TJMA - 0840031-75.2020.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2021 08:35
Arquivado Definitivamente
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04/10/2021 08:30
Transitado em Julgado em 06/08/2021
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06/08/2021 20:25
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/07/2021 23:59.
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06/08/2021 20:25
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 12/07/2021 23:59.
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06/08/2021 20:25
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/07/2021 23:59.
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06/08/2021 20:25
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 12/07/2021 23:59.
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25/06/2021 12:50
Juntada de Certidão
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19/06/2021 01:43
Publicado Intimação em 18/06/2021.
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17/06/2021 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
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16/06/2021 21:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2021 11:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/06/2021 15:26
Conclusos para decisão
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01/06/2021 15:00
Juntada de Certidão
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29/05/2021 06:43
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 28/05/2021 23:59:59.
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21/05/2021 16:02
Juntada de contestação
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07/05/2021 00:43
Publicado Intimação em 07/05/2021.
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06/05/2021 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
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05/05/2021 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2021 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2021 14:14
Conclusos para decisão
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14/04/2021 20:25
Juntada de Certidão
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02/03/2021 11:26
Juntada de petição
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09/02/2021 01:28
Publicado Intimação em 09/02/2021.
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08/02/2021 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
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08/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840031-75.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZINETE ASSIS GONCALVES DE JESUS Advogado do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OABMA10106-A REU: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO Trata-se de ação proposta por LUIZ ROBERTO SANTOS CORDEIRO em face de BANCO PAN S/A, postulando o processamento da causa sob os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Intimada para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, a demandante manifestou-se nos termos da petição de id 40445140.
Era o que cabia relatar.
Decido. É cediço que o legislador ordinário estabeleceu no artigo 98 da Lei nº 13.105/2016 (CPC), que “(...) a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Demais disso, apesar da previsão legal de presunção relativa de necessidade (art. 99, § 2º), o CPC expressamente permite ao juiz indeferir a gratuidade, “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade” (art. 99, § 1º).
De forma a evitar prejuízos à parte, o magistrado somente poderá indeferir o pedido após oportunizar à parte comprovar documentalmente que faz jus à gratuidade, caso os documentos acostados à inicial não bastem para formar o convencimento.
Decorre então, que o pedido de justiça gratuita deve ser analisado em cotejo com as circunstâncias do caso concreto, sem descurar da natureza da causa e da avaliação da situação econômica da parte demandante no cenário revelado pelo próprio conteúdo dos fatos articulados como causa de pedir.
Isso porque da norma editada em sede constitucional (CF, art. 5º, LXXIV), extrai-se que “a assistência judiciária integral e gratuita somente deverá ser conferida aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O constituinte brasileiro, pelo que se depreende da norma citada, não instituiu um sistema integralmente gratuito de acesso ao poder judiciário para todas as causas ou em toda e qualquer circunstância.
Diversamente, fora das hipóteses legalmente previstas, conferiu gratuidade somente àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Firme nesse entendimento, pela pertinência com o tema analisado, convém registrar que o maior rigor na concessão do benefício, aspecto que, inegavelmente, é de ordem pública, não só evita apostas e aventuras jurídicas como também alimenta as receitas do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário, o que permite o aperfeiçoamento dos serviços deste Poder em benefício de toda a sociedade, sobretudo daqueles que precisam da Justiça para se protegerem de lesões ou ameaças a seus direitos.
Dito de outro modo, para a concessão do benefício, a parte autora, além de declarar a sua incapacidade financeira, em não se revelando imune à dúvida o conteúdo da pobreza alegada, deve apresentar prova suficiente dessa alegação.
E, no caso destes autos, intimado para produzir essa prova, o requerente juntou contracheque de janeiro de 2021 e comprovante de rendimentos pagos na fonte e de retenção de imposto de renda na fonte, o que, a meu juízo, por si só, não tem o condão de comprovar sua situação de hipossuficiência, a fim de impossibilitar o pagamento das custas processuais.
Ocorre que caberia ao demandante comprovar parca renda e seu efetivo comprometimento, de modo que o impossibilitasse de arcar com as custas processuais.
Pelo exposto, por entender não restar comprovada a insuficiência de recursos financeiros para arcar com as custas de ingresso, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Não obstante, autorizo a realização do pagamento das custas (CPC, artigo 98, § 6º), em 08 (oito) parcelas iguais, mensais e sucessivas, devendo a parte comprovar a quitação da primeira delas em até 15 (quinze) dias, assim como adotar todas as providências necessárias quanto ao pagamento das demais e posterior comprovação nos autos, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290, parágrafo único).
Comprovada nos autos a quitação da primeira parcela, voltem os autos conclusos para o regular prosseguimento do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, Terça-feira, 02 de Fevereiro de 2021.
Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Vara Cível -
05/02/2021 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2021 22:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUZINETE ASSIS GONCALVES DE JESUS - CPF: *77.***.*62-53 (AUTOR).
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01/02/2021 15:56
Conclusos para despacho
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01/02/2021 15:56
Juntada de termo
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29/01/2021 15:57
Juntada de petição
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15/12/2020 02:16
Publicado Intimação em 15/12/2020.
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15/12/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2020
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11/12/2020 20:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2020 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2020 13:31
Conclusos para decisão
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08/12/2020 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2020
Ultima Atualização
04/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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