TJMA - 0801469-81.2021.8.10.0091
1ª instância - Vara Unica de Icatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2022 15:08
Arquivado Definitivamente
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21/02/2022 15:07
Transitado em Julgado em 04/02/2022
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19/02/2022 20:51
Decorrido prazo de GERMESON MARTINS FURTADO em 04/02/2022 23:59.
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24/01/2022 04:08
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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24/01/2022 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2022
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04/01/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0801469-81.2021.8.10.0091 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: LEONICE DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: GERMESON MARTINS FURTADO - MA12953 Requerido: BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO do(s) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: GERMESON MARTINS FURTADO - MA12953, do inteiro teor do(a) despacho/decisão, transcrito(a) a seguir: SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por LEONICE DA SILVA, devidamente qualificada no feito, em desfavor de BANCO BRADESCO SA, em que este juízo determinou a emenda a inicial para que trouxesse aos autos o "print" do andamento do feito administrativo, na fase em que encontra, no prazo de 72 (setenta e duas) horas sob pena de indeferimento da petição inicial.
Devidamente intimado via PJE a autora deixou transcorrer in albis o prazo para emenda.
Como se sabe a emenda da peça vestibular constitui-se em direito subjetivo do autor, de modo que a ausência de oportunidade, quando possível a emenda, gera cerceamento do seu direito de defesa, haja vista o preconizado nas normas insertas nos incisos XXXV e LV do art. 5º da Constituição Federal.
Nesse sentido, são os ensinamentos de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “2.
Emenda da inicial.
Sendo possível a emenda da inicial, porque contém vício sanável, o juiz deve propiciá-la ao autor, sendo-lhe vedado indeferir, desde logo, a petição inicial.
O indeferimento liminar da vestibular somente deve ser feito quando impossível a emenda, como, por exemplo, no caso de haver decadência do direito.(…). 3.
Direito do autor.
A emenda da petição inicial é direito subjetivo do autor.
Constitui cerceamento desse direito, portando, de defesa (CF 5º XXXV e LV), o indeferimento liminar da petição inicial, sem dar-se oportunidade ao autor para emendá-la, em sendo a emenda possível.
Em sentido mais ou menos conforme, entendendo que a norma “impõe” ao juiz a atitude de permitir ao autor a emenda da petição inicial: Marcato-Scarpinella.
CPC Interpretado, coment. 15 CPC/1973 282, p. 863.” (In Código de Processo Civil Comentado, 16. ed, p. 969, 2016).
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
REGULARIZAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM EXAME DO MÉRITO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
De acordo com a jurisprudência do STJ, "o descumprimento, pela parte autora, de determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito.
Inteligência da regra do art. 284, parágrafo único, do CPC/73" (AgRg no REsp n. 1.575.717/MG, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe 24/5/2016), o que ocorreu no caso. 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 841.047/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 14/05/2020) Ante o exposto, via de consequência, a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do que dispõem os artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Desta feita, descumprida a determinação judicial de emenda a extinção da ação sem julgamento do mérito é medida que se impõe ante a impossibilidade de constatação da competência deste juízo.
Ante o exposto nos termos do artigo 321, parágrafo único, c/c 330,IV, 485,I, do Código de Processo Civil indefiro a petição inicial.
Sem honorários e custas ante o deferimento da justiça gratuíta ora concedido.
Não interposta apelação, transitada em julgado a sentença intimem-se os réus da sentença prolatada, nos termos CPC, art. 331, § 3º, do Código de Processo Civil.
P.R.I. Cumpra-se. Quarta-feira, 29 de Dezembro de 2021 CELSO SERAFIM JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Icatu/MA -
03/01/2022 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/12/2021 17:38
Indeferida a petição inicial
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21/12/2021 16:18
Conclusos para julgamento
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21/12/2021 16:18
Juntada de termo
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21/12/2021 16:18
Juntada de Certidão
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21/12/2021 01:28
Decorrido prazo de GERMESON MARTINS FURTADO em 18/12/2021 06:00.
