TJMA - 0800647-11.2021.8.10.0021
1ª instância - Juizado Especial do Tr Nsito de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2022 15:36
Arquivado Definitivamente
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06/05/2022 19:30
Decorrido prazo de IVALBERTO MARCELO SILVA PEREIRA em 27/04/2022 23:59.
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06/05/2022 19:30
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA COSTA LTDA - ME em 27/04/2022 23:59.
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06/05/2022 19:17
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA COSTA LTDA - ME em 27/04/2022 23:59.
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06/05/2022 19:17
Decorrido prazo de IVALBERTO MARCELO SILVA PEREIRA em 27/04/2022 23:59.
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05/05/2022 10:51
Homologada a Transação
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12/04/2022 15:34
Conclusos para decisão
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12/04/2022 15:34
Juntada de Certidão
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12/04/2022 15:29
Juntada de Certidão
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12/04/2022 11:56
Juntada de petição
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11/04/2022 16:51
Juntada de petição
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07/04/2022 16:35
Publicado Intimação em 07/04/2022.
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07/04/2022 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800647-11.2021.8.10.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: JOSE RAIMUNDO DO LIVRAMENTO PIRES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HUGO LEONARDO SANTOS DA SILVA - MA18658 DEMANDADOS: IVALBERTO MARCELO SILVA PEREIRA e DISTRIBUIDORA COSTA LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) REU: MAURICIO GOMES OLIVEIRA DOS REMEDIOS - MA22582 Advogado/Autoridade do(a) REU: MAURICIO GOMES OLIVEIRA DOS REMEDIOS - MA22582 ATO ORDINATÓRIO: De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Jaqueline Reis Caracas, respondendo pelo Juizado Especial de Transito, fica Vossa Senhoria intimado(a) do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, proferido(a) nos autos do processo em epígrafe, cujo teor segue transcrito abaixo: SENTENÇA.
Dispensado o relatório (art.38, Lei 9.099/95), decido.
Trata-se de ação de indenização de danos decorrentes de acidente de trânsito, em que são partes as pessoas acima nominadas.
A audiência de conciliação não obteve êxito, passando-se imediatamente a instrução, vindo-me para sentença.
Ressalto que a demandada é a proprietária do veículo envolvido no sinistro, de modo que é solidariamente responsável pelos danos provocados pelo condutor, pois trata-se de responsabilidade pelo fato da coisa, concretizado no dever geral de vigilância (culpa in vigilando), de sorte que, não importando se o condutor é ou não seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja oneroso ou gratuito, o proprietário sempre responderá pelos atos culposos da pessoa a quem entrega a direção do seu veículo (TJ-ES AP 001825776320088080012, p. 26.05.2017).
Rejeito a preliminar de falta de interesse em razão da ausência de tentativa de solução dos danos diretamente com a ré, uma vez que o autor buscou a conciliação com o primeiro réu e que não há previsão legal ou jurisprudencial de esgotamento das possibilidades de conciliação com todos os envolvidos antes de buscar em juízo a indenizar dos prejuízos decorrentes de acidente de trânsito.
O fundamento legal para a reparação está nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, assim redigidos: "Art.186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art.927.
Aquele que por ato ilícito (arts.186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Ressalte-se que a responsabilidade a que se refere o art.186 é de natureza subjetiva, pressupondo culpa.
Converge a doutrina para o entendimento de que, para surgir o dever de indenizar, basta a ocorrência dos seguintes elementos, conjuntamente: a) conduta culposa do agente, que se revela na expressão "ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia..."; b) nexo causal - liame entre a conduta e o resultado danoso -; c) o dano.
