TJMA - 0803006-66.2019.8.10.0032
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2022 22:07
Arquivado Definitivamente
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21/12/2021 03:30
Decorrido prazo de ADRIANO XAVIER DE SOUSA em 16/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:30
Decorrido prazo de ADRIANO XAVIER DE SOUSA em 16/12/2021 23:59.
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10/12/2021 00:40
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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10/12/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
PJe nº 0803006-66.2019.8.10.0032 Autos de: [Registro de Óbito após prazo legal] Requerente: ADRIANO XAVIER DE SOUSA | Adv.: MARCOS SOLEMAR VIEIRA FRANKLIN INTIMAÇÃO - DJE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação das parte Requerente, por seu causídico, para comparecer nesta Secretária Judicial, para retirar a CERTIDÃO solicitada, devidamente expedida e acostada nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, do processo acima, após o decurso do prazo mencionado, ARQUIVE-SE, conforme sentença prolatada.
Dado e passado nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão.
Eu, Danielle Chagas, matrícula 149179, digitei e assino eletronicamente de ordem do M.M.
Juiz, SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, Titular da 1ª Vara Cível, desta Comarca. -
07/12/2021 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 09:04
Juntada de Informações prestadas
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22/11/2021 11:10
Juntada de protocolo
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22/11/2021 11:01
Transitado em Julgado em 22/11/2021
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22/11/2021 10:18
Juntada de petição
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19/11/2021 20:49
Publicado Intimação em 19/11/2021.
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19/11/2021 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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18/11/2021 09:53
Juntada de petição
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18/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0803006-66.2019.8.10.0032 AUTOS DE: [Registro de Óbito após prazo legal] AUTOR: ADRIANO XAVIER DE SOUSA RÉU: S E N T E N Ç A⊃1; ADRIANO XAVIER DE SOUSA, formulou pedido de inscrição de óbito no registro civil, anotando que sua esposa, Sra.
FELICIA DA SILVA SOUSA, faleceu no dia 15 de agosto de 2019, às 04:00h de “causas naturais”em sua residência, e foi promovido seu sepultamento sem o respectivo assento. Com isso, pleiteou a autorização para a providência. Documentou o pedido. Audiência de Justificação realizada no dia 21/09/2021 16:30 1ª Vara Cível de Caxias. Instado a se manifestar, o Ministério Publico do Estado do Maranhão pelo deferimento do pedido. É o que cabe relatar. DECIDO. Cuida-se de inscrição tardia de óbito ao se verificar que, no caso presente, o falecimento do Sra.
Felicia da Silva Sousa não foi sucedido do necessário registro, efetivando-se o seu sepultamento sem tal providência. O documento de Id. (24055577) e prova testemunhal colhida em audiência confirma a morte do indigitado e induz ao sepultamento. Esse entendimento é a norma que se extrai do art. 83 da Lei n.º 6.015/73, dispondo que havendo declaração de óbito assinada por profissional médico, torna-se dispensável a oitiva de testemunhas, in vebis: Art. 83.
Quando o assento for posterior ao enterro, faltando atestado de médico ou de duas pessoas qualificadas, assinarão, com a que fizer a declaração, duas testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderem atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhido, a identidade do cadáver. Corroborando com esse entendimento é o seguinte aresto do Tribunal de Justiça do Maranhão: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REGISTRO TARDIO DE ÓBITO.
DECLARAÇÃO DE ÓBITO.
OITIVA DE TESTEMUNHA.
ART. 83 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS.
OBSERVÂNCIA.
RECURSO IMPROVIDO.
I - O apelado acostou aos autos Declaração de Óbito, devidamente assinada por médico, corroborada por Boletim de Ocorrência, Declaração da lavra da Coordenadora da Vigilância Epidemiológica da Secretaria Municipal de Saúde de Bacabal e prova testemunhal.
II - Havendo declaração médica, é dispensável a oitiva de duas testemunhas, como se infere da simples leitura do mencionado art. 83 da LRP.
