TJMA - 0801072-39.2019.8.10.0108
1ª instância - Vara Unica de Pindare-Mirim
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 16:05
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 11:24
Juntada de petição
-
13/02/2025 15:27
Decorrido prazo de GEORGE SOEIRO OLIVEIRA em 10/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 14:41
Decorrido prazo de ROSALBA MAIA DE OLIVEIRA em 10/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 11:51
Juntada de diligência
-
24/01/2025 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2025 11:51
Juntada de diligência
-
23/01/2025 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/01/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 16:59
Juntada de petição
-
04/09/2024 16:30
Expedição de Mandado.
-
12/07/2024 11:24
Juntada de petição
-
08/05/2024 15:35
Juntada de petição
-
08/04/2024 15:20
Juntada de petição
-
06/03/2024 11:08
Juntada de Mandado
-
02/03/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 14:58
Juntada de petição
-
22/05/2023 11:49
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 15:09
Juntada de petição
-
22/01/2023 02:43
Decorrido prazo de GUSTAVO ARAUJO VILAS BOAS em 19/12/2022 23:59.
-
11/01/2023 00:26
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
11/01/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
-
08/12/2022 00:00
Intimação
0801072-39.2019.8.10.0108 EXEQUENTE: IVANICE COSTA DE PERS EXECUTADO: GEORGE SOEIRO OLIVEIRA DECISÃO - MANDADO Em análise aos argumentos trazidos pela parte autora, reconsidero as exigências de caução para cumprimento da sentença contidos no despacho retro. É que para efeitos de aplicação da lei de locações, o Superior Tribunal de Justiça mantém entendimento no sentido de dispensa de caução nas hipóteses de cumprimento provisório de sentença que condenou locatário na hipótese de falta de pagamento.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
LOCAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO,CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO.
AUSENTE.DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
FALTA DE PAGAMENTO DE ENCARGOSESTABELECIDOS NO CONTRATO DE LOCAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO.
EXECUÇÃOPROVISÓRIA.
DESNECESSIDADE DE CAUÇÃO.
I.
Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos dedeclaração.
II.
A ausência de fundamentação ou a sua deficiência implica o nãoconhecimento do recurso quanto ao tema.
III.
A execução provisória da sentença que decreta o despejo porfalta de pagamento de aluguel dispensa a prestação de caução,conforme leitura sistemático-teleológica do art. 64 da Lei 8.245/91,com redação anterior à Lei 12.112/2009.
IV.
A caução é dispensada quando estão presentes os requisitos doart. 64 da Lei 8.245/91.5.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1207793 MG 2010/0145815-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/04/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2011) No caso dos autos, o locatário não paga os aluguéis desde o ano de 2011, tornando extremamente penoso o ônus suportado pela locadora nesse período.
Feitas estas considerações, e aliado ao fato de ser a locadora idosa de 79 (setenta e nove) anos, pressupondo-se depender dos valores nessa fase da vida, além de não ter sido o recurso de apelação recebido em efeito suspensivo, torna-se desproporcional e desarrazoado exigir a caução no valor de 06 (seis) meses de aluguel, conforme preceituado na lei de locações.
Ante o exposto, dispenso o depósito da caução exigida no despacho retro e acolho o pedido de cumprimento provisório de sentença, determinando o despejo do locatário, concedendo-lhe o prazo de 15 dias úteis para desocupação, contados na notificação, de acordo com art. 63, §1º, alíneas “a” e “b”, da Lei n. 8.245/91.
Notifique-se o locatário.
Não sendo realizada devolução do imóvel, após o término do prazo, deverá a parte autora comunicar a circunstância nos autos.
Intimem-se.
Serve cópia da presente decisão como MANDADO DE DESPEJO, NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO (acompanhado com uma via da sentença).
Pindaré-Mirim,6 de abril de 2020 .
Thadeu de Melo Alves Juiz de Direito -
07/12/2022 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2022 19:13
Decorrido prazo de GEORGE SOEIRO OLIVEIRA em 17/08/2022 23:59.
-
25/07/2022 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2022 16:22
Juntada de diligência
-
23/07/2022 17:52
Decorrido prazo de ROSALBA MAIA DE OLIVEIRA em 11/07/2022 23:59.