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21/12/2021 01:28
Decorrido prazo de GERMESON MARTINS FURTADO em 18/12/2021 06:00.
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16/12/2021 00:50
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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16/12/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0801469-81.2021.8.10.0091 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: LEONICE DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: GERMESON MARTINS FURTADO - MA12953 Requerido: BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO do(s) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: GERMESON MARTINS FURTADO - MA12953, do inteiro teor do(a) despacho/decisão, transcrito(a) a seguir: DECISÃO Vistos, etc… Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por LEONICE DA SILVA, devidamente qualificada no feito, em desfavor de BANCO BRADESCO SA.
Com a inicial vieram documentos.
Preliminarmente, chamo o feito à ordem para determinar a alteração do rito, do presente procedimento, por entender que no caso em tela, o rito sumariíssimo do juizado especial cível é mais eficaz, atendendo melhor a aos escopos da prestação jurisdicional notadamente no que se refere ao mandamento constitucional de assegurar a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação prevista no artigo 5º, LXXXVIII, da Constituição Federal, sem prejuízo de garantir o due process of law quer em seu aspecto processal quanto material.
Corroborando com esse entendimento, Dinamarco1 afirma: “As razões de ordem pública que levam o legislador a instituir procedimentos diferentes entre si e atribuir a cada um deles determinadas causas tolhem às partes a liberdade de fazer suas próprias escolhas.
Correlativamente, impõem ao juiz o dever de fiscalizar caso a caso a adequação do procedimento requerido pelo autor: já ao examinar a petição inicial deve ele impedir que se instaure um procedimento inadequado, promovendo a adaptação se a opção estiver equivocada (art. 295, inc.
V)” (DINAMARCO, Cândido Rangel.
Instituições de direito processual civil.
Vol. 3, São Paulo: Malheiros, 2005, p. 706-707). Prossegue o eminente processualista2: “O traçado do quadro dos procedimentos em dada ordem jurídico-processual, acompanhado da minuciosa definição das causas a serem processadas segundo cada um deles, é regido por razões de ordem pública que se impõem à vontade das partes e prevalecem sobre ela ainda quando estejam de acordo.
Essa é uma característica das normas processuais cogentes, não-dispositivas.
Para a boa ordem dos serviços judiciários, o Estado quer que seus juízes exerçam uma função que é sua – a jurisdição – pelos modos que ele indica na lei e não como preferirem os particulares.
Daí a indisponibilidade dos procedimentos, que é um ponto verdadeiramente fixo na teoria e na disciplina destes.
O imperativo da razoável duração do processo deve ser observado por todos os atores da relação processual, não se dirigindo apenas ao Estado-Juiz.
Caso o autor verifique que a adoção do procedimento ordinário poderá implicar em um prolongamento demasiado da solução da lide, restando desatendida finalidade de tal rito processual, que é justamente o de dar maior celeridade à prestação jurisdicional, nada impede que se imponha, antes tem o dever de se adotar o rito dos juizados.
Ainda, considerando o interesse de agir em seu binômio necessidade – adequação, é inadequado imprimir a adoção do procedimento ordinário a presente lide uma vez que se trata de ação corriqueira nos tribunais país afora, a abarrotar os escaninhos dos fóruns de todo o país, sem complexidade alguma a ensejar o rito mais dilatado, nem se cogite da eventual possibilidade, remota, diga-se, de produção de prova pericial pois o rito dos juizados não afasta a competência dos juizados para a realização de prova pericial consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTROLE DE COMPETÊNCIA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO.
LEI N. 9.099/95.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
COMPATIBILIDADE. 1. É possível a impetração de mandado de segurança com a finalidade de promover o controle de competência nos processos em trâmite nos juizados especiais. 2.
A necessidade de produção de prova pericial não influi na definição da competência dos juizados especiais cíveis estaduais. 3.
Recurso ordinário desprovido. (RMS 29.163/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2010, DJe 28/04/2010) A expressão “causas de menor complexidade” que determina a fixação da competência dos Juizados Especiais não está diretamente relacionada com a necessidade, ou não, de produção de prova pericial.
