TJMA - 0804176-51.2021.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2023 07:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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10/04/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 09:11
Conclusos para decisão
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10/04/2023 09:08
Juntada de Certidão
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03/04/2023 23:58
Juntada de apelação
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02/04/2023 23:51
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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02/04/2023 23:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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31/03/2023 16:15
Juntada de termo de juntada
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30/03/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected].
PROCESSO Nº 0804176-51.2021.8.10.0049 Embargos de Declaração AUTOR(A): ASSOCIACAO RESIDENCIAL DAMHA ARACAGY Adv.: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO ROCIO ROCHA - MA14608-A RÉ(U): MANOEL ANTONIO XAVIER DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ASSOCIACAO RESIDENCIAL DAMHA ARACAGY em face da sentença prolatada no ID 88730310, sob o argumento de que teria sido omissa.
Na certidão de ID 88886734, foi certificada a intempestividade do recurso.
Vieram-me conclusos.
Passo a decidir.
Em juízo de admissibilidade recursal, é possível constatar que os embargos não são tempestivos, uma vez que a sentença foi publicada no DJE em 13/03/2023 (ID 88760472) e a petição somente protocolada em 27/03/2023 (ID 88730310), inobservando o lapso temporal de cinco dias (art. 1.023 do NCPC).
Isto posto, NÃO RECEBO os presentes embargos de declaração.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, e cumpridas as determinações, arquivem-se os autos, com a devida baixa.
Paço do Lumiar/MA, Terça-feira, 28 de Março de 2023 CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA -
29/03/2023 07:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2023 15:15
Não conhecido o recurso de Embargos de declaração de ASSOCIACAO RESIDENCIAL DAMHA ARACAGY - CNPJ: 17.***.***/0001-13 (AUTOR)
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28/03/2023 12:59
Conclusos para despacho
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28/03/2023 12:58
Juntada de Certidão
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27/03/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 11:17
Conclusos para decisão
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27/03/2023 11:17
Juntada de Certidão
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27/03/2023 11:03
Juntada de cópia de dje
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27/03/2023 01:53
Juntada de embargos de declaração
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13/03/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected].
PROCESSO Nº 0804176-51.2021.8.10.0049 AUTOR(A): ASSOCIACAO RESIDENCIAL DAMHA ARACAGY Adv.: Bruno Rocio Rocha (OAB/MA14.608-A) RÉ(U): MANOEL ANTONIO XAVIER SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada pela ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL DAMHA ARACAGY em face de MANOEL ANTONIO XAVIER, já qualificados.
Narra a parte autora que o réu, na qualidade de proprietário/promissário comprador do Lote 02, Quadra E, do Loteamento Residencial Damha Araçagy, está obrigado a contribuir com as despesas da associação, conforme previsto no art. 6º do Estatuto Social da Associação Residencial Damha Araçagy.
Afirma que, apesar disso, o requerido encontra-se inadimplente desde agosto/2021, acumulando débito no valor de R$1.469,89 (hum mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e oitenta e nove centavos).
Requer, portanto, a condenação do réu ao pagamento da dívida, bem como das contribuições que vencessem no curso da ação.
O requerido foi pessoalmente citado, conforme certidão de ID 73807833, mas deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação da contestação (ID 84528834), sendo decretada sua revelia na decisão de ID 84532310.
Devidamente intimada, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 85087137).
Vieram-me conclusos.
Passo a decidir.
Considerando que a dispensa pela dilação probatória, e que o caso versa sobre questão puramente de direito, inclusive já analisada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme possibilita o art. 355, I, do CPC/15.
No julgamento do Recurso Extraordinário nº 695911, o STF fixou a seguinte tese de repercussão geral: "É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, que i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis".
No caso em espécie, o art. 6º do Estatuto Social da Associação Residencial Damha Araçagy que impõe associação automática de todos aqueles que forem legítimos proprietários ou titulares dos direitos de aquisição de lotes (ID 57916203 - Pág. 3), datando do ano de 2012, e, portanto, antes do advento da Lei nº 13.465/17, revela-se inconstitucional, violando o direito de liberdade de associação constitucionalmente assegurado (art. 5º, XX, da CRFB/88), conforme acima exposto pelo STF.
