TJMA - 0857611-84.2021.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2022 14:22
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2022 13:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
-
01/07/2022 13:26
Realizado cálculo de custas
-
28/06/2022 15:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
28/06/2022 15:14
Transitado em Julgado em 16/05/2022
-
03/06/2022 19:11
Decorrido prazo de ANA PAULA DOS SANTOS RAMOS em 13/05/2022 23:59.
-
23/04/2022 08:46
Publicado Intimação em 22/04/2022.
-
23/04/2022 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
-
20/04/2022 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2022 22:47
Indeferida a petição inicial
-
21/03/2022 12:34
Conclusos para julgamento
-
21/03/2022 12:34
Juntada de Certidão
-
26/02/2022 08:01
Decorrido prazo de BRUNO HAARLEN CRUZ GARCES em 25/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 06:09
Publicado Intimação em 04/02/2022.
-
16/02/2022 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
02/02/2022 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2022 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 08:05
Conclusos para decisão
-
21/01/2022 08:05
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 00:19
Publicado Intimação em 14/12/2021.
-
16/12/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
14/12/2021 01:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0857611-84.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA DOS SANTOS RAMOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO HAARLEN CRUZ GARCES OAB- MA12413 REU: ODONTOPREV S.A.
DECISÃO Analisando os autos, observo que a autora da ação tem domicílio em São José de Ribamar/MA e o réu no Estado de São Paulo.
Portanto, tanto pela regra geral prevista no art. 46 do CPC, que estabelece a competência do foro do réu, como pela regra excepcional do art. 101, I, do CDC, que estabelece o domicílio do consumidor, a ação não deveria ter sido proposta nesta Comarca de São Luís/MA.
Do mesmo modo, considerando que o caso dos autos se trata de suposta contratação inexistente, não havendo eleição de foro estabelecido em contrato, entendo que nem por convenção entre as partes poder-se-ia afirmar a competência deste juízo.
Disso concluo não haver justificar para propositura desta ação em São Luís/MA, uma vez que a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo é um princípio geral que se materializa nos diversos dispositivos do CDC.
Do contrário é quanto a escolha aleatória do local onde pretende propor sua ação, independentemente de qualquer regra de conexão com seu domicílio ou de cláusula de eleição válida de foro, já que não se inclui entre os direitos garantidos pela legislação consumerista.
Portanto, de acordo com jurisprudência do STJ, o juízo pode, de ofício, declinar de sua competência, ainda que relativa, nas hipóteses em que o faz por força da aplicação do princípio que determina a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo.
Somado a isso, considerando inexistir lei que proíba aos juízes declarar de ofício a incompetência relativa - compelindo-os a aceitar passivamente a prorrogação da competência por ser relativa, a fim de evitar prorrogação da competência por não fazê-lo no primeiro momento em que atuem no caso, ao apreciar a petição inicial, pois aí se firmará a prorrogação, que ficará a critério do réu obstar - entendo pela prorrogação da competência ao juízo da autora, ora consumidor.
Por fim, ainda que se trate de competência relativa, mas havendo a possibilidade excepcional de declínio de competência de ofício para o juízo do domicílio do consumidor, uma vez que, conforme artigo 101, I, do CDC, e artigo 64, §2o do CPC, a faculdade concedida ao consumidor está restrita, apenas, ao seu domicílio ou no foro do domicílio do réu, DECLINO da competência em favor do foro do domicílio do autor/consumidor, qual seja, uma das Varas Cíveis da Comarca de São José de Ribamar/MA, a que couber por distribuição, para processar e julgar o feito.
O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial por meio do link abaixo, ou através da consulta de documentos no site www.tjma.jus.br, utilizando os 29 dígitos no final do link que segue: (https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21120309314168800000053882809) Serve a presente DECISÃO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, data do sistema.
MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 10a Vara Cível -
11/12/2021 20:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2021 16:00
Declarada incompetência
-
03/12/2021 09:32
Conclusos para decisão
-
03/12/2021 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
01/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0841769-64.2021.8.10.0001
Eliana Pinheiro de Sousa
Municipio de Sao Luis
Advogado: Augusto Afonso Barbalho Duque Bacelar
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/09/2021 13:44
Processo nº 0000649-60.2017.8.10.0051
Jose Sebastiao Ferreira
Edesio Ferreira Cruz
Advogado: Fernando de Freitas Formiga
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/10/2022 11:01
Processo nº 0000649-60.2017.8.10.0051
Edesio Ferreira Cruz
Jose Sebastiao Ferreira
Advogado: Fernando de Freitas Formiga
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/02/2017 00:00
Processo nº 0857904-54.2021.8.10.0001
Igor Rodrigues Duailibe
Enedina Maria Piorski Carvalhedo
Advogado: Leticia Lorenna Costa Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/04/2024 10:54
Processo nº 0857904-54.2021.8.10.0001
Igor Rodrigues Duailibe
Enedina Maria Piorski Carvalhedo
Advogado: Leticia Lorenna Costa Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/12/2021 20:09