Conforme a inicial em anexo, "No dia 16 de setembro de 2021, sexta-feira pela manhã, por volta das 10:20h, trafegava o autor pela MA 201, no município de São José de Ribamar, pista da direita, com o veículo, Marca e Modelo Toyota Hylux de placas PTQ3818, cor prata, quando o motorista RODRIGO PEREIRA DE ABREU (terceiro veículo envolvido no acidente), com o veículo, Marca e Modelo Hyundai de placas PTY8E72, cor branca, reduziu sua velocidade de forma normal e constante, ação que se repetiu por parte do autor, sendo surpreendido pelo motorista IVALBERTO MARCELO SILVA PEREIRA, com o veículo caminhão de placas ATO2545, cor vermelha, de propriedade da empresa requerida DISTRIBUIDORA COSTA LTDA, que se encontrava na mesma via e sentido, e que sem se atentar ao fato de redução de velocidade do autor e do veículo a sua frente, não freou, vindo a colidir com a traseira do veículo de propriedade do requerente, causando diversas avarias, conforme boletim de ocorrências anexado, e em ato contínuo, este, veio a colidir com o veículo de propriedade do sr.
Rodrigo".
A ré alega preliminar de falta de interesse e requer a improcedência do pedido inicial, pois o sr.
Ivalberto, motorista do caminhão, trafegava normalmente na MA-201, sentido Maiobão – forquilha, afirma o mesmo que no primeiro momento o carro hb20 estaria na sua frente, mas em algum momento o autor (Sr.
José Raimundo) forçou uma ultrapassagem ficando assim na frente do caminhão e atrás do hb20, em uma distância muito pequena entre os mesmos.
Após fazer essa imprudência, o veículo HB20 freou bruscamente e consequentemente o veículo Hillux também freou bruscamente, com isso o Sr.
Ivalberto não conseguiu frear a tempo.
Resta claro que o Sr.
José Ribamar, Autor da demanda é responsável pela colisão dos veículos.
Ademais, ainda agiu com Má-Fé, pois alega que teria compactuado com o Sr.
Ivalberto que pagaria R$ 500,00 (quinhentos reais) ao dono do veículo HB20, o que não é verdade, devendo tal atitude ser repreendida pelo judiciário.
Durante a audiência o autor respondeu que sempre esteve na frente do veículo da ré, primeiro em outra faixa, e ingressou na faixa da esquerda com uns 300 metros para o HB20 a sua frente e uns 150 metros para o caminhão da ré que seguia atrás, que o HB20 freou e o autor freou sua Hilux sem colidir, deixando-a centralizada na faixa e o caminhão da ré não efetuou frenagem e acabou arrastando seu veículo contra o HB20 a frente.
Após o réu, condutor do caminhão, respondeu que seguia devagar na via, que o autor entrou na sua frente com sua Hilux e não deixou espaço suficiente para a frenagem quando o HB20 freou na frente.
Conforme o boletim elaborado no local do acidente, o veículo da ré bateu na traseira do veículo do autor e este bateu na traseira de terceiro e que não houve levantamento pericial pois o condutor do veículo da ré sem comprometeu a arcar com os prejuízos do autor e este se comprometeu a arcar com os prejuízos do veículo a frente.
Juntou documentos que demonstram a existência do fato - acidente - tal como narrado, e suas consequências, conferindo ao juízo a necessária convicção sobre a veracidade da narrativa do reclamante.
A dinâmica do acidente, que se extrai da narrativa e das provas produzidas, especialmente fotografias da colisão e boletim elaborado no local, com termo de acordo, que comprovam a batida na traseira do autor pelo veículo do réu, demonstra a culpa do réu, que não obedeceu as regras do Código de Trânsito Brasileiro, especialmente a(s) que abaixo se transcreve: "Art.28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio do seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito." "Art.29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas a circulação obedecerá as seguintes normas: II- o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos".
Com efeito, o autor autor deixou seu veículo perfeitamente posicionado na via e o condutor do veículo da ré assumiu a responsabilidade em indenizar os prejuízos do autor, conforme boletim em anexo, de modo que concluo que o condutor do veículo da ré não manteve a distância de segurança e colidiu na traseira do veículo do autor.