No mesmo sentido, o enunciado 54 do FONAJE (Fórum Nacional de Juízes Estaduais) é elucidativo ao preceituar que “a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.” Já tendo o Superior Tribunal de Justiça também se posicionado sobre o assunto, no voto da eminente relatora Nancy Andrighi, salientando que: “Não há dispositivo na Lei 9.099/95 que permita inferir que a complexidade da causa e, por conseguinte, a competência do Juizado Especial Cível esteja relacionada à necessidade ou não de perícia.” (STJ- 3ª TURMA – MC 15.465/SC – Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. em 28/04/09).
Isto porque a Constituição federal exige apenas 2 (dois) critérios valor e matéria consoante o ensinamento de Antônio Pereira Gaio Júnior, ao afirmar que: “Há, portanto, apenas dois critérios para fixação dessa competência: valor e matéria, inexistindo dispositivo na Lei 9.099/95 que permita inferir que a complexidade da causa- e, por conseguinte, a competência do Juízado Especial Cível- esteja relacionada à necessidade ou não de perícia”. (O PROCESSO NOS JUÍZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, EDITORA DEL REY, 2010, P. 63) Mormente diante do thema probandum ser a validade e eficácia de negócio, sendo em regra suficiente o depoimento pessoal das partes e a prova documental, instrumento de contrato, para se aferir as condições da contratação.
Ante o exposto, imprimo o rito dos juizados especiais cíveis ao presente feito, determinando à Secretaria Judicial que altere a classe processual do presente feito.
Informo ao autor quanto a realização de audiência, por videoconferência, que este juízo realizou audiências remotas excepcionalmente, tão somente, durante os períodos de interdição do comparecimento de pessoas aos fóruns de justiça do Maranhão, v.g., Portaria-GP 3822021 e 3972021 do TJ/MA que vedavam expressamente a realização de audiências e sessões presenciais.
Esta última teve seu período de vigência de 08 a 13 de junho de 2021, de forma que o Judiciário retomou as atividades presenciais.
O Poder Judiciário do Maranhão retomou suas atividades presenciais de forma gradativa, desde 1º, de julho passado recente, consoante Portaria GP - 3192021, Código de Validação BA4D58A59, em conformidade com a Resolução 322/2020, do Conselho Nacional de Justiça, tendo sido revogada, pelo atual ato normativo Portaria-GP 541/2021, de 29 de julho de 2021, que restabeleceu o expediente 100% presencial, sendo certo que este juízo tem adotado todas as recomendações de segurança para a realização do ato específico de audiência e do trâmite processual.
Desta feita, a realização do ato de forma presencial implica em sacrifícios para todos os atores processuais, inclusive a este magistrado que certamente estará nesta unidade jurisdicional cumprindo a determinação de retomada das atividades presenciais pela Egrégia Corregedoria, dentre elas inclusive presidir os atos de audiências presenciais malograda a possibilidade de realizá-la de forma remota.
Assim, tendo sempre em vista a Constituição Federal, em conformidade com o due process of law, diante da razoável duração do processo, e celeridade de sua tramitação, uma vez que, a audiência a ser realizada trata-se de ato concentrado, onde malograda a possibilidade de conciliação será incontinente realizado os atos instrutórios, sendo certo que a audiência não presencial, por teleconferência só é permitida em audiências de conciliação, à teor do artigo 22, § 2º, da lei 9099/95.
Desta feita, a realização do ato de forma remota, por videoconferência implicará em atraso injustificado na condução do processo, diante da necessidade de cisão do ato, tendo em vista que este magistrado teria de marcar audiência em continuidade, de instrução e julgamento, uma vez inviabilizado acordo entre as partes, diante da vedação legal de realização integral do ato de forma virtual.
