TJMA - 0801347-82.2021.8.10.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) Processo nº: 0801347-82.2021.8.10.0151 Demandante: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado da parte demandante: Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A Demandado: ADAUTO DA SILVA COSTA Advogado da parte demandada: Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ANTONIO GERALDO FARIAS DE SOUZA JUNIOR - MA17576 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: o disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil e o PROV - 222018-CGJ/MA, encaminho o presente processo para a seguinte diligência: INTIMAÇÃO das partes, através de seus advogados, para tomarem conhecimento do retorno dos autos, bem como, para no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender direito.
Santa Inês (MA), 19 de outubro de 2022.
VALDINA DE JESUS LIMA DUTRA DOS SANTOS Servidor(a) Judicial - JECCRIM -
26/09/2022 09:09
Baixa Definitiva
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26/09/2022 09:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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23/09/2022 16:16
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/09/2022 03:13
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 22/09/2022 23:59.
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21/09/2022 03:08
Decorrido prazo de ANTONIO GERALDO FARIAS DE SOUZA JUNIOR em 20/09/2022 23:59.
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14/09/2022 18:33
Juntada de petição
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31/08/2022 00:11
Publicado Intimação em 31/08/2022.
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31/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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30/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801347-82.2021.8.10.0151 REQUERENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA EQUATORIAL Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RECORRIDO: ADAUTO DA SILVA COSTA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ANTONIO GERALDO FARIAS DE SOUZA JUNIOR - MA17576-A RELATOR: IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C RESPONSABILIDADE CIVIL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA DE VALORES REFERENTES À CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA INCOMPATÍVEL COM OS BENS DO IMÓVEL QUE CONSOMEM ELETRICIDADE.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O recorrido alegou suposta irregularidade de cobrança pela CEMAR, ao impor cobrança de consumo de energia elétrica bastante superior R$ 2.469,39 (dois mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e trinta e nove centavos) aos padrões de consumo da requerente, que giram entre R$300,00 e R$500,00 reais. 2.
A sentença a quo acolheu parcilmente a pretensão autoral, condenando a recorrente a pagar a título de danos materiais, o pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 4.
A recorrente nada colacionou aos autos para justificar o consumo cobrado de forma excessiva na unidade consumidora do recorrido. 5.
A concessionária de serviços públicos responde objetivamente pela prestação dos serviços, incidindo por isso a norma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 6.
O quantum indenizatório arbitrado para a indenização por danos morais está em observância com o caráter pedagógico para o agressor e compensatório para a vítima, isto é, de acordo com o princípio da proporcionalidade. 7.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei n. 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal - MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento nos termos da súmula de julgamento.
Custas processuais na forma da lei.
Honorários advocatícios, pelo recorrente, em 20% sobre o valor da condenação.
Acompanharam o voto da relatora as juízas Leoneide Delfina Barros Amorim e Josane Araujo Farias Braga.
Sessão virtual de julgamento realizada no período de 17 a 24 de agosto do ano de 2022 IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
29/08/2022 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2022 13:35
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (REQUERENTE) e não-provido
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24/08/2022 16:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2022 10:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/08/2022 01:19
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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11/08/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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10/08/2022 00:00
Intimação
1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0801347-82.2021.8.10.0151 REQUERENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA EQUATORIAL Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RECORRIDO: ADAUTO DA SILVA COSTA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ANTONIO GERALDO FARIAS DE SOUZA JUNIOR - MA17576-A IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 17/08/2022 e o término às 15:00 do dia 24/08/2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Bacabal-MA, 9 de agosto de 2022 ELIAS DOS SANTOS SILVA Servidor(a) Judicial -
09/08/2022 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2022 17:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2022 18:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/06/2022 09:25
Recebidos os autos
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23/06/2022 09:24
Recebidos os autos
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09/06/2022 00:16
Recebidos os autos
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09/06/2022 00:16
Conclusos para decisão
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09/06/2022 00:16
Distribuído por sorteio
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10/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801347-82.2021.8.10.0151 AUTOR: ADAUTO DA SILVA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO GERALDO FARIAS DE SOUZA JUNIOR - MA17576 DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): SENTENÇA Narra o autor ter solicitado em 06/02/2017 uma ligação nova para sua residência.
