TJMA - 0802181-60.2021.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2022 15:30
Juntada de Certidão
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24/03/2022 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2022 10:08
Juntada de diligência
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24/02/2022 02:22
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MENDES MORAIS em 21/01/2022 23:59.
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13/01/2022 15:43
Arquivado Definitivamente
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07/01/2022 17:37
Juntada de Certidão
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23/12/2021 18:14
Juntada de termo
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22/12/2021 09:33
Juntada de Certidão
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16/12/2021 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2021 02:26
Publicado Intimação em 15/12/2021.
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16/12/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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15/12/2021 15:56
Juntada de Certidão
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15/12/2021 08:12
Conclusos para decisão
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15/12/2021 06:34
Juntada de petição
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14/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0802181-60.2021.8.10.0127 Ação: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) Autor: JOSE CARLOS MENDES MORAIS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: CARLOS LEANDRO DA SILVA COSTA - MA16060 Requerido: MINISTERIO PUBLICO DO MARANHÃO DECISÃO Cuida-se de Pedido de Revogação de Prisão Preventiva formulado por JOSÉ CARLOS MENDES MORAES, através de advogado devidamente habilitado nos autos, que alega a inexistência dos requisitos necessários para a manutenção da prisão cautelar.
Com a inicial juntou vários documentos.
O representante do Ministério Público manifestou-se no ID 579234472 pela revogação da prisão preventiva do requerente.
Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, apense-se os presentes autos no Processo nº 0000471-53.2012.8.10.0127, uma vez que refere-se à Ação Penal que resultou na prisão do requerente.
A privação de liberdade é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação definitiva.
A atual redação do artigo 312 do Código de Processo Penal assim determina: Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º). § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
Vê-se que nos termos do parágrafo segundo do supracitado artigo, a decisão necessita ser ancorada em fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
Igualmente, o artigo 316 do mesmo diploma legal possibilita ao Juiz revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
De igual banda, o art. 282 do mesmo Código Processual é expresso em determinar que a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.
Diante de todo esse arcabouço legislativo é certo que a privação de liberdade do indivíduo deve ser tida como a última opção ao julgador, necessitando ser ancorada em fatos contemporâneos e desde que exista prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Compulsando os autos, tem-se que a prisão do acusado foi determinada no ano de 2016, após o requerente não ter sido localizado e citação editalícia em ação penal que figura como acusado.
Acontece que pelos documentos acostados nos autos, o requerente atualmente encontra-se com residência fixa e conhecida, além dos fatos terem ocorrido há mais de 05 (cinco) anos, bem como, aduziu que sua ausência da Comarca deu-se em razão de se encontrar trabalhando em outra cidade.
No caso dos autos, verifico que as medidas cautelares diversas da prisão, estabelecidas no artigo 319 do Código de Processo Penal, se mostram adequadas e suficientes para garantir a investigação criminal e assegurar a aplicação da lei penal, posto que revela-se mais apropriadas ao caso em tela, considerando a adequação da medida ao crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do representado.
Em verdade, diante da documentação que consta nos autos, conclui-se ser admissível a revogação da prisão preventiva, haja vista as condições pessoais do acusado demonstram inexistir, pelo menos nesse momento, os requisitos necessários da prisão preventiva.
Doravante, considerando os fatos já narrados, as medidas cautelares diversas da prisão são recomendáveis, conforme preleciona o artigo 319 do Código Processual.
Diante do exposto, revogo a prisão preventiva anteriormente decretada de JOSÉ CARLOS MENDES MORAES, por não mais existirem os seus requisitos e com fulcro no art. 319 do Código de Processo Penal, aplico-lhe as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: I – Comparecimento mensal em juízo, para informar e justificar atividades; II – Proibição de ausentar-se por mais de 08 (oito) dias de sua residência sem informar o endereço em que possa se encontrado; III – Proibição de acesso ou frequência a bares ou lugares similares, deva o indiciado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; IV – Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, a partir de 20 horas; V – Monitoração eletrônica pelo prazo inicial de 100 (cem) dias, podendo ser renovado por determinação deste Juízo.
Ressalve-se que o descumprimento da medida acarretará a decretação da prisão preventiva do acusado.
Inclua-se no sistema BNMP o respectivo alvará de soltura.
Comunique-se à Polícia Civil e a Polícia Militar para fiscalizarem, na medida de suas atribuições, o cumprimento das medidas cautelares impostas ao réu.
Notifique-se o Ministério Público Estadual.
ESTA DECISÃO DEVIDAMENTE ASSINADA SUPRE A EXPEDIÇÃO DE MANDADOS, OFÍCIOS E ALVARÁ DE SOLTURA e TERMO DE COMPROMISSO, devendo o requerente ser posto imediatamente em liberdade após a instalação do equipamento de monitoração eletrônica, salvo de por outro motivo se encontrar preso.
Cumpridas as determinações acima, apense-se os presentes autos no Processo nº 0000471-53.2012.8.10.0127 e em seguida, arquive-se os autos. Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
13/12/2021 17:42
Juntada de petição
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13/12/2021 10:14
Apensado ao processo 0000471-53.2012.8.10.0127
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13/12/2021 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 09:18
Expedição de Mandado.
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13/12/2021 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2021 09:06
Juntada de termo
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12/12/2021 18:03
Revogada a Prisão
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10/12/2021 11:41
Conclusos para decisão
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09/12/2021 21:08
Juntada de parecer de mérito (mp)
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09/12/2021 14:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2021 13:09
Juntada de petição
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09/12/2021 13:03
Juntada de petição
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09/12/2021 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
01/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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