No mais, o magistrado tem o dever de produzir provas necessárias a seu convencimento, tratando a lide de vício do negócio jurídico reputo indispensável a oitiva do autor e do preposto da requerida para que no vis-à-vis, tête-a- tête, possa formar meu convencimento, conhecendo o grau de desenvoltura do autor, e a seriedade e o grau de comprometimento que com que o demandado trata suas relações jurídicas, impressões essa só possíveis de serem captadas presencialmente, diante da imediatidade e oralidade.
A propósito do tema, a lição do ínclito Des.
Rui Portanova em sua obra Princípios no Processo Civil, 4ª edição, Porto Alegre: Ed.
Livraria do Advogado, 2001, p. 241: “A presença do juiz é uma das maiores garantias da boa decisão.
Presença, em seu sentido completo, e não apenas o contato displicente da autoridade com a peça em formação.
Levada em suas extensas proporções, a participação do juiz vai bem mais longe, conduzindo-se até aos aspectos psicológicos e sentimentais da comunhão do julgador com a vida e os episódios do caso.
Como conseqüência lógica do princípio da oralidade, o interesse do princípio é obrigar o juiz que ouviu a prova oral a sentenciar.
O julgador, que por certo criou laços psicológicos com as partes e testemunhas, deve usar tal conhecimento.
Aproveitam-se as impressões do juiz obtidas de forma tão direta e concentrada na solução do litígio, na sentença.
Do contato pessoal com as partes e testemunhas, o juiz pode conhecer as características que compõem a verdade, que muitas vezes se manifestam na fisionomia, no tom da voz, na firmeza, na prontidão, nas emoções, na simplicidade da inocência e no embaraço da má-fé”.
Do contrário o evolver procedimental se torna algo destituído de propósito ético e verdadeiramente pacificador, se tornando algo como uma linha de produção à la Ford sem se observar as nuances que cada demanda trás em si na arguta observação Carneluttiana de quê "processo é vida".
No mesmo sentido, Ovídio Araújo Baptista da Silva3, citando Chiovenda que por sua vez se reporta a Jeremy Bentham: “Não pode o juiz conhecer por suas próprias observações esses caracteres de verdade tão relevantes e tão naturais que se manifestam na fisionomia, no som da voz, na firmeza, na prontidão, nas emoções de medo, na simplicidade da inocência, no embaraço da má-fé; pode-se dizer que ele cerrou a si próprio o livro da natureza, e que se tornou cego e surdo em casos nos quais é necessário tudo ver e tudo ouvir...” Todas essas virtudes mencionadas se perdem com a realização de audiência não presencial, comprometendo a qualidade do ato.
Ainda, comunga contra a audiência virtual, o que não podemos desprezar, o fator da linguagem corporal, já que apenas 7% da nossa comunicação se dá pela via oral, ou seja, 93% da comunicação humana é feita através de expressões faciais e movimentos do corpo, conforme magistério de ALLAN PEASE e BARBARA PEASE, estudiosos do tema (PEASE, Allan; PEASE, Barbara.
Desvendando os segredos da linguagem corporal.
Tradução de Pedro Jorgensen Junior.
Rio de Janeiro: Sextante, 2010, pág. 2.
Ebook). A ausência de interação humana presencial, de voz viva, de corpo a corpo e de olho no olho causará prejuízo para a defesa e para a própria Justiça.
Só com o contato direto e pessoal com as testemunhas é possível avaliar o seu caráter, a sua índole, as suas reações e porque não os seus sentimentos para efeito de alcançar a máxima compreensão dos fatos.
Ademais, como as partes não estarão presente, será difícil explorar os detalhes, tais como o de se fazer entender e o de ser entendido em algumas situações.
Como é sabido, as pessoas (partes e testemunhas) não se expressam apenas pelas palavras, mas também pelo corpo – expressão corporal, facial, gestual, olhar, tom de voz.
Assim, é de vital importância a interação pessoal na audiência de instrução. Na sequência, ALEXANDRE MORAIS DA ROSA destaca em seu artigo: “Daí que indicar a importância na capacitação em mecanismos de leitura corporal parece importante ao agente processual que não queira desprezar sinais — postura corporal, gestual e expressões faciais — que podem modificar a tática, por exemplo, no decorrer de um depoimento judicial.
