TJMA - 0825235-45.2021.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 15:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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21/02/2024 15:09
Juntada de Certidão
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09/11/2023 02:59
Decorrido prazo de EDUARDO MONTEIRO COSTA em 08/11/2023 23:59.
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17/10/2023 00:57
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0825235-45.2021.8.10.0001 AUTOR: EDUARDO MONTEIRO COSTA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MATEUS SILVA ROCHA - MA21845-A, GABRIEL PINHEIRO CORREA COSTA - MA9805-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO ATO ORDINATÓRIO Face a apresentação de Apelação tempestiva, INTIMO a parte AUTORA para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remeto os autos ao Tribunal de Justiça.
São Luís,6 de setembro de 2023.
MARJA BRASIL SERRA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
13/10/2023 06:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2023 13:28
Juntada de Certidão
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03/06/2023 00:52
Decorrido prazo de EDUARDO MONTEIRO COSTA em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:26
Decorrido prazo de EDUARDO MONTEIRO COSTA em 02/06/2023 23:59.
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30/05/2023 18:50
Juntada de apelação
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12/05/2023 00:34
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0825235-45.2021.8.10.0001 AUTOR: EDUARDO MONTEIRO COSTA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MATEUS SILVA ROCHA - MA21845-A, GABRIEL PINHEIRO CORREA COSTA - MA9805-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por EDUARDO MONTEIRO COSTA em face do ESTADO DO MARANHÃO, todos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, alega o autor que é servidor público, ocupando atualmente o cargo de professor da rede estadual de ensino do Estado do Maranhão desde o dia 24 de janeiro de 2012, data na qual tomou posse, sob a matrícula 00801308-01, regulamentado pela Lei nº 9.860 de 1 de julho de 2013, Estatuto do Magistério.
Relata que, já adquiriu o direito à progressão, vez que já atingiu o lapso temporal definido no Estatuto do Magistério, possuindo atualmente mais de 08 (oito) anos de pleno exercício, o que lhe garante a progressão para a classe B, referência 3, com a respectiva correção remuneratória.
Ao final, requereu que o Réu seja condenado a realizar a sua progressão funcional por tempo de serviço, com base nos arts. 16 a 19 da Lei nº 9.860/2013, da classe A e Referência 2, para a classe B e Referência 3, com a respectiva correção remuneratória.
Despacho de ID Num. 49144873 - Pág. 1, concedeu os benefícios da gratuidade e determinou-se a citação do requerido/ESTADO DO MARANHÃO.
Em contestação (ID Num. 51215815 - Pág. 1 a 11), o Estado do Maranhão, preliminarmente alegou a ocorrência da prescrição, demandante alega que seu enquadramento no plano de cargos e salários instituído pela Lei nº 9.860/2013, de 1º de julho de 2013, foi incorreto e postula diferença de vencimentos que lhes seriam devidas.
Acontece que o enquadramento do autor nesse plano de cargos e salários caracteriza-se como ato único de efeitos concretos.
Considerando que na data do ajuizamento da presente ação (21/06/2021) já havia transcorrido mais de 05 anos desde a efetivação desse enquadramento, consumou-se a prescrição do fundo de direito quanto a eventual equívoco nele existente, nos termos da norma disposta no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, o processo deverá ser extinto, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC, e, caso este d. juízo assim não entenda, requereu o reconhecimento da prescrição quinquenal (Súmula 85 do STJ), considerando-se prescritas todas as verbas anteriores ao quinquídio legal que antecedeu a propositura da presente ação.
No mérito, que seja julgada totalmente improcedente a demanda, tendo em vista que restou comprovado que o autor não possui direito à reclassificação à referênciapretendida, posto que não cumpriu o interstício mínimo obrigatório previsto no artigo 18, inciso II, da Lei 9.860/2013.
Caso não atendidos os pedidos anteriores, que seja reconhecida a prescrição das parcelas anteriores ao quinquídio legal que antecedeu a propositura da ação (Súmula 85 do STJ).
Não foi apresentada réplica, consoante certidão da SEJUD (ID Num. 62821743 - Pág. 1).
Em parecer de ID Num. 63927369 - Pág. 1 a 3, o representante do Ministério Público Estadual se manifestou pela não intervenção no feito.
Despacho de ID Num. 73454652 - Pág. 1, o Juízo determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre a possibilidade do julgamento antecipado ou interesse na produção de provas adicionais, demonstrando a conveniência e a necessidade.
