TJMA - 0802049-69.2021.8.10.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 11:00
Baixa Definitiva
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04/12/2023 11:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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04/12/2023 10:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/12/2023 00:03
Decorrido prazo de LEONIDAS SOARES SILVA em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/12/2023 23:59.
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09/11/2023 00:18
Publicado Decisão (expediente) em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0802049-69.2021.8.10.0105 1ª APELANTE : BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA9348-A APELADO: LEONIDAS SOARES SILVA ADVOGADO : WELLINGTON DOS SANTOS COSTA - OAB PI7365-A RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Anulação de Negócio Jurídico C/ Pedido de Antecipação de Tutela, Repetição de Indébito e Indenização Por Danos Morais, ajuizada por LEONIDAS SOARES SILVA.
A Apelante sustenta ausência de ato ilícito capaz de gerar danos morais indenizáveis, requerendo a reforma da sentença, para julgar improcedentes os pleitos autorais.
Contrarrazões apresentadas.
A d.
Procuradoria não opinou sobre o feito. É o breve relatório.
Valendo-me do permissivo conferido na Súmula 568, do STJ, DECIDO.
Os recursos atendem aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço.
Inicialmente, saliento que a relação entabulada nos autos é de consumo, estando autor e réu enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpido nos arts. 2º e 3º do CDC.
Cinge-se a demanda acerca da ilegalidade ou não de empréstimo contratado no benefício da Requerente.
Pois bem.
A análise acerca da suposta fraude de empréstimos consignados em benefícios de aposentados foi objeto do julgamento do IRDR 53983/2016, restando firmado em sua Tese número 1 o que segue: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Nesta linha, cabe ao Banco demandado a comprovação, independente da inversão do ônus, de que o aposentado contratou o empréstimo consignado, e ao demandante colaborar com a justiça e fazer a juntada de extrato bancário comprovando o desconto indevido.
Sem maiores delineamentos, apesar do Banco sustentar a legalidade da cobrança, não apresentou o contrato de empréstimo, tampouco comprovante de deposito do valor supostamente contratado, ou seja, o recorrido não logrou êxito em demonstrar, de forma inequívoca, a manifestação de vontade da parte, no sentido de firmar o negócio jurídico.
Assim, como se pode ver, o banco demandado não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação, uma vez que não trouxe aos autos o instrumento contratual que daria validade aos descontos e a cobrança em questão (6°, inciso VIII, do CDC c/c o artigo 373, inciso II, do CPC).
Por tais apontamentos, é imperiosa a declaração de nulidade do contrato de empréstimo pela qual a parte autora teria se vinculado ao réu, ante a ausência de contratação regular do mesmo, sendo cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42 do CPC, bem como a condenação do Banco Requerido em indenização por danos morais em razão da falha na prestação de serviços.
Nesse sentido: EMENTA- CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
ILICITUDE DOS DESCONTOS.
DANO IN RE IPSA.
REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1.
Deve ser mantida a condenação a banco que não se desincumbiu de provar a regularidade da contratação de cartão de crédito supostamente firmado pelo consumidor. 2.
Não havendo razão para os descontos, configura-se o enriquecimento sem causa, dando ensejo à obrigação de restituir o indevidamente auferido mercê do descumprimento do dever geral de suum cuique tribuere. 3.
O só desconto indevido de benefício previdenciário, mercê de cartão de crédito não contratado, configura dano moral in re ipsa, segundo entendimento predominante neste Tribunal. 4.
Arbitrada em patamar razoável, não discrepante daqueles adotados pelo Tribunal para casos semelhantes, deve ser mantida a reparação por danos morais na quantia fixada. 5.Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade. (ApCiv 0157092019, Rel.
Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/08/2019 , DJe 23/08/2019) Assim, comprovado o dano moral causado a Apelada, a sanção deve buscar a sua dupla finalidade: a retributiva e a preventiva.
Justamente por isso, a quantificação deve ser fundada, principalmente, na capacidade econômica do ofensor, de molde a efetivamente castigá-lo pelo ilícito praticado e inibi-lo de repetir o comportamento antissocial, bem como de prevenir a prática da conduta lesiva por parte de qualquer membro da coletividade.
Nestas circunstâncias, considerando as peculiaridades do caso, o ato ilícito praticado contra a autora, o potencial econômico do ofensor e o caráter punitivo/compensatório da indenização, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) esta aquém do valor fixado por esta Câmara, porem não há recurso da parte autora para majoração do quantum, impossibilitando aumento do valor em atenção ao reformation in pejus.
Ante o exposto, conheço e nego provimento aos Apelos, mantendo os termos da sentença de base.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
07/11/2023 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 15:25
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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30/08/2023 11:21
Juntada de parecer do ministério público
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26/07/2023 10:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/06/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 27/06/2023 23:59.
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04/05/2023 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 15:39
Recebidos os autos
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24/04/2023 15:39
Conclusos para decisão
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24/04/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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