Além do que, no próprio comportamento processual do jogador/julgador, a postura, o gestual, as expressões, os olhares, enfim, o modo como se apresenta para interação pode alterar o resultado (Efeito Borboleta)”. Mais adiante, ALEXANDRE MORAIS DA ROSA acentua: “A postura do agente processual na audiência negativa (abatido, triste, ombros caídos, cabeça baixa e canto de boca caídos) ou positiva (erguido, feliz, peito aberto, cabeça para cima) altera tanto a percepção sobre os acontecimentos como também dos demais sobre sua disposição sobre os fatos.
O cuidado com o deslizamento na arrogância, todavia, deve ser constante.
A linguagem corporal, durante a audiência, acontecerá.
Como podemos nos preparar depende da atitude de cada um.
Podemos imaginar a seguinte situação que já nos aconteceu muitas vezes.
Ao adentrarmos na sala de audiência e vasculharmos quem está presente, ou mesmo depois, quando uma testemunha adentra, nosso mecanismo crítico está presente, sem que nos demos conta, sendo que: a) no primeiro minuto, avaliamos a idade dos presentes, a aparência, as funções, e classificamos como ameaçador ou acolhedor; b) no segundo e no terceiro minutos, verificamos os detalhes do corpo, das mãos, das vestimentas, da postura corporal e ficamos atentos à voz e seu tom; c) no máximo no quarto minuto, já temos a primeira impressão sobre a pessoa, sem muita reflexão, antes mesmo de dialogarmos.
E, mais uma vez, os detalhes (Efeito Borboleta) comparecem, pois basta um único sinal, certa arrogância, risinho de canto de boca, roupa fora do contexto, postura, contato visual, para que tenhamos um julgamento sobre o sujeito, naquilo que a psicologia cognitiva denomina de heurística e vieses, com os quais diminuímos a carga de trabalho mental e manejamos melhor o dia a dia.
São atalhos mentais pelos quais o complexo processo de decisão é facilitado” Em remate, sustentou: “Em jogos repetidos com os mesmos jogadores, então, o domínio da linguagem corporal pode ser um ganho.
Trabalhei com diversos membros do Ministério Público e conseguia perceber, por sua postura corporal e facial, na maioria das vezes, o momento em que se desistia da acusação, em que se estava em dúvida, enfim, o momento de virada, assim como com defensores justamente no momento em que “jogavam a toalha”...”. Se a defesa técnica e o próprio juízo não tiverem acesso a todos os aspectos da comunicação – verbal, comportamental, emocional – no decorrer da manifestação dos integrantes do processo, não estará garantido o efetivo contraditório e, consequentemente, a ampla defesa. Em verdade, o que tem havido é que por questão de comodidade muitos causídicos tem, sabe-se lá como, angariado clientes longe de sua sede e, ao depois, por pura comodidade tem preferido realizar as audiências inerentes ao iter procedimental de forma remota sem haver deslocamentos e, pasmem, nessas hipóteses comparecem muitas das vezes ao ato sem estarem presentes no mesmo ambiente que seus constituintes/mandantes.
Penso que a situação que nos assola trás desconforto para todos, e demanda sacrifícios também.
Desta feita, vejo como solução que o próprio mandatário diligencie, no interesse de seu constituinte, com necessário para a realização da audiência de forma PRESENCIAL, tal como preconiza o artigo 667 do Código Civil “O mandatário é obrigado a aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato”. De fato, etimologicamente mandato significa “dar as mãos em confiança”. Na clássica lição da literatura jurídica universal, da pena do inolvidável Francesco Carnelutti, em seu “As misérias do Processo Penal”, diz que “As pessoas não sabem, tampouco aos juristas, que aquilo que se pede ao advogado é a dádiva da amizade antes de qualquer outra coisa.
