TJMA - 0802211-35.2021.8.10.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 15:59
Baixa Definitiva
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01/09/2023 15:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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01/09/2023 15:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/09/2023 04:14
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 04:14
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS DE SOUSA em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 04:13
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 04:11
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS DE SOUSA em 31/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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09/08/2023 00:02
Publicado Acórdão em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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09/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 25 DE JULHO DE 2023 RECURSO Nº: 0802211-35.2021.8.10.0050 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO – COMARCA DA CAPITAL 1º RECORRENTE/2º RECORRIDO: PAGSEGURO INTERNET S/A ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN, OAB/MA 15.819 – A 2º RECORRENTE/1ºRECORRIDA: FABIANA SANTOS DE SOUSA ADVOGADO(A): JOÃO MARCOS SANTANA OLIVEIRA MACHADO, OAB/MA 20.413 RELATOR: JUIZ MÁRIO PRAZERES NETO ACÓRDÃO N°: 3556/2023-2 EMENTA: RECURSOS INOMINADOS - RELAÇÃO DE CONSUMO – CONTA BLOQUEADA DE FORMA UNILATERAL – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - RAZOABILIDADE NO QUANTUM INDENIZATÓRIO - RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS - SENTENÇA MANTIDA. 01.
DOS FATOS: Trata-se de ação pela qual a parte autora, ora 2º recorrente, alegou que contratou o serviço de pagamentos da empresa requerida em 17 de setembro de 2021, e aproximadamente no dia 08/10/2021 foram realizados alguns pagamentos por terceiro.
Ocorre que, 11.10.2021, o demandado lhe solicitou que enviasse alguns documentos para checagem da regularidade de sua conta, o que foi atendido.
Contudo, a reclamada indeferiu os documentos que foram encaminhados pela requerente, sem explicar a motivação e, ainda, informou o cancelamento do contrato em 13.10.2021.
Ao final, pleiteou pelo desbloqueio da sua conta bancária no requerido, bem como a condenação da reclamada em lucros cessantes e indenização por danos morais. 02.
DA SENTENÇA: Julgou procedentes os pedidos iniciais, para condenar o reclamado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Quanto ao pedido de obrigação de fazer, observo que já perdeu o objeto em razão do desbloqueio da conta.
Reputo indevido o pedido de lucros cessantes. 03.
DOS RECURSOS: A demanda interpôs instrumento recursal interposta a fim de reformar a r. sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos da inicial, ou caso não seja totalmente acolhido o recurso, pleiteou a redução do valor arbitrado.
Por sua vez, o recurso inominado interposto pela parte demandante pugnou pela majoração do valor referente a indenização arbitrada, por entender ser ínfimo e desproporcional. 04.
DA ADMISSIBILIDADE: Os recursos atendem aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interpostos no prazo legal, por partes legítimas e sucumbentes, razões pelas quais devem ser conhecidos. 05.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: Diante da configuração da relação de consumo e da hipossuficiência técnica do consumidor, cabível a inversão respectiva, não obstante a plena produção probatória da autora para demonstrar os fatos constitutivos do seu direito.
Inteligência do art. 6º, VIII do CDC. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor, independente da natureza jurídica da entidade prestadora do serviço. 06.
DA AÇÃO/OMISSÃO: a) Relação de consumo; Responsabilidade objetiva, da análise acurada dos autos, verifica-se que a recorrida não comprovou os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito dos Autores, 2º recorrente, consoante determina o art. 373, inciso II, do CPC. b) Prestação de serviço defeituosa: a má prestação do serviço pela parte recorrente decorre da quebra do dever de segurança inerente a sua atividade, repercutindo, assim, em prejuízos a parte recorrida.
Princípio da assunção dos riscos do empreendimento.
Qualquer ação ou omissão que venha a causar dano, ainda que exclusivamente moral, é configurado como ato ilícito.
