TJMA - 0805968-24.2021.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2022 23:15
Decorrido prazo de DERNIVAL GUIMARAES DE SOUZA em 04/02/2022 23:59.
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17/01/2022 11:00
Juntada de termo
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14/01/2022 08:58
Juntada de termo
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14/12/2021 11:09
Juntada de termo
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13/12/2021 12:09
Arquivado Definitivamente
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13/12/2021 12:08
Juntada de Certidão
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13/12/2021 10:36
Transitado em Julgado em 13/12/2021
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13/12/2021 09:00
Publicado Intimação em 13/12/2021.
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13/12/2021 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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12/12/2021 18:31
Juntada de petição
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10/12/2021 14:40
Juntada de petição
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10/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO N.º 0805968-24.2021.8.10.0022 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Requerente: FABRICIA VIANA SILVA Advogado: DERNIVAL GUIMARAES DE SOUZA - OAB MA3882 SENTENÇA Cuida-se de RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ajuizado por FABRICIA VIANA SILVA, pretendendo a retificação das observações constantes na certidão de óbito do seu companheiro, Mauro Luiz Ferreira da Silva, para fazer constar que ambos conviviam em união estável.
Alega que no momento da declaração de óbito o filho do falecido procedeu as informações corretas, incluindo a de união estável, contudo, ante a ausência de documento comprovando tal fato, o cartório responsável pelo registro não mencionou referida informação.
Com vistas, o Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Defiro a gratuidade judiciária (artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil), que importa inclusive na isenção do pagamento de emolumentos decorrentes do cumprimento deste provimento judicial (artigo 98, §1º, inciso IX do Código de Processo Civil e artigo 13, inciso I, da Lei Estadual n.º 9.109/2009).
O pedido de retificação pretendido encontra apoio no artigo 109 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), que prevê a restauração, o suprimento ou a retificação do assentamento do registro civil, desde que preenchidas as formalidades legais.
A requerente pleiteia a retificação do registro de óbito de seu companheiro, falecido em 06 de agosto de 2021, para fazer constar que deixou uma companheira, com quem vivia em união estável há 15 (quinze) anos, o que não foi possível no momento da lavratura do documento pela ausência de documentos comprobatórios do fato.
Da análise dos autos, verifica-se que pelos documentos anexados à inicial, especialmente a declaração de união estável, que a parte autora, de fato, era companheira do falecido Mauro Luiz Ferreira da Silva, motivo pelo qual pertinente a retificação pretendida, como forma de resguardar os direitos de terceiros e as relações jurídicas firmadas. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial, nos termos do artigo 109 e seguintes da Lei 6.015/73, para determinar a retificação do registro de óbito de MAURO LUIZ FERREIRA DA SILVA, fazendo constar no campo “observações” a seguinte informação: “O falecido vivia em união estável com Fabrícia Viana Silva há 15 (quinze) anos”.
Sem custas e emolumentos, ante a gratuidade concedida nesta oportunidade.
Após a intimação da parte autora e a ciência do Ministério Público, certifique-se o trânsito em julgado - uma vez que ocorrerá por preclusão lógica por se tratar jurisdição voluntária - e arquive-se os autos, com baixa na distribuição.
A PRESENTE SENTENÇA SERVIRÁ DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Açailândia, 3 de dezembro de 2021.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
09/12/2021 23:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 23:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2021 12:04
Julgado procedente o pedido
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03/12/2021 12:49
Conclusos para julgamento
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03/12/2021 12:49
Juntada de termo
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02/12/2021 11:04
Juntada de parecer de mérito (mp)
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01/12/2021 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2021 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
21/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
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