Diante desse entendimento, incumbia à associação demandante comprovar, relativamente ao fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC/15), que: a) MANOEL ANTONIO XAVIER é proprietário ou adquirente do Lote 02, Quadra E, do Loteamento Residencial Damha Araçagy; e b) caso já o possuísse, tenha aderido ao ato constitutivo; ou c) caso tenha adquirido o imóvel após o advento daquela lei, o ato constitutivo estava registrado no competente registro de imóveis.
Ocorre que, analisando detidamente os autos, observo que restou demonstrado, pela documentação de ID 85087140 - pág. 02 a 09, que o requerido adquiriu o imóvel em 26/07/2019, ou seja, em período posterior ao advento da Lei nº 13.465/17.
Em tal caso, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no tema 492, é preciso que seja dada publicidade a esse obrigação por meio de averbação no competente registro do imóvel.
A despeito disso, analisando detidamente os documentos que instruem este processo, não foi encontrada qualquer averbação desta natureza no competente registro do imóvel, não tendo a associação se desincumbiu do ônus referido no item "c" acima.
Dessa forma, não havendo elementos aptos a comprovar que o requerido assumiu a obrigação, não se pode impor contribuições associativas a ele tão somente com base na simulação de ID 57916203 - Pág. 3, posto que unilateral e incapaz de trazer a segurança jurídica necessária a essa informação.
Noutro giro, tendo em vista a revelia decretada nestes autos, destaco que esta tem por efeito a presunção de veracidade dos fatos declinados na exordial, na forma do art. 314 do CPC, não do fundo de direito em que fundados, podendo o magistrado decidir pela improcedência caso verificada a ausência de base legal.
Dessa forma, tenho que não merece acolhida o pedido condenatório.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/15, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Condeno a autora ao pagamento das custas.
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
Paço do Lumiar/MA, Quinta-feira, 09 de Março de 2023 CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA -
10/03/2023 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2023 15:03
Julgado improcedente o pedido
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09/03/2023 11:49
Conclusos para julgamento
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09/03/2023 01:43
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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09/03/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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06/02/2023 14:52
Juntada de petição
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01/02/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected].
Processo nº 0804176-51.2021.8.10.0049 AUTOR: ASSOCIACAO RESIDENCIAL DAMHA ARACAGY Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO ROCIO ROCHA - MA14608-A REU: MANOEL ANTONIO XAVIER DESPACHO Considerando que, pessoalmente citado, o réu permaneceu inerte, decreto sua revelia, incidindo no caso seu efeito material previsto no art. 344 do CPC/2015.
Em consequência, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de cinco dias, informe se possui interesse na produção de outras provas, especificando-as e indicando a respectiva finalidade, ou se concorda com o julgamento antecipado (art. 355, II, do CPC).
Findo o prazo, com ou sem resposta, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Paço do Lumiar (MA), 30 de janeiro de 2023.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) -
31/01/2023 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2023 14:50
Decretada a revelia
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30/01/2023 11:21
Conclusos para decisão
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30/01/2023 11:21
Juntada de Certidão
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30/01/2023 11:16
Recebidos os autos do CEJUSC
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30/01/2023 11:16
Juntada de Certidão
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30/01/2023 11:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/10/2022 09:30, 1º CEJUSC de Paço do Lumiar.
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30/01/2023 11:15
Conciliação infrutífera
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11/10/2022 09:08
Juntada de petição
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11/10/2022 00:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Paço do Lumiar
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16/08/2022 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2022 11:17
Juntada de diligência
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11/08/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected].
AÇÃOPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0804176-51.2021.8.10.0049 REQUERENTE: ASSOCIACAO RESIDENCIAL DAMHA ARACAGY ADV.: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO ROCIO ROCHA - MA14608-A REQUERIDO: MANOEL ANTONIO XAVIER Intimação das partes, através de seus advogados, para comparecer no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) de Paço do Lumiar, localizado na Instituto de Ensino Superior Franciscano (IESF), com endereço na Avenida 14, n.º 18, Maiobão, Paço do Lumiar/MA, telefone: (98) 3274-3204, no dia 11/10/2022 09:30, para realização da audiência com vistas à conciliação, devendo comunicar ao requerente acerca da audiência designada, ficando ciente de que: a) A parte poderá optar pelo comparecimento presencial ou pelo sistema de videoconferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão; b) É de incumbência da parte a adoção das medidas necessárias à efetividade do ato, inclusive as de acessibilidade tecnológica, de modo que a frustração do ato por falta injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, a ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, NCPC); c) Em optando pela audiência virtual, deverá acessar o link ttps://vc.tjma.jus.br/vara2plumsl2 para ter acesso à Sala Virtual da 2ª Vara deste Termo Judiciário, mediante a inserção do nome de usuário, como sendo o primeiro nome de quem participará do ato, e a senha: "tjma1234"; d) Com o fito de prevenir eventuais irregularidades ou dificuldades de acesso, faz-se necessário que a parte informe nos autos, com até 48 (quarenta e oito) horas de antecedência da audiência, meios de contato rápido e direto consigo, tais como telefone ou e-mail; e) Primando pelo princípio da cooperação das partes, instituído pelo art. 6º do CPC/2015, deverá a parte colaborar para que o ato logre êxito, comunicando eventual escusa, inclusive de ordem técnica, à sua participação.. VIVIANE AROUCHE SERRA DE SENA Técnico Judiciário -
10/08/2022 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2022 08:50
Expedição de Mandado.
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26/07/2022 10:07
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/07/2022 10:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2022 09:30, 1º CEJUSC de Paço do Lumiar.
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12/07/2022 22:54
Decorrido prazo de BRUNO ROCIO ROCHA em 14/06/2022 23:59.
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07/07/2022 07:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Paço do Lumiar
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07/07/2022 07:49
Juntada de Certidão
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28/06/2022 10:24
Recebidos os autos do CEJUSC
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24/06/2022 14:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Paço do Lumiar
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24/05/2022 09:14
Juntada de petição
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24/05/2022 08:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/05/2022 08:30, 1º CEJUSC de Paço do Lumiar.
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24/05/2022 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 11:36
Juntada de petição
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19/05/2022 15:44
Juntada de petição
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19/05/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0804176-51.2021.8.10.0049 Ação de Cobrança Autor: ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL DAMHA ARACAGY Adv.: Bruno Rocio Rocha (OAB/MA nº 14.608-A) Réu: MANOEL ANTONIO XAVIER DESPACHO Defiro o pedido formulado pelo autor na petição de ID retro, concedendo-lhe o prazo de 15(quinze) dias para que junte aos autos o comprovante das custas intermediárias. Certificado nos autos o decurso do prazo, com ou sem manifestação do autor, façam-se os autos conclusos para extinção. Intime-se o autor, por meio do seu advogado. Paço do Lumiar (MA), 18 de maio de 2022. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) mbmq -
18/05/2022 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2022 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 08:18
Conclusos para despacho
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18/05/2022 08:18
Juntada de termo
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17/05/2022 17:15
Juntada de petição
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03/05/2022 01:17
Publicado Intimação em 03/05/2022.
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03/05/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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02/05/2022 17:07
Decorrido prazo de BRUNO ROCIO ROCHA em 25/04/2022 23:59.
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02/05/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0804176-51.2021.8.10.0049 Parte Autora: ASSOCIACAO RESIDENCIAL DAMHA ARACAGY Adv.: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO ROCIO ROCHA - MA14608-A Parte Demandada: MANOEL ANTONIO XAVIER ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar endereço completo e atualizado das(s) parte(s) demandada(s) para expedição de mandado, tendo em vista o AR devolvido com finalidade não atingida (desconhecido).
Advertindo-lhe que, caso não seja beneficiário de assistência judiciária gratuita, deverá recolher as custas intermediárias para expedição de novo mandado/carta e/ou buscas de endereços nos sistemas disponíveis neste Juízo.
Paço do Lumiar - MA, Sexta-feira, 29 de Abril de 2022.
