TJMA - 0001574-47.2016.8.10.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2022 06:07
Baixa Definitiva
-
14/02/2022 06:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
11/02/2022 09:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
11/02/2022 07:41
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 07:41
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA ROCHA em 09/02/2022 23:59.
-
16/12/2021 01:24
Publicado Decisão (expediente) em 16/12/2021.
-
16/12/2021 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
16/12/2021 01:24
Publicado Decisão (expediente) em 16/12/2021.
-
16/12/2021 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
15/12/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001574-47.2016.8.10.0033 APELANTE: Maria da Guia Rocha ADVOGADOS: Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16.495) e outros APELADO: Banco BMG S/A ADVOGADA: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB/PE 32.766) COMARCA: Colinas VARA: 1ª Vara JUIZ: Sílvio Alves Nascimento RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria da Guia Rocha da sentença de Id. 11745098 proferida pelo Juiz da 1ª Vara de Colinas que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada contra o Banco BMG S/A, reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, extinguindo o processo, com resolução de mérito.
Em suas razões recursais (Id. 11745102), a apelante alega que o termo inicial da contagem do prazo prescricional nas ações que impugnam empréstimo consignado é a data do último desconto no contracheque do autor e que o prazo é quinquenal.
Ratifica, ainda, as alegações contidas na inicial, no sentido de que não contratou o empréstimo impugnado, defendendo a irregularidade do contratado apresentado pelo réu.
Por essas razões, requer que seja conhecido e dado provimento ao presente Apelo, para afastar a prescrição e julgar procedentes os seus pedidos.
O apelado, em suas contrarrazões, requer a manutenção do julgado em todos os seus termos (Id. 11745107).
A Procuradoria Geral de Justiça não interveio no feito (Id. 13524389). É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, o qual comporta julgamento monocrático, com base no artigo 932 do CPC.
O cerne da controvérsia diz respeito à ocorrência da prescrição.
A apelante ajuizou a presente demanda alegando que sofreu descontos indevidos no seu benefício previdenciário entre os meses de julho/2009 e julho/2012, relativos a um empréstimo consignado que afirma não ter contratado com o Banco apelado.
Logo, as partes estão inseridas no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor – CDC, razão pela qual aplica-se a norma consumerista ao caso dos autos, na forma da súmula 297 do STJ.
A incidência do Código consumerista, de caráter especial, afasta a aplicação das normas previstas no Código Civil, de cunho geral, pelo critério da especialidade, de modo que a ação submete-se ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no art. 27 do diploma legal, não havendo que se falar na caracterização de decadência.
Feito esse registro, vale ressaltar que em se tratando de descontos no benefício previdenciário da apelante, a prescrição começa a fluir do vencimento da última parcela do contrato questionado, o que, no caso, ocorreu em julho/2012, segundo o documento de Id. 11745077 - Pág. 27.
Logo, a recorrente teria até julho de 2017 para ajuizar a presente demanda, razão pela qual deve ser afastada a prescrição, tendo em vista que foi respeitado o prazo prescricional previsto no artigo 27 do CDC, ao ajuizar a demanda em 2016.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
REFORMA DO JULGADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO ANTE A INCIDÊNCIA DOS ÓBICES SUMULARES. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. [...] 6.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (STJ.
AgInt no AREsp 1358910/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 03/04/2019). – negritei AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO INICIAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).
Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 3.
Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ.
AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019). – negritei PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
REFORMA DO JULGADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO ANTE A INCIDÊNCIA DOS ÓBICES SUMULARES.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (STJ.
Agravo em Recurso Especial nº 1.358.910/MS (2018/0232305-2), Rel.
Moura Ribeiro.
DJe 14.09.2018). - negritei APELAÇÃO CÍVEL.
AçãO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO c/c Danos MATERIAIS E Morais.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
Configurada.
APLICABILIDADE DO CDC.
