TJMA - 0806054-92.2021.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2023 13:42
Juntada de petição
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02/09/2022 14:10
Arquivado Definitivamente
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29/08/2022 15:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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29/08/2022 15:15
Realizado cálculo de custas
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29/07/2022 10:59
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/07/2022 10:58
Transitado em Julgado em 14/07/2022
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25/07/2022 08:36
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 14/07/2022 23:59.
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25/07/2022 08:36
Decorrido prazo de ANTONIO ADEMIR SARAIVA MELO em 14/07/2022 23:59.
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01/07/2022 00:55
Publicado Intimação em 23/06/2022.
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01/07/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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21/06/2022 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2022 12:33
Extinto o processo por desistência
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01/06/2022 15:10
Conclusos para despacho
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01/06/2022 09:05
Juntada de petição
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22/03/2022 10:39
Juntada de petição
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04/03/2022 11:32
Juntada de termo
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03/03/2022 17:21
Juntada de petição
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28/02/2022 13:36
Publicado Intimação em 18/02/2022.
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28/02/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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22/02/2022 02:03
Decorrido prazo de ANTONIO ADEMIR SARAIVA MELO em 02/02/2022 23:59.
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18/02/2022 10:11
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 04/02/2022 23:59.
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16/02/2022 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2022 11:27
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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02/02/2022 13:59
Conclusos para decisão
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02/02/2022 13:58
Juntada de termo
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21/01/2022 17:40
Juntada de petição
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13/12/2021 08:53
Publicado Intimação em 13/12/2021.
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13/12/2021 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical Fone: (99)3538-4768.
E-mail: [email protected] Processo, n.º 0806054-92.2021.8.10.0022 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A Parte ré: ANTONIO ADEMIR SARAIVA MELO DECISÃO Ao exame da pretensão liminar, tenho que, em casos como o da espécie, figuram como exigências ao intento as provas documentais do negócio jurídico e da mora do devedor.
Quanto ao negócio jurídico, acha-se comprovado pelo contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária envolvendo as partes, o qual ainda retrata a existência de uma dívida da requerida para com o requerente.
Já acerca do inadimplemento contratual e da respectiva notificação ao requerido, faz prova bastante a notificação encaminhada e recebida no endereço da parte ré.
Satisfeitas, pois, as imposições dos arts. 2°, § 2°, e art. 3°, caput, do Decreto-lei n.° 911/1969, defiro liminarmente a medida de busca e apreensão do veículo abaixo descrito.
Expeça-se mandado de busca, apreensão, avaliação e citação, a ser cumprido por oficial de justiça, que desde já fica nomeado para atuar como perito/avaliador, de forma que proceda com a vistoria e avaliação do bem, individualizando-lhe com todas as características e descrevendo-lhe o estado de conservação.
Fica desde já autorizado, se absolutamente necessário, o reforço policial e arrombamento.
Outrossim, autorizo sejam as diligências realizadas fora do expediente forense (art. 212, § 2°, do CPC).
A parte ré deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (art. 3º, §14, Decreto-lei nº 911/1969).
Em caso de apreensão do veículo, proceda-se com a entrega do mesmo à parte autora, na pessoa de um de seus representantes mencionados na petição inicial – ou a quem indicarem expressamente –, devendo, em qualquer hipótese, assinar o respectivo termo de compromisso, na condição de depositário(s) judicial(is) do aludido bem, com a descrição pormenorizada de como recebeu o veículo.
O cumprimento da liminar possessória fica condicionado à possibilidade de a parte autora receber o bem logo após ter sido apreendido, pois o prédio do Fórum não dispõe de condições para abrigar o veículo (art. 3º, §13, Decreto-lei nº 911/1969).
Após a execução da liminar, com a apreensão do veículo, cite-se a parte ré, com a advertência constante do art. 344 do CPC, para, querendo, em 15 (quinze) dias,contados do cumprimento da liminar, oferecer resposta, inclusive contestação (art. 3º, §§ 3º, Decreto-lei n.º 911/1969), sob pena de revelia e da incidência dos efeitos previstos no art. 344 do CPC.
Cientifique-se a parte ré de que, no prazo de 05 (cinco) dias, contados do cumprimento da liminar, poderá pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pela parte autora, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 2º, §§ 1º, 2º e 15, Decreto-lei nº 911/1969).
Nesta hipótese, desde logo arbitro 10% de honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa (art. 85 do CPC).
VEÍCULO: CHEVROLET.
ONIX LT 1.0, 8V, MT6, ECO 4P (AG), CHASSI N. 9BGKS48U0HG256154, ANO FABRICAÇÃO/MODELO: 2017/2017, COR BRANCA, PLACA BBF 8931, RENAVAM N. 1114197251.
PRAZO PARA PAGAMENTO INTEGRALIDADE DA DÍVIDA: 05 (cinco) dias (art. 2º, §§ 1º, 2º e 15, Decreto-lei nº 911/1969), contados do cumprimento da liminar.
PRAZO PARA CONTESTAÇÃO: 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado (art. 231, II, CPC), para oferecer resposta, inclusive contestação (art. 3º, §§ 3º, Decreto-lei n.º 911/1969 e REsp 1.321.052/MG, STJ), sob pena de revelia e da incidência dos efeitos previstos no art. 344 do CPC.
VALOR PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA: R$ 42.061,60 (quarenta e dois mil, sessenta e um reais e sessenta centavos), acrescidos de custas, honorários advocatícios e eventuais despesas decorrentes da cobrança.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, COMO MANDADO.
Intime-se. Açailândia/MA, 3 de dezembro de 2021.
Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia -
09/12/2021 22:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2021 14:08
Juntada de diligência
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07/12/2021 13:21
Expedição de Mandado.
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07/12/2021 13:18
Juntada de Mandado
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06/12/2021 11:50
Concedida a Medida Liminar
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03/12/2021 13:17
Conclusos para decisão
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03/12/2021 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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