TJMA - 0009548-08.2014.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 08:10
Arquivado Definitivamente
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15/01/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 11:18
Conclusos para despacho
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15/01/2025 11:18
Juntada de Certidão
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15/01/2025 11:17
Processo Desarquivado
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17/10/2024 11:55
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 09:37
Juntada de petição
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29/08/2024 05:08
Decorrido prazo de RICARDO FERNANDES PAULA em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 05:08
Decorrido prazo de FABIANO FERNANDES PAULA em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 05:08
Decorrido prazo de FELIPE JUNQUEIRA CASTELLI em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 05:08
Decorrido prazo de LARISSA NAYARA DE OLIVEIRA em 28/08/2024 23:59.
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14/08/2024 11:22
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2024 11:48
Juntada de termo
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04/07/2024 09:30
Outras Decisões
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03/04/2024 14:11
Juntada de petição
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03/04/2024 09:46
Juntada de petição
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19/03/2024 21:36
Juntada de petição
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21/02/2024 15:41
Juntada de petição
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20/02/2024 15:34
Juntada de petição
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30/01/2024 21:31
Decorrido prazo de RAPHAELA DE SOUSA FRANCA PEREIRA em 26/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:27
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 26/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:27
Decorrido prazo de MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA em 26/01/2024 23:59.
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26/01/2024 09:41
Conclusos para decisão
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19/01/2024 08:58
Juntada de petição
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22/12/2023 10:19
Juntada de petição
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19/12/2023 11:34
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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19/12/2023 11:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/12/2023 11:21
Juntada de petição
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04/12/2023 01:39
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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04/12/2023 01:39
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 15:15
Juntada de petição
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30/11/2023 17:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 00:14
Juntada de petição
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28/09/2023 08:13
Conclusos para despacho
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14/09/2023 14:58
Juntada de petição
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27/08/2023 00:11
Decorrido prazo de FABIANO FERNANDES PAULA em 25/08/2023 23:59.
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27/08/2023 00:11
Decorrido prazo de RAPHAELA DE SOUSA FRANCA PEREIRA em 25/08/2023 23:59.
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27/08/2023 00:11
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 25/08/2023 23:59.
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27/08/2023 00:11
Decorrido prazo de LARISSA NAYARA DE OLIVEIRA em 25/08/2023 23:59.
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16/08/2023 15:28
Juntada de petição
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10/08/2023 00:44
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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10/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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08/08/2023 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 11:16
Juntada de Certidão
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08/08/2023 11:11
Transitado em Julgado em 05/05/2023
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07/05/2023 02:11
Decorrido prazo de FABIANO FERNANDES PAULA em 05/05/2023 23:59.
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07/05/2023 02:11
Decorrido prazo de RICARDO FERNANDES PAULA em 05/05/2023 23:59.
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07/05/2023 02:11
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 05/05/2023 23:59.
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07/05/2023 02:11
Decorrido prazo de MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA em 05/05/2023 23:59.
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07/05/2023 02:11
Decorrido prazo de RAPHAELA DE SOUSA FRANCA PEREIRA em 05/05/2023 23:59.
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07/05/2023 02:11
Decorrido prazo de LARISSA NAYARA DE OLIVEIRA em 05/05/2023 23:59.
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07/05/2023 01:53
Decorrido prazo de FABIANO FERNANDES PAULA em 05/05/2023 23:59.
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07/05/2023 01:53
Decorrido prazo de RICARDO FERNANDES PAULA em 05/05/2023 23:59.
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07/05/2023 01:53
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 05/05/2023 23:59.
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07/05/2023 01:53
Decorrido prazo de MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA em 05/05/2023 23:59.
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07/05/2023 01:53
Decorrido prazo de RAPHAELA DE SOUSA FRANCA PEREIRA em 05/05/2023 23:59.
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07/05/2023 01:53
Decorrido prazo de LARISSA NAYARA DE OLIVEIRA em 05/05/2023 23:59.