I - Por se tratar de relação de consumo, o prazo prescricional para o ajuizamento da ação deve ser aquele previsto do art. 27 do CDC, ou seja, cinco anos.
II - Passados mais de cinco anos desde o último desconto efetuado no benefício da aposentada, a sua pretensão se encontra prescrita. (TJMA.
ApCiv 0558842016, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/03/2017 , DJe 13/03/2017). – negritei APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE.
NULIDADE DE PLENO DIREITO.
DESCONSTITUIÇÃO A QUALQUER TEMPO.
DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 27 DO CDC.
PROVIMENTO. 1.
Em se tratando de pretensão reparatória em face da existência de empréstimo contratado irregularmente, a hipótese subsume-se à incidência do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser afastada a aplicação do instituto da decadência prevista no artigo 178 do Código Civil. 2.
Apretensão anulatória do contrato firmado entre as partes, supostamente fraudulento, submete-se ao prazo prescricional que, na espécie, é de 05 (cinco) anos, uma vez que, conforme a pacífica jurisprudência do STJ, "a ação de indenização movida pelo consumidor contra o prestador de serviço, por falha relativa à prestação do serviço, prescreve em cinco anos, ao teor do art. 27 do CDC" (AgRg no REsp 1436833/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 09/06/2014). 3.
Os negócios jurídicos celebrados mediante o emprego de artifícios que impliquem na existência de manifestação volitiva do consumidor, assim como ocorre nos chamados "empréstimos fraudulentos", são nulos de pleno direito, podendo ser desconstituídos a qualquer tempo, nos termos do art. 169 do CC/02 ("negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo"). 4.
Inexistência de prescrição na espécie, haja vista que, entre o ajuizamento da ação e o fim do empréstimo em nome do apelante, não decorrera mais do que 05 (cinco) anos. (Ap 0012902016, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 17/03/2016, DJe 28/03/2016) 5.
Apelação cível provida. (TJMA.
ApCiv 0534972016, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/01/2017 , DJe 31/01/2017). - negritei CONSTITUCIONAL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO DAS DÍVIDAS.
INOCORRÊNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
CELEBRAÇÃO POSTERIOR DE CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
IMPERTINÊNCIA.
PERDURAÇÃO DA DÍVIDA.
PRÁTICA LESIVA.
NÃO OCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS A SEREM INDENIZADOS.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PERCENTUAL FIXADO EM OBSERVÂNCIA AO ART. 85 DO CPC.
MANUTENÇÃO.
NÃO PROVIMENTO.
I - Em se tratando de empréstimos bancários, o início da contagem do prazo de prescrição, em verdade, somente se dá a partir do dia do vencimento da última parcela prevista para pagamento, o que não ocorreu no caso em comento, por estarem e pleno vigor os mútuos, inclusive, com o reescalonamento do número de prestações, em razão da subsistência da dívida.
Preliminar rejeitada; II - não há que se falar em suspensão ou mesmo cancelamento dos descontos, em razão de a instituição financeira agravada ter formalizado contrato de cessão de crédito com a empresa Ativos Securitização de Créditos S.A., pois tal pactuação apenas resultou na transferência do polo ativo da obrigação, perdurando inalterada a dívida, até porque, nos termos da referida cessão deve ter sido especificada a forma de repasse do numerário entre ambas, sem qualquer alteração da dedução originariamente efetivada na conta do recorrente; III - inexistindo qualquer prática lesiva imputada à instituição financeira, resta ausente, portanto, conduta ilícita de sua parte a ensejar reparação pecuniária a título de danos materiais ou mesmo morais; IV - inexistindo condenação, não há que se falar em proveito econômico obtido, razão pela qual, observando-se o regramento inserto no § 2º do art. 85 acima transcrito, e o qual adota como parâmetro para fixação dos honorários sucumbenciais o valor atualizado da causa, agiu com acerto o magistrado a quo ao se valer de tais dispositivos, fixando o percentual mínimo (10%), a título de sucumbência, mediante apreciação equitativa e em observância aos critérios ali constantes, bem como ao fazer a ressalva da ocorrência, in casu, do instituto da sucumbência recíproca, previsto no art. 86 do CPC; V - agravo interno não provido. (TJMA.