Ocorre que o aparelho medidor somente foi instalado em 17/06/2020 quando da realização de uma inspeção.
Posteriormente, recebeu uma fatura de consumo não registrado no valor de R$ 2.469,39 (dois mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e trinta e nove centavos), sob o argumento de que havia procedimento irregular na medição, causando consumo de energia não registrado.
Requer, assim, seja declarado inexistente o débito referente ao consumo não registrado de energia e indenização por danos morais.
Designada audiência, partes inconciliadas, a demandada apresentou contestação.
Decido.
Ab initio, verifico restarem preenchidos os pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º), tendo ambas as partes tipo oportunidade de se manifestar sobre os elementos probatórios acostados aos autos.
Não arguidas preliminares, ingresso no exame do mérito.
Primeiramente, cabe ressaltar que a responsabilidade civil da empresa demandada é objetiva, em razão da natureza de suas atividades, de forma que independe de culpa a sua responsabilização pelo defeito na prestação do serviço que venha a causar dano ao consumidor, consoante dispõe o artigo 14, caput, da Lei nº. 8.078/90.
Deste modo, para a caracterização da responsabilidade da requerida é necessária a demonstração da conduta ilícita, do dano e do nexo de causalidade.
Depreende-se da análise dos autos que a requerida realizou vistoria na unidade consumidora do autor em 17/06/2020 e constatou que ela estava ligada direto na rede (ligação clandestina), impossibilitando o registro da energia elétrica consumida, sendo a unidade normalizada com a retirada do desvio e implantação do medidor e ramal de serviço.
Procedeu, então, a ré a normalização da unidade à recuperação de consumo, segundo o critério do artigo 130, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL (consumo pós normalização) do período de 01/01/2020 a 17/06/2020.
Efetivamente a Resolução da ANEEL nº 414/2010 prevê: Art. 77.
A verificação periódica dos equipamentos de medição, instalados na unidade consumidora, deve ser efetuada segundo critérios estabelecidos na legislação metrológica, devendo o consumidor assegurar o livre acesso dos inspetores credenciados aos locais em que os equipamentos estejam instalados (Redação dada pela Res.
ANEEL 418, de 23.11.2010).
Conforme se depreende do dispositivo transcrito, a concessionária poderia efetuar a fiscalização do medidor do imóvel.
Também é certo que deve obedecer aos critérios previstos na própria Resolução.
Ocorre que o autor provou ter solicitado em 06/02/2017 uma ligação nova para sua residência (ID nº 47821899), sendo que o medidor somente foi instalado em 17/06/2020.
Ora, sendo a requerida especialista na sua área de atuação, viável que o ônus da prova fique a ela direcionado, cabendo-a, inclusive, comprovar a inexistência do defeito no produto ou serviço, nos termos do artigo 12, § 3º, incisos I, II e III, do CDC.
Aliás, aplicável ao caso em análise o disposto no art. 6º, VIII do CDC.
Norma essa que estabelece a inversão do ônus da prova neste tipo de negócio jurídico diante da hipossuficiência do autor frente a demandada.
Logo, deve-se presumir a boa-fé do autor.
No caso, causa estranheza o fato da ré ter demorado mais de 06 (seis) meses para perceber que a unidade consumidora do autor não possuía aparelho medidor.
A Resolução n° 414/2010 da ANEEL, possibilita que, na ausência de leitura do consumo de energia elétrica ou faturamento a menor, ainda que por motivo de responsabilidade da concessionária, sejam cobradas as quantias não recebidas, vejamos: Art. 113.
A distribuidora quando, por motivo de sua responsabilidade, faturar valores incorretos, faturar pela média dos últimos faturamentos sem que haja previsão nesta Resolução ou não apresentar fatura, sem prejuízo das sanções cabíveis, deve observar os seguintes procedimentos: I – faturamento a menor ou ausência de faturamento: providenciar a cobrança do consumidor das quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 (três) ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente; e (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) Grifo nosso.
