TJMA - 0848138-16.2017.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2022 10:00
Arquivado Definitivamente
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05/04/2022 15:15
Juntada de petição
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01/04/2022 18:29
Decorrido prazo de BRUNO SILVA CARDOSO VERAS em 30/03/2022 23:59.
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01/04/2022 18:04
Decorrido prazo de BRUNO SILVA CARDOSO VERAS em 30/03/2022 23:59.
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16/03/2022 00:09
Publicado Intimação em 16/03/2022.
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16/03/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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14/03/2022 00:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 00:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2022 15:28
Juntada de Certidão
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21/02/2022 12:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de São Luís.
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21/02/2022 12:08
Realizado cálculo de custas
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20/02/2022 23:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/02/2022 23:31
Juntada de Certidão
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20/02/2022 23:28
Transitado em Julgado em 08/02/2022
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17/02/2022 22:47
Decorrido prazo de BRUNO SILVA CARDOSO VERAS em 07/02/2022 23:59.
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17/02/2022 22:34
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 07/02/2022 23:59.
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14/12/2021 12:10
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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14/12/2021 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0848138-16.2017.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GLAYTON STANLEY LIMA COSTA Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: BRUNO SILVA CARDOSO VERAS - OAB/MA13618 EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB/MA10348-A Glayton Stanley Lima Costa, qualificado e representado nos autos, opôs embargos à execução proposta por Banco do Brasil, igualmente identificado e representado, em face do processo de nº 0814162-52.2016.8.10.0001, no qual este último requer a execução da Cédula de Crédito Comercial nº 40/00300-0, em dívida que redundaria no valor total de R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais).
Relatou o embargante que o contrato foi firmado por sua ex-esposa, de quem figurava como avalista e de quem se divorciou dois anos antes da execução.
O título possuía data de vencimento em 20/12/2018 e como garantia dois bens com valor nominal total de R$225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais) – valor que ultrapassa o executado.
Alegou que o título carece de liquidez, uma vez que não levou em consideração o valor já pago pela executada – R$54.506,36 (cinquenta e quatro mil, quinhentos e seis reais e trinta e seis centavos).
Sustentou que as notificações extrajudiciais não foram aptas a constituí-lo em mora, uma vez que ele não foi localizado.
Reconheceu como incontroverso o valor de R$ 125.493,64 (cento e vinte e cinco mil, quatrocentos e noventa e três reais e sessenta e quatro centavos).
Afirmou ter direito a benefício de ordem, pelo que os bens da devedora principal deveriam sofrer constrição antes dos seus.
Ao final, pugnou pelo acolhimento das alegações para extinção da execução, por ausência de liquidez e mora do embargante; atualização da dívida para o seu valor incontroverso e; execução dos bens dados em garantia.
Ainda, requereu a condenação do embargado no pagamento de custas e honorários.
Inicial instruída com documentos, dentre os quais destaco a certidão de casamento do embargante com a devedora principal, na qual está averbado o divórcio (Id n. 9332671 – Pág. 1).
Despacho determinou emenda da inicial para juntada de documentos essenciais (Id n. 9458558 – Pág. 1).
Petição do autor requereu juntada dos documentos demandados (Id n. 9722762).
Despacho determinou intimação do embargado para resposta (Id n. 13529472).
O embargado apresentou impugnação (Id n. 13932280), na qual defendeu a liquidez e certeza do débito, além da regularidade das notificações extrajudiciais.
Sobre essas, apontou ainda que o embargante deixou de juntar documentos comprovando as alegações de irregularidade e ausência de notificação.
Sustentou a necessidade de observância do princípio da pacta sunt servanda e que não caberia o benefício de ordem, uma vez que o embargante não indicou bens à penhora e que renunciou ao benefício expressamente no contrato.
Ao final, requereu a improcedência dos embargos e continuidade da execução.
Manifestação do embargante sobre a impugnação (Id n. 14301807).
Despacho determinou a intimação das partes para dizerem sobre a necessidade de atividade probatória remanescente (Id n. 14628761).
As partes se manifestaram pelo desinteresse em outras provas, sucessivamente o embargante (Id n. 14819093) e o embargado (Id n. 14868043), conforme atestado na certidão de Id n. 14873098, que fez conclusão dos autos para sentença. É o relatório.
Decido.
Passo ao julgamento da lide, no estado em que se encontra o processo, nos termos do art. 355, I, CPC.
Suscitou o embargante, para defender-se da cobrança da dívida, o perecimento do aval dado em razão da dissolução do vínculo conjugal; a inobservância ao benefício de ordem; assim como requereu que sejam os bens dados em garantia na cédula de crédito executada constritos antes daqueles que integram seu patrimônio.
Inicialmente, tem-se que o aval se trata de uma garantia pessoal dada por um terceiro em título de crédito (no caso em tela, cédula de crédito nº 40/00300-0, ao Id n. 9722893 – Pág. 2), na qual o avalista se obriga, solidariamente ao emitente do título, a satisfazer o crédito constante na cártula.
Desse modo, apesar de igualmente configurar como formas de garantia pessoal, o aval não se confunde com a fiança, posto ter esta o escopo de garantir contratos.