Processo nº 0319052019 (2649272019), 3ª Câmara Cível, Rel.
Cleones Carvalho Cunha. j. 28.11.2019, DJe 10.12.2019). – negritei APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRÉSTIMO.
CRÉDITO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL QUE SÓ SE COMPUTA A PARTIR DO VENCIMENTO DA DÍVIDA.
PRAZO DE CINCO ANOS SEGUNDO O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA 1.
O magistrado de base não agiu corretamente ao reconhecer prescrita a ação em questão, posto que o prazo prescricional de 5 (cinco) anos – em virtude da aplicação do Código Consumerista - começa a fluir do vencimento da última parcela do empréstimo, qual seja, julho de 2015, tendo como lapso final a data de julho de 2020, para interposição da ação reparatória. 4.
Reforma da sentença que se impõe, para afastar o reconhecimento da alegada prescrição. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJMA.
Processo nº 0801721-94.2018.8.10.0057, 4ª Câmara Cível, Rel.
Marcelino Chaves Everton. j. 17/09/2019). – negritei Nesse caminhar, deve ser afastada a prescrição declarada pelo magistrado de base.
Apesar disso, é dispensável baixar o processo ao 1º Grau de jurisdição para novo julgamento, podendo ser realizado nesta instância, pois desnecessária instrução na espécie.
Feito o registro, passo ao exame do mérito da demanda.
A apelante ajuizou a presente ação em decorrência de negócio jurídico que assevera não ter firmado com a instituição financeira demandada.
Nesse caminhar, conforme já destacado, a relação dos autos é de consumo, estando as partes inseridas nos conceitos de consumidor e de fornecedor insculpidos nos artigos 2º e 3º, do CDC.
Por isso, a responsabilidade objetiva do réu só é afastada se comprovada a inexistência do defeito no produto/serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, na forma do artigo 14, § 3º, da mesma Norma.
No caso, verifico que a instituição financeira apelada se desincumbiu do ônus de comprovar que a apelante, de fato, contraiu o empréstimo impugnado na inicial, pois juntou cópia do contrato assinado a rogo (11745078-pág. 05), contendo as assinaturas de duas testemunhas devidamente identificadas, requisitos necessários para a sua validade, bem como comprovante de transferência bancária dos valores para a conta bancária de titularidade do consumidor (Id. 11745078 - Pág. 15).
Quanto à alegação recursal de que os documentos colacionados aos autos são fraudulentos, observo que as autenticidades das assinaturas constantes em tais provas não foram impugnadas na fase instrutória, constituindo, pois, inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico vigente, em razão da preclusão consumativa.
Cumpre ressaltar, ainda, que a recorrente deixou de cumprir com o seu dever de cooperação (CPC, art. 6º), pois omitiu a apresentação do extrato bancário para demonstrar que o valor não foi depositado em sua conta.
A propósito, esse entendimento reflete a primeira tese fixada por este Tribunal nos autos do IRDR nº. 53.983/2016, como se vê: IV - A primeira tese restou assim fixada: ""Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." (TJMA; Tribunal Pleno; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 53983/2016; Relator: Jaime Ferreira de Araújo; julgado em 12/09/2018). - Grifei Ademais, a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito.
Nesse mesmo sentido: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXECUTIVIDADE.
ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
MITIGAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Excepcionalmente, quando a certeza acerca da existência do ajuste celebrado pode ser obtida por outro meio idôneo, ou no próprio contexto dos autos, a exigência da assinatura de duas testemunhas no documento particular pode ser mitigada.
Precedentes. 2.