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15/04/2023 13:04
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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15/04/2023 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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10/04/2023 07:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2023 11:33
Não recebido o recurso de ATLANTA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO - CNPJ: 11.***.***/0001-24 (REU).
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11/03/2022 11:41
Juntada de petição
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09/03/2022 15:36
Conclusos para decisão
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09/03/2022 15:35
Juntada de Certidão
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24/02/2022 00:42
Decorrido prazo de FABIANO FERNANDES PAULA em 07/02/2022 23:59.
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24/02/2022 00:42
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 07/02/2022 23:59.
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24/02/2022 00:42
Decorrido prazo de MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA em 07/02/2022 23:59.
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24/02/2022 00:42
Decorrido prazo de RAPHAELA DE SOUSA FRANCA PEREIRA em 07/02/2022 23:59.
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24/02/2022 00:42
Decorrido prazo de RICARDO FERNANDES PAULA em 07/02/2022 23:59.
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18/02/2022 18:08
Decorrido prazo de LARISSA NAYARA DE OLIVEIRA em 07/02/2022 23:59.
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07/02/2022 14:39
Juntada de petição
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07/02/2022 14:37
Juntada de petição
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03/02/2022 15:31
Juntada de embargos de declaração
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16/12/2021 00:46
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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16/12/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0009548-08.2014.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - MA5333-A, ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - RS37825-A, RAPHAELA DE SOUSA FRANCA PEREIRA - MA13499 REU: LIBRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL, CAIUBI INDUSTRIA DE ALIMENTOS S/A -"EM RECUPERACAO JUDICIAL" EM RECUPERACAO JUDICIAL, ATLANTA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO Advogados/Autoridades do(a) REU: FABIANO FERNANDES PAULA - SP144473, RICARDO FERNANDES PAULA - SP132480 Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA NAYARA DE OLIVEIRA - MA13102 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE DÉBITO, CANCELAMENTO DE PROTESTOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por ARMAZÉM MATEUS 5/A em desfavor de CAIUBI INDÚSTRIA DE ALIMENTOS 5/A, ATLANTA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSETORIAL e LIBRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSETORIAL, pelos fatos e argumentos brevemente expostos a seguir.
O Autor relata que em dezembro de 2013 foi surpreendido com o protesto de 3 (três) duplicatas (182319/AA, no valor de R$ 75.096,30, 182325/AA; R$ 74.774,95; e 182324/AA, no valor de R$ 12.428,67), tendo como sacador o Réu CAIUBI, e favorecidas as Requeridas LIBRA e ATLANTA.
Esclarece que o primeiro título refere-se a uma compra de mercadorias junto à fornecedora Ré CAIUBI IND.
E ALIMENTOS S/A, no total R$ 77.820,00 (NFe.182.319), a qual foi recebida parcialmente, vez que alguns produtos estavam avariados e foram devolvidos.
Esclarece que na oportunidade foi emitida a Nota de Devolução nº 145345, no valor de R$ 2.399,80, restando a diferença de R$ 72.696,50 que foi devidamente paga.
Aduz que as outras duas duplicatas protestadas (182325/AA e 182324/AA) não possuem nenhum embasamento, eis que não houve qualquer pedido de mercadorias, e alega que as referidas notas fiscais foram emitidas "apenas para fazer caixa", uma vez que o fornecedor estaria enfrentando dificuldades financeiras.
Assim, sob o argumento de que os protestos dos títulos foram indevidos, posto que a primeira duplicata foi adimplida e as outras duas são insubsistentes, requer a antecipação dos efeitos da tutela a fim de que suspender os indigitados protestos.
No mérito, pugna pela declaração de nulidade dos débitos cobrados, além de indenização por danos morais e materiais, estes consistentes na restituição do montante indevidamente cobrado.
Em seguida, o Autor atravessou petição às fls. 67/68 informando que as Requeridas teriam promovido a baixa de dois protestos, restando apenas o primeiro (182319/AA), que afirma ter sido integralmente pago.