Reconhecido que a parte ré provocou o acidente, resta quantificar os danos materiais, de modo que acolho o valor do recibo de pagamento do conserto de R$ 8.300,00 (oito mil e trezentos reais).
Por outro lado, no que se refere aos danos morais, o Reclamante não faz prova do intenso abalo psicológico sofrido, sendo certo que o caso não é de dano moral in re ipsa.
Os acidentes de trânsito, salvo quando importam em graves sequelas, constituem aborrecimentos da vida cotidiana, insuscetíveis de causar dano psíquico considerável. Desta forma, em que pesem os presumidos aborrecimentos decorrentes de dano ao veículo do autor e toda situação por ele vivenciada, não se verifica nos autos ofensa grave a direitos de personalidade, nem sofrimento ou abalo de monta que justifique reparação por danos morais.
Deixo de condenar o autor por litigância de má-fé, uma vez que apenas busca o reconhecimento de um direito.
Assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a Réus a pagarem, solidariamente, a quantia de R$ 8.300,00 (oito mil e trezentos reais) ao Autor, acrescida de correção monetária pelo INPC, e juros de 1% ao mês, ambos contados da data do evento danoso - acidente, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art.487, I, CPC.
Sem custas e sem honorários, por serem indevidos nesta fase processual.
Determino que seja efetuado o bloqueio do veículo da parte ré para efeito de transferência, por meio do sistema RENAJUD, como medida cautelar garantidora do êxito da execução que não impede sua utilização. Ressalto que o prazo para recurso inominado é de 10 dias úteis.
Havendo recurso: Certifique-se tempestividade/preparo.
Sendo positiva a certidão, fica de logo recebido o recurso em seu efeito devolutivo, intimando-se o recorrido para contrarrazões, em 10 dias úteis. Decorrido o prazo, juntadas ou não contrarrazões, encaminhe-se a Turma Recursal. Não havendo recurso: Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte condenada para pagamento voluntário em 15 dias, sob pena de multa de 10% e atos de penhora. Havendo pagamento voluntário, expeça-se ALVARÁ em favor do exequente e/ou seu advogado, caso este tenha poderes especiais para receber e dar quitação, com a ressalva das custas do selo para levantamento superior ao décuplo das citadas custas, intimando-se o autor para vir recebê-lo, ficando autorizado imediato desbloqueio do veículo, se for o caso, e conclusão para extinção do processo. Não havendo pagamento voluntário após a intimação, intime-se a parte vencedora para, querendo, em cinco dias requerer a execução, inclusive com seus cálculos caso as partes possuam advogado e, com a manifestação, dê-se continuidade por penhora on line.
Em caso de penhora positiva, intime-se a executada para, querendo, em quinze dias, embargar a execução. Não havendo interposição de embargos, sendo integral a penhora, fica autorizado ofício para pagamento ou ALVARÁ em favor do exequente e/ou seu advogado, caso este tenha poderes especiais para receber e dar quitação, o qual deverá ser intimado para vir recebê-lo, com a conclusão para extinção do processo. Sendo parcial a penhora, e não tendo havido embargos, fica igualmente autorizado ofício para pagamento ou ALVARÁ para levantamento da quantia constrita, intimando-se a parte Exequente para se manifestar quanto ao prosseguimento da execução, em 5 dias. Sendo a penhora on-line negativa, intime-se o autor para em 10 dias requerer o que for necessário ao prosseguimento da execução, tais como penhora de bens que forem encontrados em seu poder, inclusive do próprio veículo e/ou inclusão do nome do executado no SPC/SERASA. Não havendo requerimento em trinta dias, arquive-se.
Tudo isso, independentemente de novo despacho. P.R.I.
São Luis, data do sistema.
