TJMA - 0801789-04.2021.8.10.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Maria do Socorro Mendonca Carneiro - Substituta de 2O. Grau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 13:37
Baixa Definitiva
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30/01/2025 13:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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30/01/2025 13:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/01/2025 00:48
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:45
Decorrido prazo de JURANDI FERREIRA SOUSA em 29/01/2025 23:59.
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09/12/2024 00:29
Publicado Acórdão (expediente) em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 18:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2024 16:13
Conhecido o recurso de JURANDI FERREIRA SOUSA - CPF: *32.***.*90-34 (REQUERENTE) e não-provido
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26/11/2024 17:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/11/2024 17:21
Juntada de Certidão
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06/11/2024 17:32
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 17:29
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 15:42
Recebidos os autos
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04/11/2024 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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04/11/2024 15:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/08/2024 16:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
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21/11/2023 00:06
Decorrido prazo de JURANDI FERREIRA SOUSA em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/11/2023 23:59.
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06/11/2023 12:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/11/2023 10:53
Juntada de contrarrazões
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28/10/2023 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 26/10/2023.
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28/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº0801789-04.2021.8.10.0101 AGRAVANTE: JURANDI FERREIRA SOUSA ADVOGADO (A): THAIRO SILVA SOUZA (OAB/MA 14.005) AGRAVADO (A): BANCO BMG S.A.
ADVOGADO (A): FABIO FRASATO CAIRES (OAB/MA 15.185-A) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES DESPACHO Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC.
Intimem-se.
Publique-se.
São Luís, 24 de outubro de 2023.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes.
Relatora. -
24/10/2023 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/10/2023 23:59.
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02/10/2023 15:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/09/2023 15:04
Juntada de agravo interno cível (1208)
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27/09/2023 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 27/09/2023.
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27/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801789-04.2021.8.10.0101 APELANTE: JURANDI FERREIRA SOUSA ADVOGADO (A): THAIRO SOUZA (OAB MA 13.005) APELADO: BANCO BMG S.A.
ADVOGADO (A): FABIO FRASATO CAIRES (OAB/MA 15.185-A).
RELATORA: DESª.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PROVA DA CONTRATAÇÃO.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
IRDR 53.983/2016.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SEM INTERESSE DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
I.
Comprovada a contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação do contrato e clareza nas cláusulas, não merece prosperar a alegação de invalidade do negócio jurídico, devendo ser mantida a sentença de improcedência fundada na tese 4 do IRDR n. 53.983/2016.
II.
Apelo conhecido e não provido.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por JURANDI FERREIRA SOUSA, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Monção, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO BMG S/A.
Colhe-se dos autos que a parte autora ajuizou a demanda alegando que realizou empréstimo consignado, porém, não tinha conhecimento de que se tratava de um empréstimo com vinculação com cartão de crédito, com prazo indeterminado.
O juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, aplicando as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016.
Nas razões do recurso, a parte autora, ora apelante, alega que o contrato viola o direito do consumidor à informação adequada e clara e está em desacordo com a 4ª tese do IRDR nº 53.983/2016.
Argumenta que o cartão de crédito nunca foi utilizado e que o valor foi depositado na sua conta, nos mesmos moldes de um empréstimo consignado simples.
Desse modo, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença.
Foram apresentadas contrarrazões, em que o apelado pugna pela manutenção do julgado.
Por fim, a Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar quanto ao mérito. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido.
A questão controvertida diz respeito a suposta fraude na contratação do cartão de crédito consignado.
Preliminarmente, constata-se a possibilidade de aplicação da tese 4 firmada no IRDR n. 53.983/2016 desde 26.09.2019, por decisão do Presidente do Tribunal de Justiça.
Eis o dispositivo: Decisão nas PETIÇÕES Nº 023008/2019 e 023467/2019 - No RECURSO ESPECIAL CÍVEL nº 13978/2019. "É, no particular, o exato caso dos autos, razão pela qual faço uso da faculdade que me confere o art. 539 do Regimento Interno desta eg.
Corte de Justiça Estadual, para reconsiderar a decisão que concedeu efeito suspensivo ao Recurso Especial nº 013978/2019, nos autos do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 0008932-65.2016.8.10.0000, apenas no que se refere às 2ª e 4ª teses firmadas, mantendo-se a decisão nos demais termos." A referida tese é no sentido da validade da contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro e da necessidade da conservação dos negócios jurídicos.
Confira-se: 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Passando a análise do mérito, verifica-se que o apelado juntou cópia do contrato de cartão de crédito consignado, devidamente assinado pela apelante, em que consta claramente que os descontos serão do valor mínimo, desincumbindo-se do ônus que lhe competia.
Além disso, apesar do cartão não ter sido desbloqueado, o contrato é claro quanto ao tipo de desconto e forma de pagamento.
Sendo assim, restou comprovada a contratação do cartão de crédito consignado, não merecendo prosperar a alegação de invalidade do negócio jurídico.
Analisando idêntica controvérsia, este Tribunal de Justiça se manifestou no mesmo sentido, senão veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO DEVIDAMENTE CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO.
I - Comprovado nos autos que houve a contratação de cartão de crédito pela demandante e não apenas de empréstimo consignado, ante a realização de desbloqueio e de compras, não há como acolher a alegação de ilegalidade no pacto e nem de falta de conhecimento pela autora do objeto do contrato. (Ap 0162202017, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/07/2017 , DJe 21/07/2017).
Portanto, não merecem prosperar os argumentos da apelante, devendo ser mantida a sentença de improcedência da demanda.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo, condeno o apelante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 25 de setembro de 2023.
Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes.
Relatora -
25/09/2023 21:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2023 12:22
Conhecido o recurso de JURANDI FERREIRA SOUSA - CPF: *32.***.*90-34 (REQUERENTE) e não-provido
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15/09/2022 16:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/09/2022 14:34
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
30/07/2022 04:31
Publicado Despacho (expediente) em 29/07/2022.
-
30/07/2022 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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29/07/2022 08:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/07/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801789-04.2021.8.10.0101 APELANTE: JURANDI FERREIRA SOUSA ADVOGADO: THAIRO SOUZA (OAB MA 13.005) APELADO: BANCO BMG S/A ADVOGADO: FABIO FRASATO CAIRES (OAB MA 15.185-A) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DESPACHO Trata-se de Apelação Cível interposta por JURANDI FERREIRA SOUSA, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Monção, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO BMG S/A.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, tais como o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a tempestividade, conheço o presente recurso para que tenha o seu regular processamento em 2o grau, nos termos do art. 1.010 do CPC.
O preparo é dispensado, eis que deferida a justiça gratuita.
A parte apelada apresentou contrarrazões, ID 14768924.
Não há pedido antecipatório, dessa forma, encaminhem-se os autos, com vista a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC).
Após, voltem conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 27 de julho de 2022.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
27/07/2022 21:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 15:00
Recebidos os autos
-
26/01/2022 15:00
Conclusos para decisão
-
26/01/2022 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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