Hipótese em que não há impugnação dos devedores quanto à autenticidade, eficácia e validade do contrato e nem quanto ao valor do débito assumido. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1863244/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020) Portanto, em situações como a do presente caso, entendo que houve a ciência inequívoca do contratante, ainda que não seja alfabetizado, não podendo ser este motivo, isoladamente, a única baliza para anulação do contrato (TJMA, Ap.
Civ.nº 25322/2018, Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 03.12.2018, DJe 07.12.2018).
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA.
QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA.
APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. 3.
VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER.
ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO.
EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO.
ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (…) 3.
A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. 4.
Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5.
O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. (...) (REsp 1862324/CE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) - Grifei Deste modo, as provas carreadas aos autos não amparam a pretensão da parte autora, eis que, comprovada a regularidade da contratação, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do réu, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC.
A propósito: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE.
PROVA DOCUMENTAL FAVORÁVEL À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA QUE SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM O IRDR Nº 53.983/2016.
APLICAÇÃO DA 1ª TESE. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO EMPRÉSTIMO.
CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETA. 2ª TESE.
AUSÊNCIA DE DE VÍCIO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art.6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Permanece, contudo, com o consumidor/autor da ação o ônus de provar o não recebimento do valor do empréstimo, juntando o extrato bancário de modo a demonstrar não ter auferido qualquer vantagem, até mesmo pelo dever de cooperação com a justiça (CPC, art. 6º). 2.
Deve ser mantida a sentença recorrida que concluiu pela legalidade da contratação do empréstimo realizado em 2010, cujas prestações foram todas debitadas até o ano de 2015, tendo a Apelante ajuizado a presente ação somente em 2016, mormente quando o Banco Apelado efetuou a juntada do contrato e documentos pessoais da parte que guardam sintomia com os documentos apresentados na exordial. 3.
Demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, não há que se falar que incida sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva, por inexistir qualquer evento danoso provocado à Apelante. 4.
Em relação à contratação de empréstimo celebrada por analfabeto, o IRDR nº 53.983/2016 consignou a 2ª Tese, segundo o qual a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º), pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública para a contratação de empréstimo consignado, e por fim, que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 5.
Considerando a ausência de comprovação de qualquer vício no contrato apresentado pelo Apelado, o qual contém assinatura a rogo e de duas testemunhas com seus respectivos documentos de identificação, deve este ser considerado válido e regularmente celebrado. 6.Apelação conhecida e improvida. 7.
Unanimidade. (ApCiv 0108352019, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/07/2019 , DJe 09/07/2019) – grifei.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao Apelo, para afastar a prescrição.
Contudo, considerando que o processo está pronto para análise do seu mérito, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos da fundamentação supra.
Por fim, inverto o ônus da sucumbência, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, devendo ser observado o disposto no art. 98, §3°, do NCPC[1],, tendo em vista que litiga sob o pálio da justiça gratuita.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora [1] Art. 98. (...) § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. -
14/12/2021 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2021 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2021 10:12
Conhecido o recurso de MARIA DA GUIA ROCHA - CPF: *05.***.*39-50 (REQUERENTE) e provido em parte
-
09/11/2021 09:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/11/2021 09:11
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
25/10/2021 05:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/10/2021 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 10:36
Recebidos os autos
-
04/08/2021 10:36
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
14/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800139-59.2020.8.10.0099
Rosendo Maciel de Souza
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Roberto Cesar de Sousa Alves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/02/2020 15:25
Processo nº 0802133-34.2021.8.10.0117
Clemistes Caldas Silva
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/09/2021 10:47
Processo nº 0800203-65.2021.8.10.0089
Valdemir do Rozario Souza
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Rosivan Torres Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/05/2021 11:36
Processo nº 0800519-33.2021.8.10.0007
Maria das Gracas Vieira Abreu
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Anna Adalcinda Pires Nunes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/04/2021 12:05
Processo nº 0801328-60.2017.8.10.0040
Ines Keila Linhares de Sousa
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Lorna Jacob Leite Bernardo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/02/2017 17:52