TJMA - 0855244-87.2021.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 18:28
Juntada de petição
-
27/08/2024 09:22
Juntada de petição
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16/09/2023 15:06
Juntada de petição
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11/05/2023 17:21
Arquivado Definitivamente
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11/05/2023 17:21
Transitado em Julgado em 11/05/2023
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19/04/2023 15:48
Decorrido prazo de EDUARDO SANTOS ALVES em 07/03/2023 23:59.
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19/04/2023 14:34
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 30/01/2023 23:59.
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19/04/2023 04:12
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/03/2023 23:59.
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25/03/2023 16:19
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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25/03/2023 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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08/02/2023 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2023 07:51
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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02/02/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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01/02/2023 14:56
Homologada a Transação
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01/02/2023 12:23
Conclusos para julgamento
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01/02/2023 12:06
Juntada de requerimento de homologação de acordo de colaboração premiada (12077)
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18/01/2023 10:12
Juntada de petição
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13/01/2023 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 10:56
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 10:30
Juntada de Certidão
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02/08/2022 18:00
Decorrido prazo de IRENE SANTOS CABRAL em 01/08/2022 23:59.
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08/07/2022 13:56
Juntada de aviso de recebimento
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03/06/2022 12:10
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2022 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2022 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 15:50
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 15:51
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 15:21
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 10:05
Decorrido prazo de IRENE SANTOS CABRAL em 17/03/2022 23:59.
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21/02/2022 10:32
Juntada de aviso de recebimento
-
16/12/2021 10:45
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0855244-87.2021.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A EXECUTADO: IRENE SANTOS CABRAL DESPACHO Sendo a cédula de crédito bancário título executivo cuja eficácia resta prevista na Lei 10.931/2004 e ante a admissibilidade da petição inicial, cite(m)-se o(s) executado(s), para pagar(em), no prazo de 03 (três) dias, a quantia apontada na inicial, devidamente atualizada, acrescida de juros legais, custas e honorários advocatícios, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantia da dívida.
Nos termos do art. 827 do CPC, fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento), cujo percentual será reduzido para 5% (cinco por cento), em caso de integral pagamento dentro de 03 (três) dias.
Deverá constar, ainda, no instrumento de citação que: a) o(s) executado(s) têm 15 (quinze) dias para oferecer embargos à execução, contados da juntada aos autos do mandado de citação; b) no prazo de embargos, se o(s) executado(s) reconhecer(em) o crédito do exequente e comprovar(em) o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários advocatícios, poderá(ao) requerer o pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, devidamente corrigidas e acrescidas de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC); Não ocorrendo o pagamento ou a nomeação válida de bens, no prazo de três dias, expeça-se mandado para o oficial de justiça efetuar a penhora e avaliação de tantos bens da parte devedora quantos bastem para pagamento do débito e seus acessórios, lavrando-se o respectivo auto e intimando-a de tais atos (art. 829, § 1°, CPC).
Além disso, caso não encontre o(a) executado(a), deverá o oficial de justiça arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução, sendo que, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, deverá procurar o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (artigo 830, § 1º, do CPC).
Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE DE CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO E/OU CITAÇÃO.
O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial mediante os seguintes passos: a. acesse o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g b. no campo “número do documento” digite: 21112311301572600000053198918.
São Luís/MA, 9 de Dezembro de 2021.
Kariny Reis Bogéa Santos Juíza Auxiliar - 14ª Vara Cível -
13/12/2021 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2021 08:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2021 22:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 13:11
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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