Ademais, prevê o CDC, em seu art. 14 que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Como destacado na r. sentença (id. 23437819): “(…) Com efeito, a partir do momento em que o requerido bloqueou a conta da parte autora e a impediu de realizar transações financeiras, fica caracterizado o dano moral, eis que é cristalino o abalo a direito da personalidade.
Não sendo suficiente a alegação do reclamado, de forma genérica, que há indícios de fraudes nas transações, ainda mais quando o reclamado não identifica que transações seriam essas.
Assim, no caso em tela, a indenização se justifica como meio de reparar o sentimento indesejado, bem como possui caráter pedagógico, como meio de evitar condutas semelhantes. (…) Assim, não restando demonstrado os motivos que justifiquem a suspensão da conta da demandante, entendo que a mesma deve ser liberada para a autora, evitando maiores prejuízos à mesma, da forma como decidido em sede de julgamento da tutela de urgência.
Destaco que bloqueios unilaterais em contas, como o que enfrentamos no caso em debate, prejudicam de sobremaneira o usuário que pode ter inviabilizado sua atividade econômica em razão de uma solução demorada para o caso. (...).” 07.
DO DESVIO PRODUTIVO: Para resolver a celeuma provoca pela má prestação de serviço, a Autora teve de recorrer ao Poder Judiciário, fato que caracteriza o desvio produtivo: “O desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências — de uma atividade necessária ou por ele preferida — para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável”, explica o advogado capixaba Marcos Dessaune, autor da tese Desvio Produtivo do Consumidor: o prejuízo do tempo desperdiçado, que começou a ser elaborada em 2007 e foi publicada em 2011 pela editora Revista dos Tribunais.
Ademais, a má prestação do serviço pela parte recorrente decorre da quebra do dever de segurança inerente a sua atividade, repercutindo, assim, em prejuízos a parte recorrida. 08.
DOS DANOS MORAIS: Sobre danos morais, convém ressaltar que ele se configura quando há lesão a bem que integra direitos da personalidade, como: honra, bom nome, dignidade, imagem, intimidade, consoante disciplinam os artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal.
Portanto, verifica-se dano moral quando da ocorrência de situações que ultrapassam os limites do mero aborrecimento.
No caso em exame, tem-se que os atos da requerida ofenderam os direitos de personalidade da parte autora, motivo pelo qual entende-se configurados danos morais.
Assim, o valor arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ora 1º recorrido, obedece os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 09.
DA CONCLUSÃO: Sentença confirmada pelos seus próprios fundamentos, inclusive no seu montante de condenação, não merecendo reforma.
Recursos conhecidos e improvidos. 10.
DAS CUSTAS E HONORÁRIOS: Com relação ao 1º recorrente, as custas processuais foram recolhidas.
Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Quanto ao 2º recorrente, custas dispensadas, na forma da lei e, honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o qual fica suspenso por serem os autores beneficiários da justiça gratuita. 11.
SÚMULA do julgamento que serve de acórdão por inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quórum reduzido, em conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas processuais na forma da lei.
Honorários advocatícios de sucumbência arbitrados 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, no que se refere ao 1ª Recorrente e, em 10% sobre o valor da condenação quanto ao 2ª Recorrente, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º do CPC, sendo beneficiária da gratuidade da justiça.
Votou, além do Relator a Juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (Suplente).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal do Maranhão, São Luís – MA, em 25 de Julho de 2023.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acórdão. -
07/08/2023 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2023 12:56
Conhecido o recurso de FABIANA SANTOS DE SOUSA - CPF: *71.***.*86-20 (RECORRENTE) e PAGSEGURO INTERNET LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-01 (RECORRENTE) e não-provido
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02/08/2023 14:39
Juntada de Certidão
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01/08/2023 14:57
Juntada de Certidão
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01/08/2023 14:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2023 10:57
Juntada de Certidão
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05/07/2023 16:07
Juntada de Outros documentos
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04/07/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 15:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2023 07:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/03/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 10:24
Recebidos os autos
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10/02/2023 10:24
Conclusos para decisão
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10/02/2023 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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