 e, em setembro de 2020, foi esbulhado da posse pelos litisconsortes sob a alegação de que seria herança deixada pela falecida.
Alega que: O imóvel em questão possui uma cadeia dominial sem nenhuma relação com a de cujus, bem como dos seus descendentes, o simples fato de ter havido um breve romance entre o Impetrante e a de cujus, foi motivo suficiente para os Requerentes se arvorarem como herdeiros de um bem que jamais pertenceu à mesma; Por fim, o Impetrante requer a medida liminar para suspender os efeitos da decisão proferida em 23.09.2021, nos autos do Processo nº 0801130-50.2021.8.10.0018, culminando com a reintegração do Impetrante na posse do bem, legitimamente adquirido e, no mérito, que seja desconstituída a decisão monocrática.
Decido: A Lei 12.016/2009, em seu art. 5°, inciso II, estabelece que não será concedido o mandado de segurança quando a decisão judicial impugnada puder ser atacada com recurso do qual seja possível a atribuição do efeito suspensivo, ex vi: Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado. (grifo nosso) Vigora no ordenamento jurídico dos Juizados Especiais Cíveis a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias.
O momento oportuno para rever acertos e desacertos do juiz monocrático é o recurso contra a sentença, com exceção das medidas teratológicas e com evidente desconformidade com o ordenamento jurídico positivado.
Dito isto, em análise dos autos do processo originário nº 0801130-50.2021.8.10.0018, após a decisão liminar, não houve instrução processual.
A última movimentação que consta é a expedição de ofício à Caixa Econômica, para apresentar informações necessárias ao julgamento.
Portanto, não há sequer contraditório.
O pedido de reintegração da posse encontra óbice legal no acolhimento via mandado de segurança, eis que não há prova pré-constituída de direito líquido e certo. É que as provas apesentadas ainda estão sendo discutidas no processo de origem e não foram referendadas com liquidez e certeza de direito.
Ademais, o Impetrante ainda não apresentou sua contestação, em face da ação que lhe é movida.
O conflito é de natureza possessória, portanto de natureza fática, havendo necessidade de produção de prova, sobretudo de quem alega deter a posse e dela estar sendo turbado.
Assim sendo, o Impetrante ainda não levou suas provas ao julgador, além de não há, por isso mesmo, prova pré-constituída.
Tudo isso evidencia a ausência do requisito basilar para a concessão da segurança, evidenciada no direito líquido e certo.
Conduzindo à rejeição do pedido.
A jurisprudência pátria mais recente é no mesmo sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO ORIUNDA DE JUIZ INSERIDO NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA EM HIPÓTESES RESTRITAS.
NÃO CABIMENTO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL MORMENTE SE ORIGINARIAMENTE CABÍVEL O RECURSO INOMINADO QUE DEIXOU DE SER INTERPOSTO CONTRA DECISÃO TERMINATIVA DE MÉRITO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL 1.
Nos Juizados Especiais vigora, por opção legal, a irrecorribilidade de decisões monocráticas, afora os casos expressamente previstos na legislação de regência.
No específico caso dos Juizados Especiais Cíveis, a admissibilidade do mandado de segurança circunscreve-se às hipóteses de teratologia ou manifesta desconformidade do decisum vergastado com o ordenamento jurídico, situação que não se verifica no caso em debate. 2.
Admite-se a utilização de mandado de segurança para os casos em que não caiba interposição de recurso; entretanto, o remédio constitucional não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, já que, assim, teria a sua natureza jurídica alterada, passando a assumir verdadeira feição de recurso (ST1 - MANDADO DE SEGURANÇA MS 24062 SP 2018/0023061-6 (STJ). 3.
Considerando que ao direito importa o conteúdo e não a forma, a utilização de mandado de segurança como sucedâneo recursal não se admite, já que desvirtuaria o sistema da irrecorribilidade previsto na Lei n.° 9.099 /95.4.
Decisão objurgada que foi prolatada em 02.08.2017, de modo que mesmo se entendesse viável o mandado de segurança, a decadência estaria consolidada. 5.
Petição inicial indeferida, com consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. (TJ-PR - MS: 00021471220218169000 Cascavel 0002147-12.2021.8.16.9000 (Decisão monocrática), Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro, Data de Julgamento: 02/08/2021, 3a Turma Recursal, Data de Publicação: 02/08/2021) E mais: MANDADO DE SEGURANÇA.
SUCEDÂNEO RECURSAL AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
Havendo recurso hábil a lastrear a irresignação da parte, no momento oportuno, inviável a impetração do remédio heroico.
