TJMA - 0835267-51.2017.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2022 09:41
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2022 09:39
Transitado em Julgado em 07/02/2022
-
24/02/2022 00:52
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 07/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 00:51
Decorrido prazo de GUSTAVO ANDRE MELO DE ASSIS em 07/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 00:51
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 07/02/2022 23:59.
-
16/12/2021 00:51
Publicado Intimação em 14/12/2021.
-
16/12/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
13/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0835267-51.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ELIANE VIEIRA SILVA FERREIRA, THALITTA VIEIRA SILVA FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUSTAVO ANDRE MELO DE ASSIS - MA9491 REU: TELECOMUNICACOES NORDESTE LTDA Advogados/Autoridades do(a) REU: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade c/c Repetição de Indébito, ajuizado pela requerente em face da requerida, em razão da cobrança indevida de 02 pontos adicionais extras, intitulados como comodato/aluguel caixa digital, durante o período de contratação de 2008 à 2017.
Juntou documentos.
Despacho de ID 16987986, não concedeu a gratuidade de justiça, apenas a gratuidade de justiça.
Contestação apresentada, onde a defesa aduz a regularidade da contratação, e, consequentemente, da cobrança dos pontos adicionais extras, conforme entendimento do art. 30, II, da Resolução 488/2007 e da Súmula 09/2010 da ANATEL.
Juntou documentos.
Audiência de conciliação, restou infrutífera, ID 24565153.
As partes foram intimadas para se manifestarem sobre o interesse na produção de provas (ID 24565907), tendo a autora deixado, inclusive de apresentar Réplica, tendo certidão de ID 31506600, atestado que as partes não requereram produção de provas novas, seguindo os autos conclusos. É o Relatório.
Decido. É sabido que o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, VIII, estabelece que: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Presente a vulnerabilidade de uma das partes, não há como deixar de se pensar no CDC como instrumento de equidade contratual, unindo-se ao consumidor através da concessão de um tratamento desigual e especial, a fim de equilibrar as bases da avença, nos moldes do arts. 4º, I, e art. 29, ambos do CDC.
Todavia, mesmo diante da inversão do ônus da prova prevista pelo Código de Defesa do Consumidor a parte requerente não esta eximida de comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito que pleiteia.
Na presente demanda, o autor alega que durante a contratação do serviço pagou serviços extras que apesar de constar no contrato não estavam regulamentados, sendo ilegais, requerendo a devolução em dobro.
Destarte também que a autora em nenhum momento, questionou que a cobranças das taxas não constava como cláusula contratual, limitando-se, apenas a questionar a regularidade das mesmas, requerendo a devolução com a devida correção monetária e juros de mora.
Frisa-se também que mesmo intimado para manifestar o interesse por novas provas, permaneceu inerte, deixando de requerer a produção de prova para demonstrar que as referidas taxas não eram objeto do contrato.
Ocorre que a Súmula 09/2010 modificou entendimento do art. 30, II, da Resolução 488/2007, entendendo como regular a cobrança de aluguel do equipamento decodificador para uso do ponto adicional, afastando, assim, qualquer abusividade, demonstrando o requerido o fato extintivo do direito do autor, conforme disposto no art. 373, I, do CPC.
Sobre o assunto assim se manifesta a jurisprudência pátria, verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ALUGUEL DE EQUIPAMENTO PONTO EXTRA.
RESOLUÇÃO 528/2009.
SÚMULA 09/2010.
ANATEL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
A cobrança de aluguel do equipamento decodificador para uso do ponto adicional de TV a cabo, não se mostra ilegal, nem tampouco abusiva, consoante Súmula 09/2010, da ANATEL, editada após a Resolução 528/2009.
Por consequência, não há falar em repetição do indébito.
APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-RS - AC: *00.***.*65-15 RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 12/06/2019, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 25/06/2019) INTELIGÊNCIA DO ART. 373 DO CPC/2015 .
O ônus probatório pertence a quem alega, nos termos do artigo 373 do CPC/2015 .
Na hipótese dos autos, a parte autora não demonstrou a dinâmica do acidente de trânsito, sendo impositiva a improcedência do pedido e o respectivo improvimento do recurso de apelação.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*28-80, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Kreutz, Julgado em 21/06/2018).
Desta feita, por qualquer lado que se analise a questão não há como ser deferido o pleito do autor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Defiro a gratuidade de justiça.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
SÃO LUÍS/MA, 25 de novembro de 2021. (documento assinado eletronicamente) MÁRCIO AURÉLIO CUTRIM CAMPOS Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3618/2021 -
12/12/2021 18:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2021 17:03
Julgado improcedente o pedido
-
29/05/2020 13:32
Conclusos para julgamento
-
29/05/2020 13:32
Juntada de Certidão
-
19/05/2020 01:42
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 05/05/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 01:18
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 05/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 04:25
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 05/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 02:04
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 05/05/2020 23:59:59.
-
19/02/2020 15:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/11/2019 05:29
Decorrido prazo de THALITTA VIEIRA SILVA FERREIRA em 19/11/2019 23:59:59.
-
20/11/2019 05:28
Decorrido prazo de ELIANE VIEIRA SILVA FERREIRA em 19/11/2019 23:59:59.
-
15/10/2019 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/10/2019 13:54
Juntada de Ato ordinatório
-
15/10/2019 13:49
Juntada de Certidão
-
15/10/2019 13:40
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 20/03/2019 16:00 15ª Vara Cível de São Luís .
-
15/04/2019 17:47
Decorrido prazo de TELECOMUNICACOES NORDESTE LTDA em 10/04/2019 23:59:00.
-
10/04/2019 17:57
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2019 18:46
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2019 15:20
Juntada de aviso de recebimento
-
11/02/2019 11:00
Juntada de Certidão
-
07/02/2019 00:12
Publicado Intimação em 07/02/2019.
-
07/02/2019 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2019 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2019 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
05/02/2019 09:06
Audiência conciliação designada para 20/03/2019 16:00.
-
01/02/2019 12:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/02/2019 12:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/05/2018 11:25
Conclusos para decisão
-
28/05/2018 11:24
Juntada de Certidão
-
13/12/2017 20:33
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2017 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2017 19:38
Conclusos para decisão
-
22/09/2017 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2017
Ultima Atualização
28/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802049-69.2021.8.10.0105
Leonidas Soares Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wellington dos Santos Costa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/04/2023 15:39
Processo nº 0802049-69.2021.8.10.0105
Leonidas Soares Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wellington dos Santos Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/11/2021 18:50
Processo nº 0807220-96.2019.8.10.0001
Geilson da Silva Carvalho
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Emilia Josefa Gomes Almeida
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/04/2019 10:45
Processo nº 0839346-73.2017.8.10.0001
Gracielle Moraes Ferreira
Centro de Ensino Atenas Maranhense LTDA
Advogado: Rafaella Cardoso Almada Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/10/2017 16:15
Processo nº 0852145-80.2019.8.10.0001
Willian Barbosa Filho
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/12/2019 19:02