III - Recurso improvido. (Ap 0422412015, Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/07/2016, DJe 03/08/2016) Dessa forma, observa-se que o procedimento de suprimento de óbito tardio adotado pelas interessadas está em consonância com o art. 109 da Lei 6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos, in verbis: Art. 109 - Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. Diante desse quadro, embora o art. 77, LRP, reze que nenhum sepultamento será feito sem o correspectivo assento do óbito no registro civil, tal ausência pode ser suprida conforme o disposto no art. 83, daquele Diploma Legal, ante a constatação da veracidade do falecimento, para resguardar direitos de terceiros e mesmo a ordem pública quanto a evento que tem repercussão direta na vida social. Isto posto, julgo procedente o pedido inicial e autorizo a inscrição do óbito da Sra.
Sra.
FELICIA DA SILVA SOUSA, faleceu no dia 15 de agosto de 2019, às 04:00h de “causas naturais”em sua residência, devendo o Oficial registrador observar os dados apontados nos autos, sem anotação de outros que não vierem preenchidos. Sem custas e honorários. Remeta-se cópia dos ao Ministério Público Federal, para apurar eventual fraude ao INSS. Com o trânsito em julgado, expeça-se o mandado necessário, devendo o Cartório extrair a devida Certidão e encaminhar para este juízo. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ DE MANDADO. Após, arquivem-se com baixa. P.
R.
I.
C. Caxias (MA), data do sistema. SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.
Assinado Eletronicamente FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/ MA | FONE: (99) 3422-6760 -
17/11/2021 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2021 13:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/11/2021 11:27
Julgado procedente o pedido
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10/11/2021 13:15
Conclusos para julgamento
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09/11/2021 14:41
Juntada de parecer de mérito (mp)
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19/10/2021 15:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2021 13:25
Audiência Justificação de registro realizada para 21/09/2021 12:00 1ª Vara Cível de Caxias.
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20/09/2021 17:01
Publicado Intimação em 13/09/2021.
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20/09/2021 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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19/09/2021 03:26
Publicado Intimação em 10/09/2021.
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19/09/2021 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0803006-66.2019.8.10.0032 AUTOS DE: [Registro de Óbito após prazo legal] AUTOR: ADRIANO XAVIER DE SOUSA CERTIDÃO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA⊃1; CERTIFICO para os devidos fins que, houve um equívoco no horário da designação da audiência por esta Secretaria Judicial, ao DESPACHO proferido nos autos em epígrafe que determina o agendamento de audiência pela Secretaria Judicial, foi designada Audiência de Justificação de registro para 21/09/2021 as 17:00, a ser realizada através do link de videoconferência: https://vcs22.tjma.jus.br/html5client/join?sessionToken=rnaiemqx0y7xhtno, informado no ato da intimação .
CERTIFICO por fim que a intimação dos atos judiciais praticados nestes autos, foi realizada em nome do advogado cadastrado. É o que tinha a certificar.
O referido é verdade.
Dou fé. Caxias - MA, 9 de setembro de 2021. DANIELLE CHAGAS NUNES RODRIGUES FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N.
CIDADE JUDICIÁRIA – CAMPO DE BELÉM CEP.: 65.609-005.
CAXIAS/MA | FONE (99) 3422-6760 -
09/09/2021 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2021 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2021 09:28
Juntada de Certidão
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09/09/2021 09:25
Audiência Justificação de registro designada para 21/09/2021 17:00 1ª Vara Cível de Caxias.
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09/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0803006-66.2019.8.10.0032 AUTOS DE: [Registro de Óbito após prazo legal] | JUSTIFICAÇÃO (190) AUTOR: ADRIANO XAVIER DE SOUSA DESPACHO⊃1; Designo a AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO, para 21 de setembro de 2021, às 12HS, através do link de videoconferência: https://vcs22.tjma.jus.br/html5client/join?sessionToken=rnaiemqx0y7xhtno, informado no ato da intimação. INTIME-SE a parte interessada ADRIANO XAVIER DE SOUSA, por seu causídico MARCOS SOLEMAR VIEIRA FRANKLIN, via DJEN, solicitando o número de celular com WhatsApp, para o envio do link de acesso à audiência.