VIVIANE AROUCHE SERRA DE SENA Auxiliar Judiciária -
29/04/2022 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2022 09:16
Juntada de Certidão
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29/04/2022 09:13
Juntada de aviso de recebimento
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18/04/2022 11:47
Juntada de aviso de recebimento
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06/04/2022 12:10
Juntada de protocolo
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05/04/2022 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2022 05:39
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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05/04/2022 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 16:59
Juntada de petição
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04/04/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0804176-51.2021.8.10.0049 Parte Autora: ASSOCIACAO RESIDENCIAL DAMHA ARACAGY Adv.: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO ROCIO ROCHA - MA14608-A Parte Demandada: MANOEL ANTONIO XAVIER ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar endereço completo e atualizado das(s) parte(s) demandada(s) para expedição de mandado, tendo em vista o AR devolvido com finalidade não atingida (mudou-se).
Paço do Lumiar - MA, Sexta-feira, 01 de Abril de 2022.
VIVIANE AROUCHE SERRA DE SENA Auxiliar Judiciária -
01/04/2022 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2022 11:17
Juntada de Certidão
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01/04/2022 11:13
Juntada de aviso de recebimento
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14/03/2022 11:55
Juntada de Certidão
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03/03/2022 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2022 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2022 09:30
Recebidos os autos do CEJUSC
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25/02/2022 09:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2022 08:30, 1º CEJUSC de Paço do Lumiar.
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14/12/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0804176-51.2021.8.10.0049 Ação de Cobrança Autora: ASSOCIACAO RESIDENCIAL DAMHA ARACAGY Adv.: Bruno Rocio Rocha (OAB/MA14.608-A) Réu: MANOEL ANTONIO XAVIER Endereço: Avenida Grande Oriente, nº 28, QD 70, Jardim Renascença, São Luís/MA - CEP: 65075-180 - Telefone(s): (98)3227-6901 - (98)99971-8744 - (98)9997-1874 DESPACHO Estando em termos a inicial, com fulcro no art. 334 do Código de Processo Civil, inclua-se o feito na pauta de audiências do 1º Cejusc de Paço do Lumiar (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania), para realização de videoconferência. Após o devido agendamento, intimem-se as partes para comparecimento àquela audiência, esclarecendo que deverão estar acompanhadas de seus advogados.
Dê-se-lhes ciência ainda de que: a) As partes deverão acessar o link ttps://vc.tjma.jus.br/vara2plumsl2 para ter acesso à Sala Virtual da 2ª Vara deste Termo Judiciário, mediante a inserção do nome de usuário, como sendo o primeiro nome de quem participará do ato, e a senha: "tjma1234"; b) É de incumbência das partes a adoção das medidas necessárias à efetividade do ato, inclusive as de acessibilidade tecnológica, de modo que a frustração do ato por falta injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, a ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, NCPC); c) Com o fito de prevenir eventuais irregularidades ou dificuldades de acesso, faz-se necessário que as partes informem nos autos, com até 48 (quarenta e oito) horas de antecedência da audiência, meios de contato rápido e direto consigo, tais como telefone ou e-mail; d) Poderão contactar este juízo através do e-mail [email protected], e do telefone (98) 3237-4013, que funcionará como whatsapp business (somente para mensagens); e) Primando pelo princípio da cooperação das partes, instituído pelo art. 6º do CPC/2015, deverão as partes colaborar para que o ato logre êxito, comunicando eventual escusa, inclusive de ordem técnica, à sua participação. Cite-se o réu, pela via postal, cientificando-o de que terá o prazo de quinze dias para oferecer contestação, a ser contado daquela audiência. Somente após o cumprimento das devidas comunicações, remetam-se os autos ao CEJUSC para aguardo do ato. Se, contudo, a comunicação da parte contrária restar frustrada, fica desde logo determinado à Secretaria Judicial que proceda com a intimação do demandante, através de seu advogado, para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender conveniente, advertindo-o de que a citação é pressuposto necessário ao prosseguimento do feito, de modo que sua inércia importará na extinção do processo. Cumpra-se, servindo a presente decisão de mandado, FAZENDO CONSTAR CÓPIA DESTE DECISÓRIO junto à carta de citação. Paço do Lumiar, 10 de dezembro de 2021. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar -
13/12/2021 07:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Paço do Lumiar
-
13/12/2021 07:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2021 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 14:46
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
10/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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