TJMA - 0849061-08.2018.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2023 14:54
Arquivado Definitivamente
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09/02/2023 15:41
Transitado em Julgado em 03/10/2022
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06/12/2022 18:53
Decorrido prazo de THAIS MARIA VIANA ALCOFORADO DE ALMEIDA em 30/09/2022 23:59.
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06/12/2022 18:53
Decorrido prazo de FLAVIO FRANCISCO DA SILVA em 30/09/2022 23:59.
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15/09/2022 18:05
Publicado Intimação em 09/09/2022.
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15/09/2022 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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07/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0849061-08.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO YOVEIRO AMAYA PENA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAIS MARIA VIANA ALCOFORADO DE ALMEIDA - MA12576-A REU: FLAVIO FRANCISCO DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de demanda judicial, em que a parte demandante intimada, pessoalmente, bem como por seu patrono, para tomar as providências cabíveis para o prosseguimento da demanda, não apresentou manifestação nos autos.
Era o que cumpria relatar.
Decido.
Segundo o disposto no CPC/2015, art. 485, caput, inciso III, “o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”.
Ainda em conformidade com o referido diploma legal, “nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias” (CPC/2015, art. 485, §1º).
No caso ora em análise, conquanto tentada a intimação pessoal da parte demandante, com vistas a averiguação, quanto ao interesse na demanda, bem como de seu patrono, não foi adotada nenhuma providência para efetivo andamento processual, caracterizando a inércia processual, como se observa da certidão de ID Num. 72696174.
Diante de todo exposto e da ausência de providência jurisdicional, JULGO EXTINTO O PROCESSO na forma do art. 485, III, do CPC/2015.
Custas pela parte autora, cuja a exigibilidade ficará suspensa por ser a aparte autora beneficiária da assistência judiciaria gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Kariny Reis Borges Santos Juíza respondendo pela 15ª Vara Cível -
06/09/2022 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/08/2022 11:12
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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09/08/2022 09:52
Conclusos para julgamento
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02/08/2022 07:53
Juntada de Certidão
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13/07/2022 00:57
Decorrido prazo de RICARDO YOVEIRO AMAYA PENA em 15/06/2022 23:59.
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08/06/2022 15:59
Juntada de aviso de recebimento
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25/05/2022 16:09
Decorrido prazo de THAIS MARIA VIANA ALCOFORADO DE ALMEIDA em 05/05/2022 23:59.
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13/05/2022 17:59
Decorrido prazo de THAIS MARIA VIANA ALCOFORADO DE ALMEIDA em 05/05/2022 23:59.
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03/05/2022 11:47
Juntada de Certidão
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28/04/2022 12:41
Publicado Intimação em 28/04/2022.
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28/04/2022 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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28/04/2022 04:30
Publicado Intimação em 28/04/2022.
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28/04/2022 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2022 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2022 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 09:17
Conclusos para despacho
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20/04/2022 13:36
Juntada de Certidão
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23/02/2022 11:03
Decorrido prazo de THAIS MARIA VIANA ALCOFORADO DE ALMEIDA em 09/02/2022 23:59.
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16/12/2021 13:58
Publicado Intimação em 16/12/2021.
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16/12/2021 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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15/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0849061-08.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO YOVEIRO AMAYA PENA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAIS MARIA VIANA ALCOFORADO DE ALMEIDA - MA12576 REU: FLAVIO FRANCISCO DA SILVA D E S P A C H O Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA ajuizada por RICARDO YOVERITO AMAYA PENA em desfavor de FLÁVIO FRANCISCO DA SILVA.
Em síntese, o Requerente relata que firmou um contrato de compra e venda de estabelecimento comercial com o Requerido em agosto de 2017, referente a um estabelecimento comercial situado no Edifício Office Tower, loja 32, Jardim Renascença, pelo valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Alega que no instrumento contratual restou assentado que o montante seria parcelado em 16 (dezesseis) meses, observando uma progressão de valores conforme delineado na inicial.
Contudo, segundo aduz, os cálculos apresentados no contrato deixaram de computar R$ 14.000,00 (quatorze mil reais).
Com isso, requer a declaração de dívida no total de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), vez que as parcelas descritas no instrumento somam valor menor, bem como a condenação do Requerido a efetuar o pagamento do montante inadimplido, além de danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Compulsando os autos, verifico que o referido contrato foi firmado pelo Reclamante juntamente com ADRIANA CELIA SARAIVA PEREIRA, cujo endereço é o mesmo informado pelo Requerente.
Destaca-se que ambos descrevem em sua qualificação serem "casados em comunhão parcial de bens.".
Desta feita, à luz do artigo 73 do NCPC, "o cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens", INTIME-SE a parte Autora para se manifestar ou apresentar o termo de consentimento da cônjuge, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, certifique-se e voltem os autos conclusos para deliberação.
INTIME-SE.
SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3618/2021 -
14/12/2021 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2021 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2020 14:44
Conclusos para julgamento
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02/04/2020 14:44
Juntada de Certidão
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11/02/2020 12:41
Decorrido prazo de RICARDO YOVEIRO AMAYA PENA em 10/02/2020 23:59:59.
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13/12/2019 17:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/12/2019 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2019 14:50
Conclusos para decisão
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26/11/2019 14:49
Juntada de Certidão
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26/11/2019 14:36
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 04/06/2019 11:00 15ª Vara Cível de São Luís .
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27/06/2019 00:38
Decorrido prazo de FLAVIO FRANCISCO DA SILVA em 26/06/2019 23:59:00.
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11/06/2019 23:20
Juntada de petição
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05/06/2019 11:00
Juntada de aviso de recebimento
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10/05/2019 09:49
Juntada de Certidão
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07/05/2019 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2019 12:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/05/2019 11:40
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/05/2019 11:39
Audiência conciliação designada para 04/06/2019 11:00 15ª Vara Cível de São Luís.
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13/02/2019 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2019 16:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/11/2018 15:21
Conclusos para despacho
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25/09/2018 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2018
Ultima Atualização
07/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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