TJMA - 0802203-83.2019.8.10.0032
1ª instância - 1ª Vara de Coelho Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2021 10:08
Arquivado Definitivamente
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16/03/2021 21:12
Decorrido prazo de IRANILSON DIAS DA SILVA SOBRINHO em 15/03/2021 23:59:59.
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08/03/2021 00:05
Publicado Intimação em 08/03/2021.
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05/03/2021 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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05/03/2021 04:18
Juntada de cópia de dje
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05/03/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO/MA Processo n.º 0802203-83.2019.8.10.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAYNA BARBOSA DA SILVA Advogado: IRANILSON DIAS DA SILVA SOBRINHO OAB: PI18496 Endereço: desconhecido RÉU: CLARO S.A.
Advogado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES OAB: MA11442-A Endereço: Avenida Paulista, 1106, 4- andar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Advogado: RAFAEL GONCALVES ROCHA OAB: RS41486 Endereço: Avenida Daniel de La Touche, 987, SHOPPING DA ILHA;LJ 208MN e 317D, Cohama, SãO LUíS - MA - CEP: 65074-115 DESPACHO Tendo em vista o cumprimento espontâneo da obrigação, expeça-se Alvará de Levantamento em favor da autora.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Coelho Neto/MA, 3 de março de 2021.
Paulo Roberto Brasil Teles de Menezes Juiz de Direito -
04/03/2021 04:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2021 12:32
Juntada de Alvará
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03/03/2021 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2021 19:13
Juntada de petição
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02/03/2021 10:35
Conclusos para despacho
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02/03/2021 10:35
Transitado em Julgado em 24/02/2021
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02/03/2021 09:24
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 24/02/2021 23:59:59.
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02/03/2021 09:24
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 24/02/2021 23:59:59.
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02/03/2021 09:24
Decorrido prazo de IRANILSON DIAS DA SILVA SOBRINHO em 24/02/2021 23:59:59.
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08/02/2021 01:26
Publicado Intimação em 08/02/2021.
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06/02/2021 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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05/02/2021 05:48
Juntada de cópia de dje
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05/02/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO/MA Processo n.º 0802203-83.2019.8.10.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAYNA BARBOSA DA SILVA Advogado: IRANILSON DIAS DA SILVA SOBRINHO OAB: PI18496 Endereço: desconhecido RÉU: CLARO S.A.
Advogado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES OAB: MA11442-A Endereço: Avenida Paulista, 1106, 4- andar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Advogado: RAFAEL GONCALVES ROCHA OAB: RS41486 Endereço: Avenida Daniel de La Touche, 987, SHOPPING DA ILHA;LJ 208MN e 317D, Cohama, SãO LUíS - MA - CEP: 65074-115 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Passo à fundamentação.
Do mérito: Ressalto, primeiramente, que, por se tratar de relação notadamente consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tenho por incidente no presente caso a inversão do ônus da prova.
Relevante se faz inferir que o Código de Processo Civil dispõe expressamente, no inciso II, do art. 373, que o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Ora, se o ônus se inverte no caso, por força do mencionado art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, cabia ao réu provar a regularidade da suspensão do fornecimento da linha telefônica, o que não foi feito, na medida em que a requerida argumentou, genericamente, que sua conduta foi lícita, sem afastar, no entanto, as argumentações e provas colacionadas pela requerente.
Assim, comprovada a falha na prestação do serviço com abalo à moral da requerente, impõe-se a condenação da requerida.
Do Dano Moral: No que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, alguns conceitos doutrinários são de relevância peculiar.
Para Artur Oscar Oliveira Deda, dano moral “é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado, sem repercussão patrimonial.
Seja a dor física, dor-sensação, como denomina Carpenter- nascida de uma lesão material; seja a dor moral, dor-sentimento de causa material" (Dano Moral, in Enciclopédia Saraiva de Direito, vol. 22, p. 280).
Já o eminente jurista RUI STOCCO, firmando-se nas lições de PONTES DE MIRANDA, ensina que: "nos danos morais a esfera ética da pessoa é que é ofendida; o dano não patrimonial é o que, só atingindo o devedor como ser humano, não lhe atinge o patrimônio" (STOCCO, Rui.
Responsabilidade civil e sua interpretação jurisprudencial: doutrina e jurisprudência. 4. ed., São Paulo: RT, 1999, p. 670).
Extrai-se, então, que a responsabilidade civil pressupõe a existência de um dano proveniente de uma conduta ilícita, haja vista que a atitude, no mínimo, “não cautelosa” da parte requerida oferece substrato para demonstrar a irregularidade de sua prática.
Cumpre ressaltar, com a discrição que o caso requer, que dano moral corresponde aos efeitos maléficos marcados pela dor, pelo sofrimento, configurando o padecimento íntimo, a humilhação, a vergonha, aflições, angústias e constrangimento de quem é ofendido em sua honra ou dignidade.