JUIZ WILSON MANOEL DE FREITAS FILHO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL DE TRANSITO (...) São Luís, 05 de abril de 2022. MARIA SOLANGE CARDOSO Servidor Judiciário (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
05/04/2022 19:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2022 10:45
Juntada de Certidão
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23/02/2022 16:54
Julgado procedente em parte do pedido
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10/02/2022 20:17
Conclusos para julgamento
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09/02/2022 16:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 08/02/2022 09:40 Juizado Especial de Trânsito.
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07/02/2022 23:57
Juntada de petição
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07/02/2022 23:41
Juntada de petição
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31/01/2022 11:05
Juntada de petição
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27/01/2022 14:56
Juntada de aviso de recebimento
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27/01/2022 14:53
Juntada de aviso de recebimento
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16/12/2021 02:10
Publicado Intimação em 15/12/2021.
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16/12/2021 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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14/12/2021 11:30
Juntada de Certidão
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14/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800647-11.2021.8.10.0021 DEMANDANTE: JOSE RAIMUNDO DO LIVRAMENTO PIRES DEMANDADO: IVALBERTO MARCELO SILVA PEREIRA e outros INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO– DJEN Ao(a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HUGO LEONARDO SANTOS DA SILVA - MA18658 De ordem do MM.
Juiz de Direito, Wilson Manoel de Freitas Filho, Titular do Juizado Especial de Trânsito da Comarca da Ilha, Termo Judiciário de São Luís, Estado do Maranhão, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para audiência designada para o dia 08/02/2022 às 09:40, a qual serão realizados a conciliação, instrução e julgamento – UNA.
A audiência será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA (art.22, §2º, Lei 9099/95), conduzida por conciliador sob a supervisão do magistrado. 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/jzdtransitosala02 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome completo e a senha será tjma1234 4 - Caso não consiga acesso digitando o link acima, APONTE A CÂMERA DO SEU CELULAR PARA O QR-CODE ABAIXO: Observações: Deverá Vossa Senhoria: 1 - Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome. 2 – Acessar o link somente no horário designado para realização da audiência; 3 –Aguardar a autorização pelo conciliador, permitindo o acesso a sala virtual e após a autorização V.S.ª receberá as instruções necessárias para a realização da audiência pelo conciliador(a). 4 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala acima, tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; 5 – Para dirimir eventuais dúvidas, V.S.ª poderá entrar em contato através do telefone (98) 99981- 9001 (whatsApp) e/ou [email protected] (e-mail) deste juizado, para esclarecimentos. ADVERTÊNCIAS: 1- O intimado comparecerá à audiência virtual acessando o link que lhe foi previamente informado pela Secretaria do Juizado, no dia e hora designados, portando documento de identidade e CPF, sendo obrigatório o comparecimento, independentemente da presença de advogado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art.51, I da Lei 9099/95, podendo a reclamação ser novamente proposta, desde que o autor pague as custas do processo, das quais será isentado se provar força maior. 2- Não havendo conciliação, nem instituído juízo arbitral, seguir-se-á imediatamente a instrução (art.27, Lei 9099/95), com o depoimento das partes e inquirição de testemunhas, se houver, salvo se resultar manifesto prejuízo para a defesa, caso em que a instrução será adiada para data de logo designada, cientes os presentes (art.27, Lei 9099/95 e art. 1º, I, do Provimento CGJ 222020). 3- No dia da audiência V.
Senhoria poderá apresentar na sala virtual até 03 (três) testemunhas, portando documento de identidade e CPF. 4- Em caso de mudança de endereço, V.
Srª. deverá comunicar a Secretaria do Juizado, sob pena de serem consideradas eficazes as intimações encaminhadas ao endereço anteriormente indicado (art. 19, par.2º da Lei n° 9.099/95. São Luís – MA, 13/12/2021 MARIA SOLANGE CARDOSO Servidor Judiciário (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
13/12/2021 12:50
Desentranhado o documento
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13/12/2021 12:50
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2021 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2021 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2021 16:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/02/2022 09:40 Juizado Especial de Trânsito.
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06/12/2021 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2021
Ultima Atualização
06/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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