TJMA - 0807845-42.2021.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2023 11:06
Baixa Definitiva
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16/11/2023 11:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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16/11/2023 11:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
15/11/2023 00:02
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 14/11/2023 23:59.
-
14/10/2023 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES SEREJO em 13/10/2023 23:59.
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03/10/2023 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/10/2023 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 03/10/2023.
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03/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
6 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO INTERVALO DE 14/09/2023 A 21/09/2023 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0807845-42.2021.8.10.0040 ORIGEM: COMARCA DE IMPERATRIZ/MA. 1º APELANTE: ALEX PEREIRA SILVA DEFENSORIA PÚBLICA: ANDRÉ DE OLIVEIRA ALMEIDA. 2º APELANTE: ERIKI FERNANDO DA SILVA OLIVEIRA.
ADVOGADO: ANTÔNIO RODRIGUES SEREJO, OAB/SP 154103 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO.
PROCURADORA DE JUSTIÇA: REGINA LÚCIA DE ALMEIDA ROCHA RELATOR: Des.
Francisco RONALDO MACIEL Oliveira.
EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO.
ARMA DE FOGO.
CAUSA DE AUMENTO.
ARMA APREENDIDA.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA.
FALTA DE JUSTIFICATIVA.
ATENUANTES.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
MENORIDADE RELATIVA.
REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 231 DO STJ.
APELOS DESPROVIDOS. 1.
Tanto a apreensão da arma de fogo quanto a perícia são dispensáveis para que se configure a causa de aumento de pena pelo emprego de arma de fogo, no delito patrimonial de roubo, sendo suficiente que se comprove que houve a efetiva utilização do instrumento, durante a execução do delito. 2.
Nessa hipótese, cabe ao acusado provar que o objeto não possuía potencial lesivo.
O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo nesse mesmo sentido, de forma a confirmar não ser fundamental que ocorra a apreensão e a perícia no referido objeto, se existir nos autos outros meios que evidenciem que houve o seu emprego, de modo que cabe à defesa demonstrar a inaptidão do objeto, na hipótese afirmada. 3.
Fixada a pena intermediária na segunda fase da dosimetria no mínimo legal, incabível a redução da sanção abaixo desse patamar pelo reconhecimento de circunstância atenuante, nos termos da Súmula 231/STJ. 4.
Apelos conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0807845-42.2021.8.10.0040 , em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Francisco RONALDO MACIEL Oliveira (Presidente/relator), José Luiz Oliveira de Almeida (vogal) e pelo Des.
Vicente de Paula Gomes de Castro.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr.
Krishnamurti Lopes Mendes França.
Sessão Virtual da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 14/09/2023 a 21/09/2023.
São Luís, 21 de setembro de 2023.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Relator -
29/09/2023 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2023 12:07
Conhecido o recurso de ALEX PEREIRA SILVA - CPF: *23.***.*14-10 (APELANTE) e ERIKI FERNANDO DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *29.***.*65-07 (APELANTE) e não-provido
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26/09/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 14:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/09/2023 20:55
Juntada de parecer do ministério público
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06/09/2023 11:18
Juntada de intimação de pauta
-
04/09/2023 12:15
Conclusos para julgamento
-
04/09/2023 12:15
Conclusos para julgamento
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30/08/2023 10:26
Recebidos os autos
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30/08/2023 10:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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30/08/2023 10:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
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30/08/2023 10:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/08/2023 10:25
Recebidos os autos
-
30/08/2023 10:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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30/08/2023 10:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/08/2023 10:23
Conclusos para despacho do revisor
-
29/08/2023 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Luiz Oliveira de Almeida
-
29/08/2023 13:34
Juntada de termo
-
05/06/2023 07:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/06/2023 07:55
Juntada de parecer
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26/05/2023 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES SEREJO em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 00:07
Decorrido prazo de ALEX PEREIRA SILVA em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:07
Decorrido prazo de ERIKI FERNANDO DA SILVA OLIVEIRA em 25/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0807845-42.2021.8.10.0040 ORIGEM: COMARCA DE IMPERATRIZ/MA. 1º APELANTE: ALEX PEREIRA SILVA DEFENSORIA PÚBLICA: ANDRÉ DE OLIVEIRA ALMEIDA. 2º APELANTE: ERIKI FERNANDO DA SILVA OLIVEIRA.
ADVOGADO: ANTÔNIO RODRIGUES SEREJO, OAB/SP 154103 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO.
RELATOR: Des.
Francisco RONALDO MACIEL Oliveira.
DESPACHO Recebida a íntegra dos autos do processo epigrafado, identifico que os apelantes interpuseram suas razões recursais da apelação nos ID’s 21479960 e ID 25248198, bem como foram apresentadas as contrarrazões pelo Ministério Público (ID 25248201).
Diante do exposto, determino a remessa dos autos à PGJ para emissão de parecer de mérito, no prazo de 10 (dez) dias (art. 671 do RITJMA).
Transcorrido o prazo estabelecido, façam-se conclusos os autos à relatoria.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 22 de maio de 2023.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR -
22/05/2023 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/05/2023 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 08:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/05/2023 08:02
Juntada de Certidão
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19/05/2023 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 18/05/2023 23:59.
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26/04/2023 13:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2023 12:08
Recebidos os autos
-
26/04/2023 12:08
Juntada de intimação
-
07/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0807845-42.2021.8.10.0040 ORIGEM: COMARCA DE IMPERATRIZ/MA. 1º APELANTE: ALEX PEREIRA SILVA DEFENSORIA PÚBLICA: ANDRÉ DE OLIVEIRA ALMEIDA. 2º APELANTE: ERIKI FERNANDO DA SILVA OLIVEIRA.
ADVOGADO: ANTÔNIO RODRIGUES SEREJO, OAB/SP 154103 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO.
RELATOR: Des.
Francisco RONALDO MACIEL Oliveira.
DESPACHO Recebida a íntegra dos autos do processo epigrafado, identifico que os apelantes interpuseram seus recursos de apelação nos ID’s 21479942 e ID 21479940, tendo somente o apelante Alex Pereira apresentado suas razões recursais conforme ID 21479960.
Devidamente intimado, o advogado do apelante Eriki Fernando da Silva Oliveira, permaneceu inerte, conforme verifica-se na certidão ID 21964416.
Desse modo, determino o encaminhamento dos autos ao juízo de base para a intimação do apelante Eriki Fernando da Silva Oliveira com a finalidade de constituir novo advogado para no prazo legal apresentar suas razões recursais, após, já com a peça defensiva juntada aos autos, proceda-se com o encaminhamento dos autos ao representante do Ministério Público Estadual, para, também no prazo legal, oferecer as contrarrazões recursais.
Apresentadas as referidas peças processuais, determino a remessa dos autos à PGJ para emissão de parecer de mérito, no prazo de 10 (dez) dias (art. 671 do RITJMA).
Transcorrido o prazo estabelecido, façam-se conclusos os autos à relatoria.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 06 de março de 2023.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR -
06/03/2023 13:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância de origem
-
06/03/2023 13:09
Juntada de termo
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06/03/2023 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2023 17:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/02/2023 17:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/02/2023 17:19
Juntada de documento
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22/02/2023 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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22/02/2023 14:47
Determinação de redistribuição por prevenção
-
07/11/2022 15:04
Recebidos os autos
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07/11/2022 15:04
Conclusos para despacho
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07/11/2022 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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