Acrescenta, por fim, que a Requerida CAIUBI forneceu uma carta de anuência quanto ao protesto pendente, porém esta não foi aceita pelo Cartório em virtude da ausência de concordância da Ré LIBRA (fl. 71).
Citado, o Réu CAIUBI apresentou Contestação (ID 38500697 - pág. 132) suscitando as seguintes preliminares: indeferimento da petição inicial; incompetência relativa; ilegitimidade passiva ad causam.
No mérito, confirma ter efetuado o cancelamento de dois dos protestos e assinalado a carta de anuência quanto ao terceiro, pelo que alega a improcedência do pedido de reparação por danos.
Diz ainda ter realizado uma Cessão dos Direitos Creditórios em relação às duplicatas guerreadas, transferindo a titularidade destas aos outros Requeridos.
O Réu LIBRA FUNDO DE INVESTIMENTO, por sua vez, ofereceu defesa (ID 38500696 - pág. 5) arguindo preliminarmente a sua ilegitimidade passiva.
Quanto ao cerne da matéria, informa ter firmado a compra de dois títulos de crédito pertencentes à empresa CAIUBI, dos quais apenas um estaria em discussão na presente demanda (182319/AA), e argumenta que o Autor estava ciente da cessão, pelo que deveria ter efetuado o pagamento da duplicata para a Libra, e não para a Caiubi.
Ao final sustenta a inexistência de dano moral e requer a improcedência do pleito inaugural.
Por último, o Demandado ATLANTA FUNDO DE INVESTIMENTO contestou as alegações autorais em ID 38500696 (pág. 40), invocando preliminarmente a sua ilegitimidade passiva.
Nas alegações meritórias, relata ter firmado um contrato de cessão de direitos creditórios com a Ré CAIUBI, incorporando a duplicata 182325/AA e encaminhando o boleto da respectiva cobrança à parte Autora que nada disse, motivo pelo qual houve a lavratura do protesto.
Em Réplica de ID 38500697 - pág 193, o autor impugnou as preliminares e ratificou os termos da inicial.
Intimadas as partes a se manifestarem quanto à produção de provas, o Réu CAIUBI requereu a designação de audiência de instrução, o que foi indeferido em decisão de fl. 296 por ausência de justificativa.
Após, vieram os autos conclusos para sentença.
Sendo o que cabia relatar, DECIDO.
De início, importa salientar que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o juiz conheça diretamente do pedido, proferindo sentença nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito.
Registra-se que as partes foram intimadas acerca da decisão que indeferiu o pedido de produção de prova oral, porém não se manifestaram, razão pela qual reputo como cabível o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em atenção aos princípios da economia e da celeridade processuais.
No mais, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise das preliminares dos Contestantes.
As Requeridas alegaram serem parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda.
Contudo, do relato dos fatos e da documentação acostada aos autos vê-se que todas as partes possuem relação com o direito vindicado pela parte Autora, na medida em que a) a empresa CAIUBI foi a fornecedora de quem o Armazém comprou as mercadorias e b) as Requeridas, Fundos de Investimento, compraram os referidos títulos da primeira, responsabilizando-se assim pela eventual cobrança indevida daqueles.
A preliminar de indeferimento da inicial sob a alegação de que "as páginas da exordial se encontram completamente indecifráveis" também não merece prosperar, vez que é de fácil observância que a petição inicial encontra-se perfeitamente legível, assim como estão todos os documentos a ela acostados.
De igual maneira, não há que se falar em incompetência deste juízo para apreciar a presente ação, vez que a ação declaratória cumulada com indenizatória decorrente de título protestado indevidamente, em regra, será proposta no lugar onde ocorreu o protesto” (AgInt no AREsp nº 1.554.569-RS, registro nº 2019/0223862-8, 3ª Turma, v.u., Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. em 15.6.2020, DJe de 22.6.2020).
Pelo exposto, rejeito as preliminares suscitadas e passo ao mérito da demanda.