O nome mesmo de advogado soa como um grito de ajuda “Advocatus vocatus ad”, chamado a socorrer.
Também o médico é chamado a socorrer; mas só o advogado se dá este nome (…) Advogado é aquele, ao qual se pede, em primeiro plano, a forma essencial de ajuda, que é a própria amizade.
E da mesma forma a outra palavra “cliente”, a qual serve a denominar aquele que pede ajuda, reforça esta interpretação: o cliente, na sociedade romana, pedia proteção ao patrono; também o advogado se chama patrono.
E a derivação de patrono, de “pater”, projeta sobre a correlação a luz do amor.
Aquilo que atormenta o cliente e o impele a pedir ajuda é a inimizade.
As causas civis e, sobretudo, as causas penais são fenômenos de inimizade.
A inimizade ocasionaria um sofrimento ou, pelo menos, um dano como certos males, os quais tanto mais quando não são descobertos pela dor, minam o organismo; por isso da inimizade surge a necessidade da amizade; a dialética da vida é assim.
A forma elementar da ajuda, que se procura na guerra é a aliança.
O conceito de aliança é a raiz da advocacia.
O acusado sente ter aversão de muita gente contra si: algumas vezes, nas causas mais graves, lhe parece que esteja contra ele todo mundo.
Não raramente, quando o transportam para a audiência, é recebido pela multidão com um coro de imprecações; não raramente explodem contra ele atos de violência, contra os quais não é fácil protegê-lo. (…) Precisa não tanto pensar, nestes casos, quanto procurar colocar-se nas vestes destes desgraçados para compreender a sua pavorosa solidão e, com esta a sua necessidade de companhia.
Companheiro, de “cum pane”, é aquele que divide conosco o pão.
O companheiro se coloca no mesmo plano daqueles aos quais faz companhia.
A necessidade do cliente, especialmente do acusado, é isto: de um que se sente ao lado dele, sobre o último degrau da escada.
A essência, a dificuldade, a nobreza da advocacia é esta: sentar-se sobre o último degrau da escada ao lado do acusado.”. Desta feita, deve o patrono da parte subvencionar o necessário para que a audiência se realize, superando eventuais dificuldades.
Não raras vezes tenho assistido patronos entrando nas salas de audiências virtuais sozinhos, estando seus mandantes em local separado, distantes, sem que consigam conexão muitas vezes por vulnerabilidade tecnológica, mormente quando idosos e analfabetos ou de pouca instrução, no que, invariavelmente, os tenho feito observar a necessidade senão ética, humana, de prestarem apoio adequado à parte, estando presentes sempre que possível com elas no ambiente virtual na hora da audiência, o que invariavelmente ocorre nas audiências presenciais.
Assim, ainda que fosse remota à audiência, esta não implicaria na desnecessidade de deslocamento entre as partes uma vez que teriam de se encontrarem para que o ato se perfizesse de forma adequada.
Vê-se, portanto, que o patrono da parte autora alega meras dificuldades, incapazes de justificar o descumprimento de colaborar com a justiça e exercer com exímia o mandato, nesse sentido, mutatis mutandis, quanto a impossibilidade leciona Washington de Barros Monteiro4 “Tenha-se presente que a impossibilidade deve ser real e absoluta; se se trata de mera dificuldade (difficultas praestandi), superável com algum esforço, deságio ou maior dispêndio; se se trata até mesmo de impossibilidade, porém, relativa, vale dizer, circunscrita ao devedor somente, não incide o objeto em condenação, nem acarreta eventual exoneração do devedor” (In Curso de Direito Civil, Direito das Obrigações, 1ª Parte, 4º Volume, São Paulo: Editora Saraiva, 1997, pg. 39.).
Não bastasse, noto que a parte autora é pessoa idosa, sendo certo que o Brasil é país integrante do Sistema global dos Direitos Humanos, também denominado onusiano.
