TJMA - 0801433-05.2018.8.10.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2022 08:50
Baixa Definitiva
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14/02/2022 08:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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11/02/2022 07:41
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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11/02/2022 07:38
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALVES DE MORAIS em 09/02/2022 23:59.
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11/02/2022 07:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/02/2022 23:59.
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16/12/2021 01:21
Publicado Acórdão em 16/12/2021.
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16/12/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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15/12/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 1º DE DEZEMBRO DE 2021 PROCESSO Nº 0801433-05.2018.8.10.0007 RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: RUBENS GASPAR SERRA - SP119859-A, LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A RECORRIDO: MARIA DE FATIMA ALVES DE MORAIS Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: ADRIANO LAUNE RODRIGUES - MA8671-A, FERNANDA LAUNE RODRIGUES - MA7363-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 6420/2021-1 EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO NOS AUTOS.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
RESTITUIÇÃO INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
NÃO CARACTERIZADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Custas na forma da lei e sem honorários advocatícios ante o provimento do recurso.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Membro) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (Membro).
Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, ao 1 dia do mês de dezembro do ano de 2021.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Trata-se Recurso Inominado interposto nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por MARA DE FÁTIMA ALVES DE MORAIS em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, na qual a autora alega que no mês de junho de 2018 constatou a existência de descontos em seu benefício, referentes a um contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 594,90 (quinhentos e noventa e quatro reais e noventa centavos), dividido em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 16,80 (dezesseis reais e oitenta centavos), com início dos descontos em janeiro/2015.
Continuando, afirma que nunca contratou tal empréstimo ou autorizou que terceiros o fizessem.
Com essas considerações, requereu a declaração de nulidade do contrato; a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados e condenação do réu por danos morais.
A sentença, de ID nº 12534773, julgou procedentes os pedidos da inicial, conforme dispositivo: “[...] julgo procedente o pedido, para o fim de declarar a nulidade do fustigado empréstimo consignado objeto da presente demanda.
Condeno o promovido, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, a pagar à promovente, MARIA DE FÁTIMA ALVES DE MORAIS, a importância de R$ 1.411,20 (mil quatrocentos e onze reais e vinte centavos), a título de repetição de indébito, sendo tal valor acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária, pelo índice do INPC a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Condeno-o, ainda, a pagar à promovente, a título de compensação por danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária, pelo índice do INPC, contados a partir da data de publicação deste decisum. [...]” Inconformado, o réu interpôs recurso inominado (ID nº. 12534776), no qual sustentou: i) que o contrato é válido e reconhecido pela autora; e ii) a inexistência dos danos morais e materiais.
Ao final, afirmou não ser correta a condenação em danos morais, posto não configurados na espécie e, eventualmente, acaso mantida a condenação, pugnou pela minoração da quantia, por entendê-la abusiva.
Contrarrazões em ID nº 12534782. É o breve relatório, decido.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Do Incidente De Demandas Repetitivas A matéria discutida versa sobre tema afeto ao Incidente de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, julgado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, através do qual foram fixadas quatro teses jurídicas relativas aos contratos de empréstimos consignados que envolvam pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda.
Do mencionado acórdão foram interpostos embargos de declaração que resultaram no aclaramento da terceira tese, tendo o Pleno do TJMA, na ocasião, decidido manter o sobrestamento dos processos que tratavam de matérias semelhantes àquelas constantes nas teses jurídicas firmadas, até o término do prazo para recursos direcionados ao STJ e STF.
Com a interposição de Recurso Especial, a questão devolvida ao Superior Tribunal de Justiça ficou delimitada apenas às hipóteses em que “o consumidor consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabendo à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369), conforme decisão proferida na questão de ordem no Resp 1.846.649 - MA (2019/0329419-2).” Nesse sentido, firmou-se que o acórdão proferido pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no julgamento do IRDR transitou em julgado em relação às matérias consolidadas na 1ª parte da primeira tese, bem como da segunda, terceira e quarta teses jurídicas.
