TJMA - 0803099-74.2021.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2022 15:50
Juntada de petição
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22/06/2022 08:49
Juntada de petição
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07/06/2022 16:09
Arquivado Definitivamente
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06/06/2022 09:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/06/2022 09:40, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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06/06/2022 09:05
Homologada a Transação
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02/06/2022 20:30
Juntada de contestação
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02/06/2022 20:07
Juntada de petição
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29/05/2022 23:56
Juntada de Certidão
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25/05/2022 15:09
Juntada de petição
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22/03/2022 19:23
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 07/03/2022 23:59.
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09/02/2022 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2022 17:23
Juntada de diligência
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25/01/2022 14:54
Expedição de Mandado.
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26/12/2021 14:07
Juntada de petição
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17/12/2021 12:48
Juntada de petição
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17/12/2021 09:58
Juntada de embargos de declaração
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14/12/2021 13:14
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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14/12/2021 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0803099-74.2021.8.10.0059 Requerente: JONES CLAUDIO MOTA FIGUEIREDO Requerido(a): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE MULTA ADMINISTRATIVA COM PEDIDO DE LIMINAR aforada por JONES CLAUDINO MOTA FIGUEIREDO em face da EQUATORIAL ENERGIA em que aduz o autor ser titular na conta contrato nº3000792402 sempre honrando com suas obrigações perante a empresa requerida. Alega que no dia 05/11/2021 a empresa demandada efetuou a suspensão do fornecimento de energia elétrica da UC em questão, sem aviso prévio.
Ocorre que, ao procurar a promovida o autor fora informado de que havia uma fatura de consumo em atraso; que a requerida não informou o mês da conta em atraso.
Afirma o autor que todas as faturas encontram-se pagas, por essa razão postula ação de obrigação de fazer consistente em que a empresa requerida restabeleça o fornecimento de energia elétrica da UC 3000792402 de sua titularidade contratual.
A requerimento das partes o juiz poderá antecipar os efeitos da tutela jurisdicional pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da alegação (CPC, art. 300,caput) e, alternativamente, haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou fique caracterizado o abuso de direito da defesa ou manifesto protelatório do réu.
Trata-se, assim, de instituto jurídico que permite, já no início da lide, sejam antecipados os efeitos da possível resolução do mérito que só seriam declarados ao final do processo, de modo a dar concretude ao princípio do acesso efetivo ao Poder Judiciário, conforme preconiza o artigo 5º, XXXV, da Carta Política de 1988.
No caso sob análise, merece atenção o pleito de antecipação dos efeitos da tutela formulado pelo requerente, eis que presentes os pressupostos da prova inequívoca com aptidão para convencer este juízo do direito alegado, sobretudo em vista da possibilidade de possível dano de difícil reparação.
Registre-se, porque pertinente à hipótese dos autos, a lição de Araken de Assis e Arruda Alvin (in Comentários ao Código de Processo Civil, 2012, p. 605), segundo o qual: “O termo ‘inequívoca não pode ser confundido com prova conducente à certeza, oriunda esta da cognição exauriente.
Ainda que a prova possa eventualmente ser completa.
Basta que ela seja inequívoca, ou prova convincente da situação a ser demonstrada para que seja antecipada a tutela”.
Daí porque, a relativização do ônus probatório nas questões referentes a fatos negativos é ponto praticamente pacífico tanto na doutrina quanto na jurisprudência, ante a necessidade de se evitar a consagração de que a parte seja compelida a produzir uma prova diabólica, sendo esta entendida como aquela prova impossível ou excessivamente difícil de ser produzida.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça que, não obstante trate de matéria diversa da versada nos presentes autos, se amolda com perfeição ao presente caso, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ANÁLISE DE DIREITO LOCAL POR ESTA CORTE SUPERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 280/STF, POR ANALOGIA.
RECURSO QUE NÃO ABRANGE TODOS OS FUNDAMENTOS SUFICIENTES DO ACÓRDÃO.
SÚMULA N. 283/STF, POR ANALOGIA. 1.
A pretensão do recorrente enseja análise de legislação local (Código Tributário Municipal), o que é vedado nesta seara recursal, ante o óbice da Súmula 280/STF, aplicável por analogia, segundo o qual: “por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. 2.
O Tribunal de origem, entre outros fundamentos, entendeu que, "embora não se olvide que o ônus da prova caiba, em regra, a quem alega (art. 333, I, do CPC), tenho que a norma exige abrandamentos em casos como o dos autos, de prova de fato negativo (correspondente ao não envio dos carnês pelo Município), cuja impossibilidade de realização faz com que seja denominada por muitos como "prova diabólica", ensejando a necessidade de sua inversão".
Contudo, em relação a esse fundamento inexiste impugnação específica nas razões de recurso especial.
Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 283/STF. 3.
Agravo regimental não provido. (AGARESP 201202133395, Rel.
Mauro Campbell Marques. Órgão julgador: Segunda Turma.
DJE: DATA:26/11/2012) (sem grifos no original).
Ademais, a concessão de provimento judicial antecipado em favor da parte autora, no presente caso, não acarreta irreversibilidade da situação de fato, considerando que eventual improcedência da ação tem poder de restabelecer as cobranças discutidas na lide.
Considero que os elementos contidos na inicial são suficientes ao deferimento de providência cautelar para evitar dano de difícil ou de incerta reparação, enquanto discute-se a (ir)regularidade dos débitos cobrados.
Verifica-se que a situação narrada na inicial representa perigo de dano à parte autora, uma vez que o fornecimento de energia na referida unidade encontra-se suspenso.
Ante o exposto, com amparo na regra inserta na letra do art. 300, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, pelo que determino à empresa requerida que RESTABELEÇA o fornecimento de energia elétrica da Unidade Consumidora (UC)3000792402, até o julgamento definitivo da lide, no prazo de 24 horas da intimação, sob pena de multa de R$ 500,00(quinhentos reais) reversíveis à (ao) requerente.
A empresa deverá provar a existência de dívida em nome do consumidor (UC 3000792402) para justificar a recusa ao restabelecimento dos serviços nos termos da decisão liminar, visto que o consumidor alega não haver pendências . ~ DETERMINAÇÃO: A empresa requerida deverá informar nos autos o cumprimento da obrigação de fazer ora deferida ou justificar sua impossibilidade. São José de Ribamar, 24 de novembro de 2021.
Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do JECCrim de São José de Ribamar -
11/12/2021 17:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2021 09:46
Concedida a Medida Liminar
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23/11/2021 16:33
Conclusos para decisão
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23/11/2021 16:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/06/2022 09:40 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
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23/11/2021 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
22/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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