A alegação da parte Autora é de que os protestos realizados pela Requerida CAIUBI seriam indevidos, considerando que o título de nº 182319/AA fora devidamente quitado, e que os títulos de nºs 182325/AA e 182324/AA seriam insubsistentes.
Quanto aos outros Requeridos LIBRA e ATLANTA, o Reclamante sustenta que seriam corresponsáveis pela erronia consubstanciada na cobrança e protesto de título sem o débito propriamente dito.
Vejamos. É cediço que a duplicata mercantil é um título de crédito de natureza causal, tendo como pressuposto sempre estar relacionada a determinado negócio jurídico subjacente, consistente em compra e venda mercantil ou prestação de serviço (Lei Federal 5.475/68).
Assim sendo, o negócio jurídico subjacente necessita ser provado, de sorte a constituir elemento necessário à composição e formação legal do título.
Nos dizeres de Luiz Emydgio: "(...) a duplicata corresponde a título de crédito impróprio, ou imperfeito, ou cambiariforme, porque: a) visa a documentar o saque pelo vendedor da importância faturada ao comprador da mercadoria ou o saque pelo prestador do serviço pela importância faturada ao beneficiário; b) tem natureza causal por estar legalmente vinculada, com o cordão umbilical, à sua origem, uma vez que só pode ser extraída em decorrência de compra e venda mercantil ou de prestação de serviços, não sendo, portanto, título abstrato ou perfeito; (...)" (ROSA JR., Luiz Emygdio F., Títulos de Crédito, Ed.
Renovar, 2007, pág. 674).
Portanto, para que uma duplicata mercantil seja legítima, deverá o sacador comprovar a efetiva existência do negócio jurídico que lastreou sua emissão, demonstrando, in casu, a entrega e indiscutível recebimento das mercadorias pelo comprador.
Nesse sentido, no que concerne aos títulos protestados nº 182325/AA e 182324/AA, as Requeridas não lograram êxito em comprovar que houve efetiva celebração e cumprimento de negócio jurídico de compra e venda de mercadorias com o Demandante. É que não consta nos autos nenhum relatório de pedido de mercadorias ou mesmo de recebimento, sendo a nota fiscal insuficiente para comprovar a contratação e a execução.
Quanto ao terceiro título nº 182319/AA, referente ao pedido de mercadoria feita pelo Autor à fornecedora, vê-se dos autos que houve o seu integral adimplimento, conforme comprovante de transferência TED feito à empresa CAIUBI (ID 38500697 - pág. 42), no valor correspondente à diferença entre a Nota Fiscal do pedido nº 182.319 e a Nota de Devolução Parcial (pág. 41).
Desta feita, os protestos discutidos devem ser cancelados, porquanto evidenciada a quitação do primeiro título e a inexistência dos demais pedidos da mercadoria.
Ademais, importa frisar que a própria Requerida CAIUBI informou na sua Contestação ter requerido a baixa dos dois protestos e fornecido uma carta de anuência quanto ao terceiro.
De outro giro, as Rés LIBRA e a ATLANTA alegam não terem participado do negócio jurídico que deu causa aos protestos, sendo apenas cessionárias dos títulos discutidos.
Entretanto, na cessão de crédito cabe aos cessionários a checagem dos títulos buscando confirmar a regularidade destes, na medida em que tal ônus decorre de sua atividade, devendo, por conseguinte, antes de levar a protesto determinado título, buscar ter certeza quanto à sua exigibilidade para que não gere prejuízos a terceiros.
