TJMA - 0802246-36.2018.8.10.0038
1ª instância - 2ª Vara de Joao Lisboa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2022 18:07
Arquivado Definitivamente
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20/05/2022 08:29
Recebidos os autos
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20/05/2022 08:29
Juntada de decisão
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07/03/2022 07:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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03/03/2022 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2022 13:00
Conclusos para decisão
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25/02/2022 17:49
Juntada de contrarrazões
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24/02/2022 02:27
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 08/02/2022 23:59.
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08/02/2022 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2022 09:17
Juntada de Certidão
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08/02/2022 08:54
Juntada de petição
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16/12/2021 02:35
Publicado Intimação em 15/12/2021.
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16/12/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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14/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802246-36.2018.8.10.0038. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). REQUERENTE: MATIAS GOMES DE MELO. Advogado(s) do reclamante: RHUAN GABRIEL DE CARVALHO NOGUEIRA. REQUERIDO(A): Banco Itaú Consignados S/A. Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO. S E N T E N Ç A Vistos etc. Cuida-se de Ação de Responsabilidade, ajuizada por MATIAS GOMES DE MELO, em face da pessoa jurídica de direito privado Banco ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A, todos devidamente qualificados nos autos, aduzindo em síntese que está sendo descontado em seu benefício previdenciário parcelas referentes a empréstimo não contratado.
Pretende a condenação da ré, a fim de que lhe determinado a restituição em dobro dos os valores indevidamente já debitados em sua conta-benefício e o pagamento de indenização pelos danos morais causados.
Com a inicial vieram os documentos correlatos.
Contestação, através da qual o réu alega que agiu no exercício regular do direito, não havendo que se falar em restituição de valores e danos morais a serem indenizados, ID n. 55526576.
Nada obstante tenha sido devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para réplica, ID n. 57819120. É o relatório.
Decido. Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, cujos pontos controvertidos da lide resumem-se na configuração do ato ilícito e dos supostos danos, provenientes do alegado desconto indevido no benefício da autora, mesmo sem ter estabelecido qualquer relação jurídica com o Réu. O Réu, em sua defesa, se apoia na tese do exercício regular de direito, sustentando que celebrou contrato de refinanciamento com a parte autora e os descontos foram efetuados em decorrência dessa relação contratual.
Sabe-se que a prova de fato negativo, a saber: a inexistência de relação jurídica entre as partes apresenta-se de extrema dificuldade para a Requerente.
Já a parte Ré, como sociedade empresária, sujeita à exigência legal de escrituração fiscal e contábil, detém a guarda de todos os documentos e acesso a todas as informações vinculadas às operações supostamente realizadas pela parte autora, podendo, assim, facilmente, produzir a prova do fato positivo, impeditivo do direito do Requerente, a saber: a existência de causa negocial para realização dos descontos impugnados.
Compulsando os autos, observo que o réu juntou o contrato de refinanciamento, referente ao noticiado contrato celebrado com a autora, acompanhado das cópias dos documentos pessoais da requerente, coincidentes aos da inicial.
Não se pode deixar de considerar ainda o comprovante de pagamento colacionado através do documento de ID n. 55526578.
Ante a juntada do contrato e demais documentos demonstrativos do pagamento do valor do empréstimo supostamente realizado pela parte autora, a controvérsia desdobra-se para a presença do requisito de existência e validade previsto em lei. Tendo o Banco Réu juntado cópia do contrato de refinanciamento que preenche todos os requisitos legais, resta comprovado a existência da relação jurídica com a autora, cumprindo assim o réu o seu ônus de comprovar fato impeditivo do direito do autor previsto no artigo 373, II, do CPC.
Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do artigo 487, I, do CPC/2015.
Condeno, ainda, nas custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, cuja a exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 85 §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. João Lisboa – MA, data do sistema. Haderson Rezende Ribeiro Juiz Titular da 1ª Vara -
13/12/2021 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 09:18
Julgado improcedente o pedido
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08/12/2021 14:32
Conclusos para julgamento
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08/12/2021 14:32
Juntada de Certidão
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08/12/2021 14:13
Decorrido prazo de MATIAS GOMES DE MELO em 07/12/2021 23:59.
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08/11/2021 18:42
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 05/11/2021 23:59.
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04/11/2021 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2021 10:09
Juntada de Certidão
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03/11/2021 14:20
Juntada de contestação
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08/10/2021 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/10/2021 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2021 17:04
Conclusos para despacho
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27/09/2021 16:58
Recebidos os autos
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27/09/2021 16:58
Juntada de despacho
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16/11/2020 12:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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26/10/2020 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2020 11:10
Conclusos para decisão
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21/10/2020 11:10
Juntada de Certidão
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18/12/2018 21:12
Juntada de contra-razões
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21/11/2018 14:52
Juntada de Certidão
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05/11/2018 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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05/11/2018 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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17/10/2018 00:34
Decorrido prazo de Banco Itaú BMG Consignado S/A em 16/10/2018 23:59:59.
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15/10/2018 10:25
Juntada de ato ordinatório
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09/10/2018 16:10
Juntada de apelação cível
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24/09/2018 00:23
Publicado Intimação em 24/09/2018.
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22/09/2018 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/09/2018 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2018 09:43
Declarada decadência ou prescrição
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18/09/2018 11:22
Juntada de petição
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18/09/2018 10:53
Conclusos para despacho
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18/09/2018 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2018
Ultima Atualização
20/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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