Em decorrência é signatário de vários dos instrumentos de proteção global dos direitos humanos, notadamente o Pacto de Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966) que reconhece, em conformidade com a Declaração Universal dos Direitos do Homem “O ideal do ser humano livre, liberto do temor e da miséria”, e que tal conquista “não pode ser realizado a menos que se criem condições que permitam a cada um gozar de seus direitos econômicos, sociais e culturais, assim como de seus direitos civis e políticos”, tal pacto juntamente com a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) e o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (1966) formam a denominada Carta Internacional de Direitos Humanos.
Ainda, em decorrência da inserção da República Federativa do Brasil no sistema universal dos direitos humanos se tem os Princípios das Nações Unidas para o Idoso, Resolução 46/91, Aprovada na Assembleia Geral das Nações Unidas 16/12/1991 que prevê entre outros: 12.
Ter acesso a meios apropriados de atenção institucional que lhe proporcionem proteção, reabilitação, estimulação mental e desenvolvimento social, num ambiente humano e seguro. 13.
Ter acesso a serviços sociais e jurídicos que lhe assegurem melhores níveis de autonomia, proteção e assistência. (…) 15.
Aproveitar as oportunidades para o total desenvolvimento das suas potencialidades. (...) 17.
Poder viver com dignidade e segurança, sem ser objeto de exploração e maus-tratos físicos e/ou mentais. 18.
Ser tratado com justiça, independentemente da idade, sexo, raça, etnia, deficiências, condições econômicas ou outros fatores.
Levando em conta a situação de vulnerabilidade do autor ante sua idade, contando hoje com 73 anos de idade, condição social e formação educacional, lamentavelmente pessoa de pouca instrução, no que intuo excluída digital, não tenho dúvidas que o mandamento de proteção integral e atenção especial ao idoso é melhor implementado com a audiência presencial.
Não por outro modo, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a recomendação 46/2020 que dispõe sobre medidas preventivas para que se evitem atos de violência patrimonial ou financeira contra pessoa idosa no âmbito das serventias extrajudiciais e da execução dos serviços notariais, de todo aplicável ao presente caso, uma vez que, em tese, os presentes autos tratam de violência patrimonial ao idoso, o CNJ determina que se os notários tomem imediatamente as medidas necessárias para se debelar a situação, mutatis mutandis, não pode o judiciário ficar inerte e aguardar outro momento para impulsionar o feito, sendo certo que o tempo para o idoso tem uma dimensão qualificada.
Considerando serem todos estes atos normativos fundados nos direitos humanos e dotados de preferenciabilidade diante de outras normas, inclusive a legislação alienígena, que conta com mecanismo formal de proteção dos Direitos Humanos perante nosso ordenamento ante a cláusula de abertura do artigo 5º, parágrafo 2º, de nossa Constituição Federal, atuando e incidindo em consonância com várias normas internas, v.g., lei 10.741/2003, Estatuto do Idoso, Lei 8078/90,Código do Consumidor, todos dotados de eficácia e aplicabilidade imediata, deve ser acolhido o pleito autoral.
Nesse sentido, o não acatamento da postulação do demandante, ao que parece, resultará de dupla violação de direito fundamental referente a proteção integral do idoso e do consumidor, ambos pertencentes ao direito de solidariedade, direitos humanos de terceira geração, deve o Estado Brasileiro cumprir o mister prometido e consagrado diante da Comunidade Internacional e perante si próprio, ante seus cidadãos de quê não haverá ameaça ou lesão à direitos, inclusive ao devido processo legal em sua versão processual.
E, para tal finalidade, de promoção do direito de defesa do autor transgredido em sua eficácia diagonal, há mecanismos capazes e eficazes, ao que me parece, de cumprir referido mister consistente na realização do ato de audiência designada de forma presencial.
De fato, a videoconferência desatende o requisito da adequação se levado em conta o tratamento prioritário que deve ser dado ao idoso previsto no artigo 71 do Estatuto de regência, Lei 10.741/03, pois se trata de um procedimento mais formal, sendo certo que a audiência presencial melhor atende as características psico fisiológicas dos idosos, tal como fluência e facilitação da capacidade de comunicação já que a oralidade também compõe o rito dos juizados, além de melhor lidar com outra característica comum aos idosos que é a paciência ou falta dela, bem como a dificuldade de lidar com questões de longo prazo, diante da celeridade e menos formalidade na condução do iter procedimental, proporcionando a tutela jurídica adequada.