Assim, efetivamente demonstrada pelo requerente a existência do dano, consequentemente reveste-se a obrigação de indenizar.
Prescreve o art. 927 do Código Civil: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Dito isto, prevalece a narrativa autoral e a sua presunção de boa-fé não desconstituída pela demandada, por falta absoluta de qualquer prova de suas alegações, visto que o requerente juntou aos autos documentos demonstrando que, de fato, contratou o combo net, o qual incluía serviços de internet e telefonia móvel, bem como efetuou o pagamento da fatura em 02/07/2019 (valor R$ 164,01).
Por outro lado, presente a inversão do ônus da prova, a requerida não comprovou a prestação regular de seus serviços, ou seja, que não suspendeu a linha telefônica da autora, apesar da fatura restar adimplida na data dos eventos (17/07/2019, 30/07/2019 e 03/08/2019) o que configura o ato ilícito da requerida, e, por consequência, enseja indenização por danos morais, haja vista os transtornos experimentados pela requerente, que ficou incomunicável na cidade em que trabalhava e pela demora na resolução da situação.
Acerca do tema, segue o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – SUSPENSÃO INJUSTIFICADA DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANOS MORAIS – CONFIGURAÇÃO.
A suspensão injustificada dos serviços de telefonia móvel configura falha na prestação de serviços e, por isso, gera dano moral, devendo a indenização ser fixada com razoabilidade e equidade, observado o caráter pedagógico e compensatório do instituto do dano moral. (TJ – MG – AC: 10309160024068001 MG, Relator: Luciano Pinto, Data de Julgamento: 09/08/2018, Data de Publicação: 21/08/2018) Em sede de fixação do quantum a ser indenizado, cabe ao julgador fixar parâmetros razoáveis, assim como analisar o aspecto pedagógico do dano moral, sem se olvidar da impossibilidade de gerar locupletamento sem causa e, para tanto, devem ser considerados como relevantes alguns aspectos, como a extensão do dano, situação patrimonial das partes, imagem do lesado e a intenção do autor do dano.
Dessa forma, é fundamental buscar o equilíbrio, de forma a coibir exageros e a evitar carência dos valores oriundos da lesão sofrida.
Em outras palavras, necessário se faz harmonizar o “princípio da proibição do excesso” com o “princípio da proibição da prestação deficitária”, a ponto de se alcançar um patamar coerente com o abalo sofrido, sem proporcionar, com isso, vantagens sem qualquer embasamento idôneo.
Eis o entendimento jurisprudencial: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
DESCABIMENTO.
VALOR EXCESSIVO.
INOCORRÊNCIA. 1. É entendimento deste Tribunal que o valor do dano moral deve ser fixado com moderação, considerando a realidade de cada caso, sendo cabível a intervenção da Corte quando exagerado ou ínfimo, fugindo de qualquer parâmetro razoável, o que não ocorre neste feito. 2.
Agravo regimental desprovido.
STJ 4ª T / AgRg no Ag 955380 / SC. 905.213 - RJ.
Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros.
DJ 25/02/2008.
Diante dessas ponderações, para o correto arbitramento do dano moral, há que se levar em consideração três aspectos relevantes: primeiro, a capacidade econômica da requerida; segundo, a necessidade imperiosa de se estabelecer um valor que cumpra a função pedagógica de compelir o requerido a evitar casos semelhantes no futuro; e, finalmente, as angústias e aflições provocadas a partir da conduta da requerida.
Com relação ao quantum da indenização, analisando os autos, impende ressaltar que o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) é suficiente para compensar a parte requerente pelos transtornos sofridos, além de possuir efeito pedagógico para que a empresa demandada não incorra novamente nessa prática reprovável. Decido.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial para o fim de condenar a empresa requerida a pagar à autora, a título de danos morais, indenização no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), acrescida de correção monetária, a contar da data desta sentença e juros legais, a contar da citação.
Deixo de condenar a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Em caso de recurso, o preparo compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma do § 1º do art. 42 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Coelho Neto/MA, 03 de fevereiro de 2021. PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz de Direito -
04/02/2021 19:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2021 17:56
Julgado procedente o pedido
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06/12/2019 10:53
Conclusos para julgamento
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29/11/2019 09:36
Juntada de aviso de recebimento
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19/11/2019 21:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 19/11/2019 16:20 1ª Vara de Coelho Neto .
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19/11/2019 13:29
Juntada de contestação
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19/11/2019 12:13
Juntada de petição
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23/10/2019 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2019 13:03
Audiência de instrução e julgamento designada para 19/11/2019 16:20 1ª Vara de Coelho Neto.
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14/10/2019 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2019 13:29
Conclusos para despacho
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12/08/2019 23:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2019
Ultima Atualização
05/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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