Caso dos autos em que se permite admitir o ataque da decisão que define a competência pela via instrumental, segundo uma interpretação ampliativa do disposto no inciso III do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
Informativo 618 do STJ.
Impossibilidade de impetração de mandado de segurança como sucedâneo recursal Artigo 5°, II, Lei n° 12.016/2009.
Ausência de demonstração, outrossim, de ferimento a direito líquido e certo por manifesta ilegalidade ou abuso por parte da autoridade apontada como coatora.
Súmula 267 do STF.
Precedentes desta Corte.
INDEFERIDA A INICIAL. ( Mandado de Segurança N° *00.***.*35-93, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 28/11/2018).
A rejeição da petição inicial, em virtude da vedação legal do art. 5º, inciso II da Lei do Mandado de Segurança, é medida que se impõe, conforme dispõe o art. 10 da Lei 12.016/2009: Art. 10.
A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.
Ante o exposto, indefiro a inicial, face da ausência de prova pré-constituída de direito líquido e certo e, por consequência, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009, c/c artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte impetrante.
Custas na forma da Lei.
Sem honorários advocatícios, por serem incabíveis. São Luís (MA), 31 de março de 2022. Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Titular pelo 1º Cargo da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal Permanente de São Luís -
31/03/2022 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 08:52
Indeferida a petição inicial
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31/03/2022 08:32
Conclusos para decisão
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09/03/2022 15:18
Juntada de aviso de recebimento
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09/03/2022 15:16
Juntada de aviso de recebimento
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07/02/2022 18:03
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO SERRA em 04/02/2022 23:59.
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15/12/2021 14:51
Juntada de Certidão
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15/12/2021 10:47
Desentranhado o documento
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15/12/2021 10:47
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2021 10:47
Desentranhado o documento
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15/12/2021 10:47
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2021 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2021 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2021 01:39
Publicado Intimação em 13/12/2021.
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11/12/2021 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 10:06
Desentranhado o documento
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10/12/2021 10:06
Cancelada a movimentação processual
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10/12/2021 10:06
Desentranhado o documento
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10/12/2021 10:06
Cancelada a movimentação processual
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10/12/2021 09:22
Juntada de Certidão
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10/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE MANDADO DE SEGURANÇA Nº: 0800399-71.2021.8.10.9001 IMPETRANTE : RAIMUNDO NONATO SERRA ADVOGADO(A) : JOSÉ REINALDO DE ARAÚJO LIMA (OAB/MA 2.598) IMPETRADO(A) : MM JUÍZO DO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS LITISCONSORTES : ARMANDO SERRA SILVA JÚNIOR E CECILIA MARIA NICÁCIO SERRÃO RELATORA : Juíza SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança impetrado por RAIMUNDO NONATO SERRA, face a ato praticado pela MM juíza do 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
Segundo afirma o Impetrante, a decisão que deferiu a obrigação de não fazer em desfavor do Impetrante foi baseada em “informações fraudulentas, eivadas de má-fé e falsidade ideológica”.
A Lei 12.016/2009, em seu art. 7°, inciso III, estabelece que são requisitos para a concessão da liminar: a relevante fundamentação da impetração e o perigo de ineficácia da ordem judicial, se concedida apenas ao final.
O referido dispositivo exige a concomitância dos dois requisitos, nesses termos: Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. (grifo nosso) O Impetrante requer a suspensão da decisão concessiva “culminando com a reintegração do Impetrante na posse do bem legitimamente adquirido”.
Constato que o pedido se reveste com a intenção de valer-se do mandado de segurança como sucedâneo recursal.
Considerando que a determinação de prosseguimento do feito em caráter liminar esvaziaria o mérito do presente mandado e, ainda, a ausência de prova dos requisitos autorizadores, não há fundamento à suspensão imediata da decisão.
ANTE O EXPOSTO, após tudo devidamente ponderado, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA, por confundir-se com a decisão final do presente mandado de segurança.
Aguarde-se o julgamento do mérito.
Notifique-se a autoridade havida como coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações necessárias, remetendo-lhe cópia do pedido e dos documentos.
Cite-se o litisconsorte para, se quiser, manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se conhecimento do presente feito à PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para manifestar ou não interesse em ingressar no feito, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei n.º 12.016/2009, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos.
Após, dê-se vista ao representante do Ministério Público Estadual.
Cópia desta decisão vale como Mandado e Ofício, para os devidos fins. São Luís (MA), 04 de dezembro de 2021. Juíza SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA Respondendo pelo 1º Cargo da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal Permanente de São Luís -
09/12/2021 19:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2021 23:16
Não Concedida a Medida Liminar
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02/12/2021 12:43
Conclusos para decisão
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02/12/2021 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
01/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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