No mesmo sentido, segue a jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CIVEL - AÇAO DE INDENIZAÇÃO - CESSAO DE CRÉDITO - EMPRESA INTERVENIENTE - RESPONSABILIDADE PELA CHECAGEM DOS TÍTULOS- TITULO SEM LATRO - PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO- DANO MORAL - VERIFICAÇÃO EMENTA: APELAÇÃO CIVEL - AÇAO DE INDENIZAÇÃO - CESSAO DE CRÉDITO - EMPRESA INTERVENIENTE - RESPONSABILIDADE PELA CHECAGEM DOS TÍTULOS- TITULO SEM LATRO - PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO- DANO MORAL - VERIFICAÇÃO EMENTA: APELAÇÃO CIVEL - AÇAO DE INDENIZAÇÃO - CESSAO DE CRÉDITO - EMPRESA INTERVENIENTE - RESPONSABILIDADE PELA CHECAGEM DOS TÍTULOS- TITULO SEM LATRO - PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO- DANO MORAL - VERIFICAÇÃO EMENTA: APELAÇÃO CIVEL - AÇAO DE INDENIZAÇÃO -- CESSAO DE CRÉDITO - EMPRESA INTERVENIENTE - RESPONSABILIDADE PELA CHECAGEM DOS TÍTULOS- TITULO SEM LATRO - PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO- DANO MORAL - VERIFICAÇÃO - A empresa interveniente que assume a responsabilidade pela checagem do título cedido e pela comunicação, ao suposto devedor, da cessão de crédito realizada, é parte legítima passiva para responder pelo protesto indevido decorrente da ausência de lastro. (TJ-MG - AC: 10280120007479002 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 19/11/2018, Data de Publicação: 23/11/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
PROTESTO INDEVIDO.
CONTRATO DE FACTORING.
DUPLICATA.
TRANSMISSÃO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CESSIONÁRIO.
EXISTÊNCIA DO CRÉDITO.
DANO MORAL.
PESSOA JURÍDICA.
COMPROVAÇÃO.
LUCROS CESSANTES.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
EVENTO FUTURO E INCERTO.
Em contratos de factoring, a transferência de títulos de crédito se dá mediante cessão de crédito e não pelo mero endosso do título, o que viabiliza a oponibilidade de exceções pessoais ao cessionário do crédito, nos termos do artigo 294, do Código Civil.
Incumbe ao cessionário verificar a legitimidade do crédito representado pela duplicata sem força executiva antes de protestá-la, sob pena de responder pelos danos decorrentes de protesto eventualmente indevido. É indevido o protesto de duplicatas referente à compra e venda de mercadorias que não se aperfeiçoou, sendo cabível a indenização pelos danos morais dele decorrentes.
Os lucros cessantes constituem uma das modalidades de indenização por danos materiais, a qual diz respeito àquilo que razoavelmente se deixou de lucrar, nos termos do artigo 402, do Código Civil, de modo que não podem ser hipotéticos ou referirem-se a evento futuro e incerto. (TJ-DF 20.***.***/0171-77 DF 0001650-36.2016.8.07.0007, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 27/06/2018, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/07/2018 .
Pág.: 433/447).
No que tange à análise dos prejuízos sofridos, o Requerente alega que o protesto indevido lhe causou danos morais, pugnando também pela restituição dos valores cobrados a título de indenização por danos materiais.
Quanto à alegação de danos morais, sendo o ofendido pessoa jurídica, deve-se analisar sob o prisma da violação à sua honra objetiva, que consiste na reputação, no renome, na imagem social e na tradição de mercado frente aos clientes, fornecedores e terceiros, conceitos de repercussão econômica que, caso abalados, são passíveis de reparação.
No caso em apreço, o protesto indevido carreou danos ao Autor, posto que, devido ao seu porte empresarial, inúmeras atividades comerciais são corriqueiramente firmadas para fornecimento de produtos a diversas lojas.
Diante de sua intensa atuação negocial, certo é que o protesto dos títulos afetou seu nome e reputação perante os demais parceiros.
Portanto, de acordo com os elementos aportados aos autos digitais, é crível concluir que a honra objetiva da Demandante restou abalada em sua imagem, reputação e confiabilidade, resultando em dano moral economicamente apreciável.
Assim, vejamos os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROTESTO INDEVIDO.
PESSOA JURÍDICA.
DANO MORAL IN RE IPSA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Nos casos de protesto indevido ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, mesmo que o ato tenha prejudicado pessoa jurídica.
Precedente. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1584856/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PESSOA JURÍDICA.
