TJMA - 0801037-82.2019.8.10.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2022 17:23
Baixa Definitiva
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07/02/2022 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/02/2022 17:18
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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07/02/2022 17:00
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 04/02/2022 23:59.
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07/02/2022 17:00
Decorrido prazo de DIEGO SANTOS NUNES em 04/02/2022 23:59.
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13/12/2021 01:39
Publicado Acórdão em 13/12/2021.
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11/12/2021 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA SESSÃO VIRTUAL 23 DE NOVEMBRO A 30 DE NOVEMBRO DE 2021 RECURSO Nº 0801037-82.2019.8.10.0010 ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO – SÃO LUÍS/MA RECORRENTE/AUTOR: DIEGO SANTOS NUNES ADVOGADO(A): ALEXANDRE ARAÚJO PESSOA PEREIRA OAB: MA18194-A RECORRIDA/RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
ADVOGADO(A): MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES OAB: PE21449-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 5054/2021-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: UBER – DESLIGAMENTO – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – SENTENÇA MANTIDA. DISCUSSÃO - SENTENÇA. “(...) Cuida-se de ação de pedido de reativação da conta do autor à plataforma da requerida, indenização material (lucros cessantes) e moral, alegando para tanto que fora arbitrariamente afastado de suas atividades.” SENTENÇA – ID. 5383327 - Pág. 1 E 2. “(...) Por tudo isso, inapreciável os pedidos propostos, seja pela completa ausência de prova do fato danoso, seja pela não caracterização do dano alegado.
Do exposto, com fundamento nas razões esposadas e no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.” FATO CONSTITUTIVO.
O fato constitutivo é o fato gerador do direito afirmado em juízo.
Compõe um suporte fático que, enquadrado em dada hipótese normativa, constitui uma determinada situação jurídica, de que o Requerente afirma ser titular.
E como é este que pretende o reconhecimento deste seu direito, cabe provar o fato que determinou o seu nascimento e existência.
CDC - INAPLICABILIDADE.
Uma que as partes Requeridas não se enquadram nos conceitos insculpidos no CDC, arts. 2º, “caput” e 3º, “caput”, não se aplica ao caso o Estatuto Consumerista.
REGULAMENTO.
Havendo disposição tratando sobre a impossibilidade de cumulação de contas no UBER (contestação – “print” – id. 5383295 - Pág. 5), não há falar em abusividade da parte Requerida, mas em exercício regular de direito.
Em caso análogo assim já se decidiu: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
I.
Retirada do nome do autor dos quadros de motoristas-parceiros pela parte ré que não configurou qualquer abuso, mas exercício regular de direito.
II.
Parte ré que se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, a teor do que dispõe o art. 373, II, do Código de Processo Civil.
III.
Honorários de sucumbência majorados, por expressa previsão legal.NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME.” (TJ-RS - AC: *00.***.*28-10 RS, Relator: Ergio Roque Menine, Data de Julgamento: 02/09/2021, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 10/09/2021).
RECURSO.
Conhecido e não provido.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.
SEM CUSTAS PROCESSUAIS (justiça gratuita). ÔNUS SUCUMBENCIAIS: honorários de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa.
Observância do Código de Processo Civil Brasileiro, art. 98, § 3º.
SÚMULA de julgamento, que nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes integrantes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.
Sem custas processuais (justiça gratuita). Ônus de sucumbência: honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa.
Observância do Código de Processo Civil Brasileiro, art. 98, § 3º.
Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Juízes de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Presidente) e SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA (Suplente).
São Luís, data do sistema. Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão. -
09/12/2021 19:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 17:39
Conhecido o recurso de DIEGO SANTOS NUNES - CPF: *22.***.*73-11 (RECORRENTE) e não-provido
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30/11/2021 21:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/11/2021 11:05
Juntada de Certidão
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04/11/2021 15:23
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 15:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/10/2021 15:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/10/2021 23:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2020 14:23
Recebidos os autos
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22/01/2020 14:23
Conclusos para decisão
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22/01/2020 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2020
Ultima Atualização
09/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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