Insta salientar que, o rol de testemunhas, até o máximo de três, estas poderão ser apresentadas em banca, cabendo ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do link de acesso à audiência, dispensando-se a intimação do juízo, conforme regra do art. 455 do CPC/15. Dê ao Ministério Público, via sistema PJe, do link de acesso à audiência.
Expedientes necessários.
Este despacho servirá como MANDADO JUDICIAL E INTIMAÇÃO. Cumpra-se. Caxias (MA), data da assinatura no sistema. SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.
Assinado Eletronicamente DCN FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760 -
08/09/2021 18:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2021 18:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/09/2021 18:39
Audiência Justificação de registro designada para 21/09/2021 12:00 1ª Vara Cível de Caxias.
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08/09/2021 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2021 13:05
Conclusos para despacho
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05/07/2021 04:47
Juntada de petição
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29/04/2021 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2021 19:43
Conclusos para despacho
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13/04/2021 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2021 16:42
Conclusos para julgamento
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29/03/2021 16:42
Juntada de Certidão
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09/03/2021 07:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 08/03/2021 23:59:59.
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11/02/2021 00:28
Publicado Intimação em 11/02/2021.
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10/02/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0803006-66.2019.8.10.0032 AUTOS DE: [Registro de Óbito após prazo legal] | JUSTIFICAÇÃO (190) AUTOR: ADRIANO XAVIER DE SOUSA DESPACHO⊃1; Como requer o Ministério Público a Id. 39276047.
OFICIE-SE a agência local do INSS para que no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhe a este Juízo informações sobre notícia do óbito de Sra.
FELICIA DA SILVA SOUSA (CPF Nº *15.***.*04-53).
Colacionada a documentação e independente de nova conclusão, vistas ao Ministério Público.
Este despacho servirá como INTIMAÇÃO/OFÍCIO.
Oficie-se, acompanhado de cópia deste decisum e dos documentos pessoais da pessoa dita falecida.
Intime-se e cumpra-se. Caxias (MA), 27 de janeiro de 2021. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 2ª Vara Cível Respondendo pela 1ª Vara Cível⊃2; Assinado Eletronicamente ⊃1; dcnr ⊃2; PORTARIA-CGJ 230.2021 FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760 -
09/02/2021 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2021 22:08
Determinada Requisição de Informações
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21/01/2021 11:15
Conclusos para despacho
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15/12/2020 16:57
Juntada de parecer de mérito (mp)
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01/12/2020 10:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/11/2020 12:20
Juntada de Petição
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26/10/2020 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2020 04:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 15/09/2020 23:59:59.
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20/09/2020 04:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 15/09/2020 23:59:59.
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14/08/2020 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2020 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2020 04:39
Conclusos para despacho
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03/08/2020 13:05
Juntada de petição
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16/07/2020 12:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/07/2020 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/07/2020 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2020 09:30
Conclusos para decisão
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02/06/2020 06:01
Juntada de protocolo
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02/06/2020 06:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/06/2020 05:58
Juntada de Certidão
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27/05/2020 13:37
Decorrido prazo de ADRIANO XAVIER DE SOUSA em 26/05/2020 23:59:59.
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26/03/2020 14:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2020 12:21
Declarada incompetência
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04/03/2020 14:25
Conclusos para despacho
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19/02/2020 15:30
Juntada de petição
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01/02/2020 15:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2020 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2019 20:28
Conclusos para despacho
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30/10/2019 20:27
Juntada de Certidão
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23/10/2019 10:11
Juntada de petição
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11/10/2019 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/10/2019 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2019 10:12
Conclusos para despacho
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01/10/2019 04:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2020
Ultima Atualização
08/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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