TJMA - 0800204-45.2021.8.10.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE BALSAS PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) de n. 0800204-45.2021.8.10.0026 Polo ativo: AUGUSTO MARINHO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCILENE GONCALVES DE SOUZA - TO10.005 Polo passivo: BANCO PANAMERICANO Advogado/Autoridade do(a) REU: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Balsas/MA, 18 de agosto de 2023 GERCINO RAMALHO DO NASCIMENTO Secretária Judicial -
18/08/2023 09:03
Baixa Definitiva
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18/08/2023 09:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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18/08/2023 09:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/08/2023 00:06
Decorrido prazo de AUGUSTO MARINHO DA SILVA em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 00:06
Decorrido prazo de LIDERPRIME - ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA. em 17/08/2023 23:59.
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25/07/2023 00:02
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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25/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0800204-45.2021.8.10.0026 Juízo de Origem: 1ª Vara da Comarca de Balsas Apelante: Augusto Marinho da Silva Advogada: Marcilene Goncalves de Souza (OAB/TO 10.005) Apelado: Banco Panamericano Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB/PR 19937-A) Relator: Des.
Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Augusto Marinho da Silva interpôs a presente Apelação visando à reforma da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Balsas, que julgou improcedentes os pedidos por ele formulados nos autos da demanda em epígrafe, movida em desfavor do Banco Panamericano.
Aduz a parte apelante, em síntese, que contratou empréstimo consignado com o réu, mas restou induzida a erro, posto que o suposto empréstimo, em parcelas fixas e prazo determinado, na realidade, tratava-se de empréstimo de numerário via cartão de crédito, por meio de reserva de margem consignável.
Assevera que a instituição financeira não apresentou contestação, deixando de apresentar o contrato impugnado.
Ressalta que a parte autora, não teve conhecimento, no momento da contratação, das cláusulas e condições do contrato.
Ainda, defende a abusividade desse tipo de contratação, pontuando que o que o réu trata a contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) como sendo um Termo de Adesão.
Aduz que o referido termo de adesão, sequer expressa o número de parcelas, data de início e de término das prestações.
Com tais considerações, solicita pelo provimento do apelo, para que seja reconhecida a nulidade do contrato em discussão, com a condenação da parte recorrida em danos morais.
Contrarrazões ofertadas pela parte recorrida solicitando o desprovimento recursal (id. 26863359).
Os autos vieram conclusos após a regular distribuição. É o relatório.
Decido.
Adianto a impossibilidade de análise do mérito do presente recurso, pois ausente requisito indispensável ao seu conhecimento, qual seja, a dialeticidade recursal.
Com efeito, deve o recorrente, sob pena de inadmissibilidade de seu recurso, apresentar as suas razões, impugnando especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de acordo com o art. 932, III do CPC: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Da análise dos autos, observo que a sentença de improcedência dos pleitos autorais fundamentou-se na inércia da parte autora em apresentar seus extratos bancários, cuja obrigação constava na decisão de id 26863347, e nas consequências da ausência de extrato bancária para o deslinde da controvérsia..
Assim, transcrevo trecho pertinente da sentença objurgada: “Portanto, de um lado, cabe à instituição financeira demandada juntar o contrato ou documento que revele manifestação de vontade do consumidor ao celebrar o negócio jurídico.
De outro, impõe-se ao consumidor apresentar seu extrato bancário, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo.
Calha frisar, contudo, que, em atenção ao princípio da primazia do mérito, a ausência dos extratos não pode acarretar o indeferimento da inicial, porém, inevitavelmente repercutirá no provimento jurisdicional definitivo. (…) Feitas essas considerações, no caso vertente, a parte autora, mesmo após intimada para tanto, deixou de juntar aos autos extratos bancários do período correspondente ao da implementação da cobrança na margem consignável, nem tampouco trouxe eventual fatura de cartão de crédito pelo qual vem sendo cobrada.
Por conseguinte, ao deixar de colaborar para o esclarecimento dos fatos alegados, em descumprimento do dever de cooperação (art. 6º, do CPC), também não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito postulado (art. 373, I, do CPC), em afronta à 1ª Tese do IRDR 53.983/2016 - TJMA.