Assim, considerando que não houve pedido de produção da prova pericial, com base na impugnação da autenticidade da assinatura constante no contrato, cujo ônus está em discussão (1ª tese), os autos se encontram prontos para julgamento, devendo ser seguida a recomendação do Tribunal de Justiça do Maranhão, firmada com fulcro no entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Passo ao julgamento.
Inicialmente, o caso sub judice diz respeito à relação de consumo, logo incidem as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, legislação pela qual analiso o presente feito.
Versam os presentes autos sobre responsabilidade civil contratual, decorrente da alegação formulada pela parte autora de não haver realizado contrato de empréstimo consignado com o recorrente, sendo os descontos mensais realizados em sua conta corrente ilegais.
Na presente hipótese, aplica-se a 1ª tese fixada pelo IRDR, que atribui ao réu o ônus de comprovar a contratação e a sua regularidade: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova” Frisa-se que, quanto à tese acima transcrita, apenas a questão do ônus da perícia grafotécnica não transitou em julgado, em razão da interposição de Recurso Especial ao STJ, permanecendo hígida, portanto, a incumbência da instituição financeira/recorrente em apresentar documento comprobatório da manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio questionado.
Inobstante a afirmação da autora recorrida de que desconhecia a contratação de qualquer tipo de empréstimo com o recorrente, bem como ter sido surpreendida pelos descontos realizados em sua conta corrente, o banco apresentou o contrato firmado entre as partes em ID nº 12534763, cumprindo com o disposto no artigo 373, II do CPC e a tese firmada no citado IRDR.
Assim, tem-se que a relação jurídica firmada entre as partes é incontroversa, considerando que a parte autora, em audiência, admitiu a contratação com o Banco recorrente, in verbis: “[…] ratifica os termos da inicial e acrescenta que reconhece como sendo sua a impressão digital aposta no contrato trazido à colação e a assinatura foi sua filha quem fez [...]” Diante desse contexto, não se vislumbra verossimilhança nas alegações constantes da inicial, as quais foram suficientemente contrariadas pelos documentos apresentados pela recorrente (contrato assinado e documentos pessoais), ficando evidenciado que a autora realizou o empréstimo questionado na inicial.
A alegação da recorrida, após ser confrontada com a prova da contratação – contrato assinado -, de que não houve o crédito na sua conta corrente do valor tomado de empréstimo, não encontra a menor plausibilidade, pois houve o reconhecimento da recorrida que a conta bancária constante no contrato é de sua titularidade ID nº 12534766).
Ademais, como a autora reconheceu o contrato e a existência da conta bancária, mas, em contrapartida, suscitou o não recebimento de valores, atraiu para si o ônus da prova, deixando de juntar seus extratos bancários do período da celebração do contrato.
Como cediço, o negócio jurídico é válido quando presentes os requisitos enunciados no artigo 104 do Código Civil, quais sejam, agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Seria possível a anulação do negócio, desde que ocorresse alguma das hipóteses elencadas no artigo 171 também do Código Civil, o que no caso não ocorreu.
Não bastasse, a autora contratou em dezembro de 2014 e somente em agosto de 2018 sentiu-se enganada, o que retira totalmente a verossimilhança de suas alegações.
Verifico, ainda, que não há nos autos protocolo ou qualquer outro documento comprovando que, desde a contratação, a autora tenha se insurgido contra a cobrança questionada, sendo muito estranho que, somente após transcorrido mais de 4 (quatro) anos, ela alegue ilicitude na cobrança.
Aplica-se, ainda, na hipótese dos autos, o instituto do “venire contra factum proprium no potest”, através do qual não é permitido à parte modificar sua postura no decorrer de um negócio jurídico, depois de ter se comportado de modo totalmente diferente por determinado período, pois criou expectativa da continuação do contrato na outra parte.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos da inicial.
Custas na forma da lei e sem honorários advocatícios ante o provimento do recurso. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
14/12/2021 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2021 12:11
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (REQUERENTE) e provido
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09/12/2021 21:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/11/2021 09:43
Juntada de Certidão
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09/11/2021 09:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/09/2021 15:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/09/2021 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2021 14:27
Recebidos os autos
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17/09/2021 14:27
Conclusos para decisão
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17/09/2021 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
14/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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