TJMA - 0837609-30.2020.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 13:03
Juntada de petição
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11/10/2022 11:43
Juntada de petição
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06/04/2022 17:46
Juntada de petição
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08/10/2021 20:06
Juntada de Certidão
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10/06/2021 11:11
Arquivado Definitivamente
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10/06/2021 11:10
Cancelada a Distribuição
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10/06/2021 11:06
Transitado em Julgado em 31/05/2021
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02/06/2021 15:15
Decorrido prazo de DANIEL DE JESUS ALMEIDA em 31/05/2021 23:59:59.
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10/05/2021 00:40
Publicado Intimação em 10/05/2021.
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07/05/2021 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
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06/05/2021 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2021 15:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/05/2021 12:43
Conclusos para decisão
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03/05/2021 12:02
Juntada de
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05/03/2021 16:36
Decorrido prazo de DANIEL DE JESUS ALMEIDA em 04/03/2021 23:59:59.
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09/02/2021 01:28
Publicado Intimação em 09/02/2021.
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08/02/2021 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
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08/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0837609-30.2020.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FLAVIO RIBEIRO FILHO Advogado do(a) EXEQUENTE: DANIEL DE JESUS ALMEIDA - OABMA14107 EXECUTADO: ENGEBRAS CONSTRUCOES E TRANSPORTES LTDA DECISÃO Trata-se de ação proposta por LUIZ ROBERTO SANTOS CORDEIRO em face de BANCO PAN S/A, postulando o processamento da causa sob os benefícios da assistência judiciária gratuita, acostando ao caderno processual contrato particular assinado por apenas uma testemunha.
Intimada para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, a demandante manifestou-se nos termos da petição de Id. 39028993.
Era o que cabia relatar.
Decido. É cediço que o legislador ordinário estabeleceu no artigo 98 da Lei nº 13.105/2016 (CPC), que “(...) a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Demais disso, apesar da previsão legal de presunção relativa de necessidade (art. 99, § 2º), o CPC expressamente permite ao juiz indeferir a gratuidade, “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade” (art. 99, § 1º).
De forma a evitar prejuízos à parte, o magistrado somente poderá indeferir o pedido após oportunizar à parte comprovar documentalmente que faz jus à gratuidade, caso os documentos acostados à inicial não bastem para formar o convencimento.
Decorre então, que o pedido de justiça gratuita deve ser analisado em cotejo com as circunstâncias do caso concreto, sem descurar da natureza da causa e da avaliação da situação econômica da parte demandante no cenário revelado pelo próprio conteúdo dos fatos articulados como causa de pedir.
Isso porque da norma editada em sede constitucional (CF, art. 5º, LXXIV), extrai-se que “a assistência judiciária integral e gratuita somente deverá ser conferida aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O constituinte brasileiro, pelo que se depreende da norma citada, não instituiu um sistema integralmente gratuito de acesso ao poder judiciário para todas as causas ou em toda e qualquer circunstância.
Diversamente, fora das hipóteses legalmente previstas, conferiu gratuidade somente àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Firme nesse entendimento, pela pertinência com o tema analisado, convém registrar que o maior rigor na concessão do benefício, aspecto que, inegavelmente, é de ordem pública, não só evita apostas e aventuras jurídicas como também alimenta as receitas do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário, o que permite o aperfeiçoamento dos serviços deste Poder em benefício de toda a sociedade, sobretudo daqueles que precisam da Justiça para se protegerem de lesões ou ameaças a seus direitos.
Dito de outro modo, para a concessão do benefício, a parte autora, além de declarar a sua incapacidade financeira, em não se revelando imune à dúvida o conteúdo da pobreza alegada, deve apresentar prova suficiente dessa alegação.
E, no caso destes autos, intimado para produzir essa prova, o requerente juntou comprovante de rendimentos pagos na fonte e de retenção de imposto de renda na fonte de 2019, o que, a meu juízo, por si só, não tem o condão de comprovar sua situação de hipossuficiência, a fim de impossibilitar o pagamento das custas processuais.
Ocorre que caberia ao demandante comprovar parca renda e seu efetivo comprometimento, de modo que o impossibilitasse de arcar com as custas processuais.
Pelo exposto, por entender não restar comprovada a insuficiência de recursos financeiros para arcar com as custas de ingresso, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Não obstante, autorizo a realização do pagamento das custas (CPC, artigo 98, § 6º), em 04 (quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas, devendo a parte comprovar a quitação da primeira delas em até 15 (quinze) dias, assim como adotar todas as providências necessárias quanto ao pagamento das demais e posterior comprovação nos autos, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290, parágrafo único).
Comprovada nos autos a quitação da primeira parcela, voltem os autos conclusos para o regular prosseguimento do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, Terça-feira, 02 de Fevereiro de 2021.
Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Vara Cível -
05/02/2021 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2021 22:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FLAVIO RIBEIRO FILHO - CPF: *55.***.*10-91 (EXEQUENTE).
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10/12/2020 12:32
Conclusos para despacho
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10/12/2020 12:32
Juntada de termo
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09/12/2020 14:57
Juntada de petição
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26/11/2020 01:36
Publicado Intimação em 26/11/2020.
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26/11/2020 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
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24/11/2020 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2020 23:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2020 12:09
Conclusos para decisão
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20/11/2020 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2020
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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