TJMA - 0830391-53.2017.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2021 08:18
Arquivado Definitivamente
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13/03/2021 08:17
Transitado em Julgado em 05/03/2021
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06/03/2021 01:40
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 05/03/2021 23:59:59.
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06/03/2021 01:40
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 05/03/2021 23:59:59.
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10/02/2021 00:58
Publicado Intimação em 10/02/2021.
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10/02/2021 00:58
Publicado Intimação em 10/02/2021.
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09/02/2021 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
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09/02/2021 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
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09/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0830391-53.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA NONATA BARBOSA DE ABREU Advogado do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/PI4344 REU: CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/MA19142-A SENTENÇA: Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MOIRAIS ajuizada por RAIMUNDA NONATA BARBOSA DE ABREU contra CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Após breve instrução processual, os litigantes informaram a realização de acordo extrajudicial, requerendo a homologação e extinção do feito (id 35618523). É breve o relatório.
Decido.
Como é sabido, após ingressarem em juízo, as partes possuem o direito de transigir a qualquer tempo, caso envolva matéria de direito patrimonial privado (art. 841 do Código Civil), e solicitar do juízo a homologação do acordo.
Dos autos, infere-se que as partes, antes de proferida sentença com julgamento do mérito, pactuaram livremente para a composição amigável do litígio objeto da ação, inexistindo óbice legal a que seja homologado o acordo firmado, eis que realizado de forma regular e de comum convenção de ambos, devendo ele prevalecer como forma de pôr fim ao litígio.
De fato, com a transação evita-se maiores discussões acerca do objeto do processo em curso, haja vista que o objetivo das partes com a homologação pelo Judiciário é que tal ato produza os respectivos efeitos jurídicos e processuais, dentre eles, a garantia de um título executivo judicial e a impossibilidade de ingresso com demanda envolvendo o mesmo objeto do acordo firmado.
Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de id 35618523 , para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que extingo o processo com resolução de mérito, na conformidade dos artigos 354 e 487, III, alínea b, ambos do Código de Processo Civil.
Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento de custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, § 3º do CPC.
Honorários na forma do acordo.
Publique-se Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
São Luís, 05 de fevereiro de 2021.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível. -
08/02/2021 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2021 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2021 11:40
Homologada a Transação
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09/10/2020 16:21
Juntada de petição
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15/09/2020 18:57
Juntada de protocolo
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22/06/2020 11:19
Conclusos para decisão
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22/06/2020 11:18
Juntada de Certidão
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18/06/2020 17:31
Juntada de petição
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30/05/2020 02:41
Decorrido prazo de CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/05/2020 23:59:59.
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27/05/2020 15:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2020 15:36
Juntada de ato ordinatório
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27/05/2020 15:35
Juntada de Certidão
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14/04/2020 17:00
Juntada de aviso de recebimento
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02/03/2020 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/03/2020 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/03/2020 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2019 15:18
Conclusos para despacho
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19/08/2019 09:08
Juntada de petição
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25/07/2019 15:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2019 15:44
Juntada de ato ordinatório
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11/06/2019 17:41
Juntada de aviso de recebimento
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20/05/2019 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2019 02:22
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 29/04/2019 23:59:59.
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03/04/2019 16:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2019 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2019 15:43
Conclusos para despacho
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13/12/2018 08:41
Juntada de petição
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26/01/2018 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica
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24/10/2017 12:09
Expedição de Comunicação eletrônica
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09/10/2017 11:31
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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28/08/2017 09:46
Conclusos para decisão
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28/08/2017 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2017
Ultima Atualização
13/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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