Compulsando os autos noto que a parte autora demonstrou ter acionado o canal administrativo de resolução de conflitos ao acionar a Secretaria Nacional do Consumidor em 11 de agosto de 2021, com o intuito de ultrapassar o crivo de possível indeferimento da inicial, diante da tese crescente da falta de interesse de agir por não ter demonstrado a tentativa de solução administrativa do conflito.
No entanto, só o fez pro forma, para legitimar a atuação judicial, uma vez que, o prazo da resposta do fornecedor, com prazo para o dia 21 de agosto de 2021,e, em 14 de setembro de 2021 já ajuizou a presente ação, sendo que a impressão colacionada aos autos é do mesmo dia do ingresso na seara administrativa, pois sequer trouxe a informação a juízo sobre o desfecho lá ocorrido, por exemplo, diz que os descontos continuam, sem que este magistrado saiba a fundamentação da conclusão do procedimento administrativo, podendo ser importante elemento de prova nos presentes autos. Considerando o interesse de agir, constituído pelo binômio necessidade e adequação, não se sabe se o pleito foi atendido na seara administrativa, e, ainda que assim não fosse, interessa ao juízo como elemento de prova emprestada o quanto foi decidido naquele âmbito, à teor do Art. 5º, da Lei 9.099/95: "O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.".
Desta feita, não demonstrada a necessidade de acionamento da jurisdição, pendente resposta administrativa, determino ao autor que informe este juízo se ainda persiste o interesse na prestação jurisdicional, e, caso positivo, emende à inicial trazendo aos autos o "print" do andamento do feito administrativo, na fase em que encontra, no prazo de 72 (setenta e duas) horas sob pena de indeferimento da petição inicial.
Por fim, desde já, informo a autora, sobre o decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR, deste Egrégio Tribunal, nº. 53.983/2016, tema nº 5, referente a empréstimo consignado, em que se considerou a necessidade dos autores juntarem referido extrato, consoante a tese nº 1, verbis: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).".
Razão pela qual, mutatis mutandis, tratando-se de contrato de empréstimo consignado, aconselho a juntada dos extratos dos meses 07, 08 e 09 de 2021, 01,02 e 03 de 2021, em que se demonstre não ter ocorrido a disponibilidade do numerário do mútuo em sua conta, sob pena de eventualmente decair de sua pretensão, acaso o demandando demonstre fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito.
Transcorrido o prazo supra, adotadas as providências determinadas, noto, nos termos da decisão proferida por este Juízo nos autos do processo da ação coletiva movida pelo Ministério Público e Defensoria Pública Estaduais, oficiantes perante esta Comarca, em face do Banco Bradesco S/A sob nº 0800874-19.2020.8.10.0091, determino a suspensão do trâmite desta demanda. Saliento que já foi deferida tutela de urgência na ação coletiva referente ao objeto da presente lide de modo que não há prejuízo ao autor.
Não obstante oficiem-se ao requerido informando que chega ao conhecimento deste magistrado o descumprimento à liminar determinada na referida ação civil pública, razão pela qual reitero a necessidade de cumprimento da liminar deferida, o que certamente será avaliado na instrução processual.
Providencie-se a movimentação correspondente a suspensão no sistema PJE. À secretaria judicial para as demais providências que o caso requer, inclusive alterar a classe judicial dos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Icatu/MA, 12 de Dezembro de 2021 CELSO SERAFIM JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Icatu/MA -
12/12/2021 18:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2021 18:31
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
-
11/12/2021 20:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/12/2021 20:35
Outras Decisões
-
15/09/2021 14:50
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 14:50
Juntada de termo
-
14/09/2021 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2021
Ultima Atualização
04/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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