Assim, conforme a resolução mencionada, quando não houver faturamento do consumo ou faturamento a menor, por motivo de sua responsabilidade, é possível que a distribuidora de energia elétrica providencie a cobrança do consumidor das quantias não recebidas, limitando-se, contudo, aos últimos 3 (três) ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente.
Logo, a demandada não poderia realizar no mês de junho/2020 cobrança relativa aos meses anteriores a março/2020, pois, está limitada aos últimos três ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente.
No que se refere à produção de provas, cabe a parte ré a comprovação da existência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, como dispõe o art. 373, II, do CPC.
Porém, a requerida não se desincumbiu do ônus que lhe competia, já que não demonstrou nos autos que a cobrança fora efetuada corretamente, mesmo lhe sendo perfeitamente possível fazê-la.
Portanto, a conduta da concessionária ré não está de acordo com o estabelecido na Resolução nº 414/2010 da ANEEL.
Consequentemente, não é exigível a cobrança da fatura de consumo não registrado, mês 06/2020, que recuperou os valores relativos aos meses de consumo não registrado.
Enfatize-se que a discussão trazida com o desvio de energia não implica na aceitação dessa conduta, quer-se tão somente que o princípio constitucional do devido processo legal seja respeitado, pois uso indevido de energia elétrica traduz-se em uma conduta reprovável diante dos valores de ordem moral que vigoram na sociedade, sobretudo diante da norma cogente.
Com esse entendimento busca-se impedir que o manto da justiça acoberte àqueles que cometam atos de natureza ilegal.
Ademais, tenho por reconhecer, no presente caso, o dano sofrido pelo autor, visto que a fatura emitida no valor de R$ 2.469,39 (dois mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e trinta e nove centavos), trouxe-lhe sofrimento e dor frente a ameaça de corte no fornecimento de energia que abastece seu imóvel.
No regime de concessão da prestação dos serviços atinentes ao fornecimento de energia elétrica, tal insumo tem caráter de utilidade pública e indispensabilidade no atendimento à população, de forma que promover ameaça de suspensão do serviço ao usuário constitui, indubitavelmente, medida de constrangimento, atingindo seu patrimônio moral.
Logo, evidenciados os eventos: ameaça de suspensão do fornecimento de energia, cobrança de suposto consumo não faturado e menção à hipótese de fraudador, tenho por presentes o dano e o nexo de causalidade entre ambos, restando, na situação concreta, configurados os elementos necessários para caracterizar o dever de indenizar.
Isto ocorrido, deve ser garantida a reparação da vítima.
Resta, portanto, apenas aquilatar o valor da compensação sem que olvidemos do seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, a fim de que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir.
Ou seja, cabe ao julgador analisar o aspecto pedagógico da compensação do dano imaterial suportado sem, contudo, perder de vista a impossibilidade de gerar enriquecimento sem causa.
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas da ofensora e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pela empresa requerida, fixo a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Por fim, indefiro o pedido contraposto, tendo em vista que o débito questionado fora desconstituído.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto e PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida (ID nº 48751904); b) DECLARAR inexistente o débito da fatura de competência 06/2020, no valor de R$ 2.469,39 (dois mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e trinta e nove centavos), vencida em 09/11/2020, da Conta Contrato nº 3010574420, e, por via de consequência, determinar que a EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A proceda ao seu cancelamento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de incorrer em multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) CONDENAR a EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (362 do STJ), em favor ADAUTO DA SILVA COSTA.
INTIME-SE a requerida, pessoalmente, acerca da obrigação de fazer (Súmula 410 do STJ).
Sem custas e honorários porque indevidos nesta fase (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe. Santa Inês/MA, data do sistema. ALEXANDRE ANTÔNIO JOSÉ DE MESQUITA Juiz Titular da 3ª Vara, respondendo pelo JECC Santa Inês ANDRE FELICIANO NEPOMUCENO NETO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
25/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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