Em razão do acesso que a parte consumidora tem à própria conta bancária, é de fácil produção a prova de que não recebeu o numerário referente ao mútuo impugnado, e recebendo-o não o tenha utilizado, depositando-o em juízo para discutir a existência ou validade do negócio jurídico.
Dessa forma, ainda que em face da revelia da instituição financeira demandada, ao instruir o feito apenas com o extrato de empréstimos consignados emitido pelo INSS, deixando de trazer extratos bancários ou fatura de cartão de crédito, os fatos alegados pela parte autora no sentido de que não teria contratado e nem tampouco recebido valores referentes a empréstimo consignado restam completamente despidos de verossimilhança.
Inaplicável, portanto, o efeito material da revelia ao demandado, posto que inverossímeis as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 345, IV, do CPC. (…)” Por sua vez, nas razões recursais, a parte apelante não se insurge contra os fundamentos utilizados para a improcedência dos seus pedidos, atendo-se a pedir a procedência dos seus pedidos, sob o fundamento de que não foi anexado o contrato e, ainda, em claro descompasso com as provas constantes dos autos, mencionando que “o Réu trata a contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) como sendo um Termo de Adesão. (…) Clarividente é a violação ao CDC praticada pelo Réu, porquanto o referido termo de adesão, sequer expressa o número de parcelas; data de início e de término das prestações”.
Ressalto que referido termo não foi anexado.
Assim, a parte apelante nada discorreu acerca da obrigatoriedade de anexar seu extrato bancário, ao passo que esse foi o motivo pelo qual o juízo de origem julgou pela improcedência de seus pedidos.
In casu, parte autora, além de deixar transcorrer in albis a determinação, nas razões recursais do presente recurso, deixou de se insurgir especificamente quanto a tal ponto. É firme a jurisprudência no sentido de não conhecimento do recurso quando ausente a dialeticidade recursal, verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
FUNDAMENTAÇÃO.
DEFICIÊNCIA.
SÚMULA Nº 284/STF.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
INOBSERVÂNCIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O recurso especial que indica violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia. 3.
Embora a mera reprodução dos argumentos expostos na defesa não afronte, por si só, o princípio da dialeticidade, não há como conhecer da apelação se a parte não impugna os fundamentos da sentença. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1776084/GO, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 18/03/2022) (grifo nosso) EMENTA: APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
PERTINÊNCIA TEMÁTICA E OPOSIÇÃO À DECISÃO VERGASTADA.
NÃO CONHECIMENTO DO APELO.
A dialeticidade trata-se de princípio recursal que preconiza a necessidade de que o recurso contenha argumentos que permitam o estabelecimento de diálogo coerente e adequado entre ele e a decisão atacada.
Assim, o recorrente, ao manejar sua insurgência, deve contrapor-se de modo direto e objetivo a razões de decidir do Magistrado.
Necessariamente, precisa considerar de maneira específica os fundamentos e atacá-los, apresentando teses que sejam capazes de modificar o entendimento alcançado pelo Magistrado.
Desse modo, estabelece relação de pertinência temática antagônica que permite a correta compreensão do que se está a discutir, o porquê e o limite da discussão, enfim, da atuação do Tribunal.
A inobservância a tal princípio enseja o não conhecimento total ou parcial da insurgência recursal.
No caso, o recurso não ataca com pertinência temática os fundamentos da decisão primeva, logo se impõe o não conhecimento. (TJ-MG - AC: 10000170258859002 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 10/11/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2021) (grifos nossos) Ante o exposto, não conheço do presente recurso, nos termos do art. 932, III do CPC.
Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC.
Determino à Secretaria que retifique a autuação, para que conste no polo passivo o Banco Panamericano, tal como no cabeçalho.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
21/07/2023 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2023 11:19
Não conhecido o recurso de Apelação de AUGUSTO MARINHO DA SILVA - CPF: *96.***.*32-87 (APELANTE)
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26/06/2023 15:43
Conclusos para decisão
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26/06/2023 15:31
Recebidos os autos
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26/06/2023 15:31
Conclusos para decisão
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26/06/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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