Devidamente intimados para requererem o julgamento antecipado da lide ou especificarem a produção de novas provas, o requerido manifestou pelo julgamento antecipado (ID Num. 75097914 - Pág. 1 a 2), enquanto a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis (ID Num. 83844641 - Pág. 1).
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e Decido.
Com efeito, o pedido de progressão não se confunde com o pedido de promoção (reclassificação do servidor por conclusão em curso superior) e o pedido do autor cinge-se ao reenquadramento nas respectivas referências a que tiverem direito à luz do Estatuto do Magistério e ao pagamento retroativo referente à progressão funcional a que fazem jus, mês a mês, desde que adquiriram a condição legal necessária e suficiente para tanto.
Da análise dos autos, verifico que o autor objetiva concessão de progressão e pagamentos dos valores retroativos correlatos desde que cumpriu o interstício necessário para mudança de referência.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Conforme inteligência da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, é certo afirmar que nas “relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”.
Logo, considerando-se que a presente ação foi proposta em 21/06/2021, inexiste qualquer prescrição a ser reconhecida.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO.
Observo que os autos do processo encontram-se suficientemente maduros para prolatação da sentença, de modo que aplico à espécie o disposto no art. 355, inciso I do CPC.
Trata-se de demanda proposta por servidor integrante do subgrupo do magistério da educação básica em que postulou em junho de 2021 a concessão de progressão funcional da Classe A - Referência 2, para Classe B - Referência 3, com a respectiva correção remuneratória.
Nos termos do art. 17, da Lei n° 9.860/2013, "Progressão por Tempo de Serviço é a evolução na tabela remuneratória do servidor, da referência em que se encontra para outra imediatamente superior, dentro da mesma classe do cargo a que pertence, levando em consideração o interstício".
Em análise do mérito da questão, sobreleve-se, outrossim, que, com a vigência da Lei Estadual nº 9.860/13 (Estatuto e Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração dos Integrantes do Subgrupo Magistério da Educação Básica), em seus artigos 18, inc.
II e art. 19, a progressão passou a ser automática aos docentes, consoante se vê a seguir: “Art. 18.
Para fazer jus à progressão por Tempo de Serviço, o servidor do Subgrupo Magistério da Educação Básica deverá cumulativamete: (...) II – ter cumprido o interstício mínimo de cinco anos de efetivo exercício na referência em que se encontra para os cargos de Professor I e Professor II e Especialista em Educação e especialista em Educação II; Art. 19.
A progressão por tempo de Serviço observará a data do ingresso do servidor no cargo público que ocupa e será efetuada independentemente de requerimento.” No caso em tela, verifico que o autor recebeu a progressão para a classe B - Referência 3 em 01/11/2021, conforme HISTÓRICO FUNCIONAL juntado pelo requerido/ESTADO DO MARANHÃO (ID NUM 75097888 - Pag. 1).
Apesar do requerido sustentar em suas alegações de ID Num. 75097914 - Pág. 1 a 2, de que o servidor já está na referência devida e não fazer jus ao pagamento de parcelas retroativas, sob a alegação de que não houve atraso na concessão da progressão, não merece acolhida na sua totalidade.
Explico.
Ora, tendo o autor ingressado em 24/01/2012, após 5 (cinco) anos (2017), teve sua primeira progressão Classe A - Referência 2, tendo permanecido nesta condição até outubro/2021.
Na realidade, o autor passou a ter direito a sua progressão a partir de 01/02/2021, no entanto, o requerido/ESTADO DO MARANHÃO efetuou sua progressão para Classe B Referência 3 somente a partir de 01/11/2021, ou seja, 10 (dez) meses após efetivado seu direito, restando a obrigação de pagar as diferenças das parcelas retroativas - fevereiro/2021 a outubro/2021, sob pena de enriquecimento sem causa.
Logo, configurados os requisitos para progressão de nível, o professor tem direito a ser enquadrado na respectiva referência correlata ao tempo de serviço de forma automática, independentemente de requerimento administrativo, de acordo com os interstícios estabelecidos no aludido artigo 18.
Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO.
PROGRESSÃO NA CARREIRA DE PROFESSOR DE ENSINO BÁSICO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
OMISSÃO DO ESTADO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE CAUSA IMPEDITIVA, MODIFICATIVA OU EXTINTIVA DO DIREITO COMPROVADO.
RATIFICAÇÃO DO DIREITO À MUDANÇA DE NÍVEL PELO NOVO ESTATUTO DO EDUCADOR (LEI Nº. 9.860/2013). 1.
Configurados os requisitos necessários para progressão de nível a começar da data do requerimento administrativo, consubstancia-se o direito desde essa data. 2.