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04/07/2022 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2022 15:04
Juntada de diligência
-
30/06/2022 19:46
Expedição de Mandado.
-
30/06/2022 19:45
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 19:44
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 13:26
Decorrido prazo de GUSTAVO ARAUJO VILAS BOAS em 09/02/2022 23:59.
-
18/12/2021 00:29
Publicado Intimação em 16/12/2021.
-
18/12/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
15/12/2021 00:00
Intimação
0801072-39.2019.8.10.0108 EXEQUENTE: IVANICE COSTA DE PERS EXECUTADO: GEORGE SOEIRO OLIVEIRA DECISÃO - MANDADO Em análise aos argumentos trazidos pela parte autora, reconsidero as exigências de caução para cumprimento da sentença contidos no despacho retro. É que para efeitos de aplicação da lei de locações, o Superior Tribunal de Justiça mantém entendimento no sentido de dispensa de caução nas hipóteses de cumprimento provisório de sentença que condenou locatário na hipótese de falta de pagamento. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
LOCAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO,CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO.
AUSENTE.DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
FALTA DE PAGAMENTO DE ENCARGOSESTABELECIDOS NO CONTRATO DE LOCAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO.
EXECUÇÃOPROVISÓRIA.
DESNECESSIDADE DE CAUÇÃO.
I.
Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos dedeclaração.
II.
A ausência de fundamentação ou a sua deficiência implica o nãoconhecimento do recurso quanto ao tema.
III.
A execução provisória da sentença que decreta o despejo porfalta de pagamento de aluguel dispensa a prestação de caução,conforme leitura sistemático-teleológica do art. 64 da Lei 8.245/91,com redação anterior à Lei 12.112/2009.
IV.
A caução é dispensada quando estão presentes os requisitos doart. 64 da Lei 8.245/91.5.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1207793 MG 2010/0145815-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/04/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2011) No caso dos autos, o locatário não paga os aluguéis desde o ano de 2011, tornando extremamente penoso o ônus suportado pela locadora nesse período.
Feitas estas considerações, e aliado ao fato de ser a locadora idosa de 79 (setenta e nove) anos, pressupondo-se depender dos valores nessa fase da vida, além de não ter sido o recurso de apelação recebido em efeito suspensivo, torna-se desproporcional e desarrazoado exigir a caução no valor de 06 (seis) meses de aluguel, conforme preceituado na lei de locações.
Ante o exposto, dispenso o depósito da caução exigida no despacho retro e acolho o pedido de cumprimento provisório de sentença, determinando o despejo do locatário, concedendo-lhe o prazo de 15 dias úteis para desocupação, contados na notificação, de acordo com art. 63, §1º, alíneas “a” e “b”, da Lei n. 8.245/91.
Notifique-se o locatário.
Não sendo realizada devolução do imóvel, após o término do prazo, deverá a parte autora comunicar a circunstância nos autos.
Intimem-se.
Serve cópia da presente decisão como MANDADO DE DESPEJO, NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO (acompanhado com uma via da sentença).
Pindaré-Mirim,6 de abril de 2020 . Thadeu de Melo Alves Juiz de Direito -
14/12/2021 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 08:31
Expedição de Mandado.
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13/12/2021 06:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 14:37
Conclusos para despacho
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28/07/2021 11:47
Juntada de petição
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22/04/2021 10:28
Juntada de Certidão
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22/04/2021 10:19
Juntada de aviso de recebimento
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16/09/2020 19:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2020 19:12
Juntada de Certidão
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08/08/2020 02:03
Decorrido prazo de CLEDISON XAVIER SILVA em 07/08/2020 23:59:59.
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02/08/2020 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/08/2020 11:32
Juntada de diligência
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16/06/2020 14:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2020 14:36
Juntada de Ato ordinatório
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16/06/2020 14:36
Juntada de Certidão
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07/04/2020 08:52
Expedição de Mandado.
-
06/04/2020 19:16
Outras Decisões
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23/03/2020 11:59
Conclusos para decisão
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12/12/2019 14:45
Juntada de petição
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09/12/2019 20:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/11/2019 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2019 10:31
Conclusos para despacho
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14/11/2019 09:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2019
Ultima Atualização
08/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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