POSSIBILIDADE.
PROTESTO INDEVIDO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A reparação por dano moral em favor de pessoa jurídica pressupõe ofensa à sua honra objetiva.
Não há que se falar em dano moral, se ausente demonstração de reflexo na sua reputação perante a sociedade ou interferências nas suas relações creditícias, com os consumidores ou mesmo com outros fornecedores. 2.
In casu, houve negligência ao protestar indevidamente um título cambial sem verificar antecipadamente todos os seus controles sobre a dívida e o respectivo devedor.
Ao deixar de verificar o correto devedor da conta impôs à autora restrições inexistentes, causando transtorno e maculando a reputação da empresa. 3. "(...) 2.
Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica (REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008).3.
Agravo interno não provido (...)." (AgInt no AREsp 1132603/RO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 05/03/2018) 4.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Unânime. (TJDFT, Acórdão 1214464, 07031834820198070018, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 6/11/2019, publicado no DJE: 19/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Para a fixação do quantum, deve-se observar o nível socioeconômico das partes e o porte econômico daquela responsável pela obrigação de indenizar, tudo orientado por critérios de razoabilidade, da experiência e do bom senso.
Portanto, afigura-se razoável a fixação de indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a ser arcada pelas Requeridas solidariamente a título de danos morais.
De outro giro, no que concerne aos danos materiais, melhor sorte não assiste à parte Requerente, posto que não restou evidenciado nos autos os efetivos prejuízos financeiros pelos quais reclama e requer ressarcimento.
Repisa-se que, em que pese a irregularidade dos protestos, não houve pagamento em dobro ou a maior por parte da Demandante, pelo que não se sustenta o pleito de indenização por danos materiais.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - COMPROVAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA - PAGAMENTO AUSENTE - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - DESCABIMENTO - DANOS MORAIS AUSENTES - IMPROCEDÊNCIA. - Ainda que tenha sido comprovada a realização de cobrança indevida, inviável a repetição do indébito em dobro, pois, para tal não são necessárias apenas a cobrança indevida e a comprovação de má-fé, sendo imprescindível, também, a realização de pagamento da alegada cobrança indevida - A cobrança indevida, por si só, não têm o condão de ensejar a reparação pelo alegado dano moral, tratando-se de meros aborrecimentos. (TJ-MG - AC: 10145150188848001 Juiz de Fora, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 30/05/2017, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/06/2017) Em face do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECLARAR a inexistência dos débitos consubstanciados nos títulos 182319/AA, 182325/AA e 182324/AA, devendo as Requeridas procederem à respectiva baixa e cancelamento dos protestos e negativações daí decorrentes.
Ainda, CONDENO as Reclamadas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor do Autor, com juros de mora de 1% desde a citação e correção monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ).
CONDENO ainda as Requeridas ao pagamento rateado de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publicada e registrada no sistema, INTIMEM-SE.
SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3618/2021 -
12/12/2021 18:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2021 17:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/05/2021 11:25
Juntada de petição
-
26/04/2021 18:49
Conclusos para julgamento
-
26/04/2021 18:46
Juntada de
-
23/04/2021 07:42
Juntada de Certidão
-
24/01/2021 22:03
Juntada de petição
-
17/12/2020 05:04
Decorrido prazo de RICARDO FERNANDES PAULA em 16/12/2020 23:59:59.
-
17/12/2020 05:04
Decorrido prazo de FABIANO FERNANDES PAULA em 16/12/2020 23:59:59.
-
17/12/2020 04:52
Decorrido prazo de MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA em 16/12/2020 23:59:59.
-
17/12/2020 04:52
Decorrido prazo de LARISSA NAYARA DE OLIVEIRA em 16/12/2020 23:59:59.
-
09/12/2020 01:45
Publicado Intimação em 09/12/2020.
-
08/12/2020 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2020
-
04/12/2020 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2020 12:23
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 15:49
Recebidos os autos
-
26/11/2020 15:49
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2014
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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