A falta de regulamentação de um ponto nodal para o serviço de ensino público, omitindo-se de realizar a devida avaliação de desempenho, é totalmente desarrazoada e foge aos princípios legais, éticos e morais que permeiam o interesse público na qualidade do ensino fundamental e médio no Brasil. 3.
Observando-se a prescrição quinquenal, mantém-se os direitos adquiridos desde o requerimento administrativo até a vigência do novo Estatuto do Educador, incidindo a progressão na carreira pelo tempo de serviço automaticamente, sendo prescindível o requerimento administrativo e a avaliação de desempenho. 4.Reexame desprovido. (TJMA, ReeNec 0199482017, Rel.
Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/02/2018, DJe 06/02/2018)".
RECLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL.
REQUISITO DA NECESSIDADE DO SERVIDOR.
VIGÊNCIA.
PROGRESSÃO.
REQUISITOS DO NOVO ESTATUTO DO EDUCADOR. 1.
A ausência de decreto para a definição dos critérios de promoção não atingiu o plano de vigência do requisito da necessidade do servidor nas áreas de carência do sistema estadual de educação. 2.
O novo Estatuto do Educador reconheceu o direito à progressão automática a todos os professores da última classe da carreira que tenham mais de quatro anos de efetivo exercício na referência em que se encontram. 3.
Remessa conhecida e parcialmente provida.
Unanimidade. (TJMA, ReeNec 0013172014, Rel.
Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/08/2014, DJe 04/09/2014).” Face o exposto, sem maiores delongas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com base no art. 487, I do CPC, para condenar o ESTADO DO MARANHÃO a pagar as diferenças das parcelas retroativas - período de fevereiro/2021 a outubro/2021, acrescidos de juros e correção (Taxa Selic - EC 113/2021).
Deixo de condenar o réu a pagar as custas processuais, considerando o disposto no art. 12, inciso I, da Lei Estadual nº 9.109/2009.
Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, fixo no percentual de 10% sobre o valor a ser liquidado, nos termos do art. 85, § 4°, II do Código de Processo Civil.
Sentença com remessa necessária, por força do art. 496, I do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Quarta-feira, 03 de Maio de 2023.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3.ª Vara da Fazenda Pública -
10/05/2023 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2023 15:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2023 19:29
Julgado procedente em parte do pedido
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19/01/2023 08:55
Conclusos para julgamento
-
19/01/2023 08:55
Juntada de Certidão
-
30/10/2022 23:24
Decorrido prazo de EDUARDO MONTEIRO COSTA em 02/09/2022 23:59.
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30/10/2022 23:24
Decorrido prazo de EDUARDO MONTEIRO COSTA em 02/09/2022 23:59.
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01/09/2022 13:07
Juntada de petição
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27/08/2022 22:08
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 00:44
Publicado Intimação em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0825235-45.2021.8.10.0001 AUTOR: EDUARDO MONTEIRO COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MATEUS SILVA ROCHA - MA21845-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 218, §3º, CPC)1, declinarem se pretendem produzir provas ou requererem o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC.
Em caso de não manifestação das partes ou de concordância com o julgamento antecipado.
Desnecessário o envio dos autos ao representante do Ministério Público, uma vez que este já se manifestou pela não intervenção no feito (ID.
Num. 63927369).
Após, conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Quarta-feira, 10 de Agosto de 2022.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. -
24/08/2022 07:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2022 07:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/08/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2022 15:18
Conclusos para julgamento
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31/03/2022 10:57
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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30/03/2022 07:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 13:40
Juntada de Certidão
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24/02/2022 01:35
Decorrido prazo de EDUARDO MONTEIRO COSTA em 08/02/2022 23:59.
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16/12/2021 01:21
Publicado Despacho (expediente) em 15/12/2021.
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16/12/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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14/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0825235-45.2021.8.10.0001 AUTOR: EDUARDO MONTEIRO COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MATEUS SILVA ROCHA - MA21845-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar réplica, conforme estabelecido no artigo 350 do Código de Processo Civil.
Após, dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público do Estado do Maranhão, nos moldes do artigo 179 do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Segunda-feira, 06 de Dezembro de 2021 LAVÍINIA HELENA MACEDO CEOLHO Juíza Auxiliar, respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública -
13/12/2021 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2021 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2021 06:36
Conclusos para despacho
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01/09/2021 06:36
Juntada de Certidão
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24/08/2021 14:08
Juntada de contestação
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23/07/2021 13:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2021 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2021 19:27
Conclusos para despacho
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21/06/2021 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2021
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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