Ademais, distinguem-se no tocante ao benefício de ordem, visto que, consoante lições de Flávio Tartuce (2017, p. 584), “(...) na fiança, em regra, há benefício de ordem a favor do fiador, enquanto no aval há solidariedade entre o avalista e o devedor principal”. À vista disso, não há que se colocar, na situação em comento, a existência de um suposto benefício de ordem, em virtude da natureza solidária da obrigação, constituída entre o devedor principal e o avalista, ora embargante.
Significa dizer, portanto, que fora devida a sua inclusão no polo passivo da demanda principal, uma vez que poderá ser executado de imediato, ainda que o devedor principal possua bens passíveis de execução.
Evidente ainda salientar que o aval em nada se relaciona a existência (ou não) de vínculo conjugal, motivo pelo qual novamente não assiste razão ao embargante.
O que se encontra vigente no Código Civil relacionado aos dois institutos citados se trata tão somente da outorga uxória, a qual estabelece que um cônjuge necessita da autorização do outro para a prática de atos, dentre os quais, o de prestar fiança ou aval (artigo 1.647, inciso III, Código Civil).
Isto posto, compreendo que a citada autorização em nada se relaciona ao objeto da execução, haja vista que a assinatura existente na cártula, por ele não impugnada, coloca-o na qualidade de avalista, e não de mero consentimento à sua então esposa para firmar o negócio jurídico.
Descabida a alegação de esvaziamento do aval em virtude do divórcio.
Em sequência, aduziu ainda excesso na execução, por entender a quantia requerida ser a maior do que a de fato devida, em virtude da desconsideração dos valores já pagos pela devedora principal.
Isso porque, o exequente, ora embargado, apresentou como valor devido R$195.186,93 (cento e noventa e cinco mil cento e oitenta e seis reais e noventa e três centavos).
Em resposta (Id n. 4563161 da demanda principal), a executada Clínica Mais Saúde Ltda. aduziu ter adimplido a quantia de R$54.506,36 (cinquenta e quatro mil quinhentos e seis reais e trinta e seis centavos), desconsiderada pelo banco exequente, de sorte a restar saldo devedor de R$141.251,38 (cento e quarenta e um mil duzentos e cinquenta e um reais e trinta e oito centavos).
Nos presentes embargos, por sua vez, reiterou o embargante a supracitada defesa, de modo que entendeu restar incorreta a liquidez do título executado e, subsidiariamente, acaso não acolhida a hipótese, de ser devida tão somente a quantia de R$125.493,64 (cento e vinte e cinco mil quatrocentos e noventa e três reais e sessenta e quatro centavos).
Pois bem.
Quanto a liquidez do título, compreendo que o pagamento parcial do crédito declarado pelo credor não a compromete (REsp 120.198/MG).
Isso porque a cédula fora emitida para pagamento em parcelas, cujo objeto da cobrança deverá constituir-se no saldo devedor destas.
Assim, o valor da dívida poderá ser encontrado, de modo a não comprometer a liquidez, certa e exigibilidade da cártula, de modo que não há obstáculo para que a execução prossiga quanto ao saldo remanescente.
Inclusive, conforme extrato junto aos autos, foram consideradas as amortizações parciais do débito na apuração do saldo devedor.
Todavia, para o valor apresentado pelo embargado (R$125.493,64), não há, nos presentes autos, demonstrativo de cálculo correspondente.
Lançou mão de cálculo simples, correspondente a uma subtração do valor total inicial (R$180.000,00) e o montante pago, sem considerar os encargos de mora constantes no pacto firmado.
Desse modo, não obstante citar o adimplemento parcial informado nos autos da execução, compreendeu como devido valor diverso daquele exposto pela devedora principal em seus cálculos.
Assim, em observância ao artigo 917, §§ 3º e 4º, inciso II, CPC, restou prejudicada a análise da alegação de excesso de execução.
Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos à execução.
Condeno a embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da pretensão econômica buscada, nos termos do artigo 85, §1º e §2º do CPC.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível -
11/12/2021 06:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2021 13:21
Julgado improcedente o pedido
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30/10/2018 01:35
Decorrido prazo de GLAYTON STANLEY LIMA COSTA em 29/10/2018 23:59:59.
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18/10/2018 02:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/10/2018 23:59:59.
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17/10/2018 08:12
Conclusos para julgamento
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17/10/2018 08:11
Juntada de Certidão
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16/10/2018 17:51
Juntada de petição
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15/10/2018 12:03
Juntada de petição
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05/10/2018 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica
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05/10/2018 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica
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04/10/2018 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2018 00:22
Decorrido prazo de GLAYTON STANLEY LIMA COSTA em 27/09/2018 23:59:59.
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24/09/2018 09:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/09/2018 23:59:59.
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20/09/2018 15:56
Juntada de petição
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10/09/2018 09:35
Conclusos para decisão
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10/09/2018 09:22
Juntada de Certidão
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04/09/2018 16:11
Juntada de petição
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22/08/2018 08:38
Expedição de Comunicação eletrônica
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22/08/2018 08:38
Expedição de Comunicação eletrônica
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17/08/2018 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2018 00:36
Decorrido prazo de GLAYTON STANLEY LIMA COSTA em 28/02/2018 23:59:59.
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27/02/2018 16:55
Conclusos para despacho
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24/01/2018 15:22
Juntada de Petição de petição
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24/01/2018 15:22
Juntada de Petição de petição
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12/01/2018 16:26
Expedição de Comunicação eletrônica
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08/01/2018 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2017 09:26
Conclusos para despacho
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13/12/2017 14:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2017
Ultima Atualização
06/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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