TJMA - 0000018-44.2011.8.10.0143
1ª instância - Vara Unica de Morros
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 11:50
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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10/01/2025 14:12
Arquivado Definitivamente
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10/01/2025 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2025 14:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/10/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 14:34
Conclusos para despacho
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17/07/2024 14:33
Juntada de Certidão
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16/07/2024 11:31
Juntada de petição
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07/06/2024 00:38
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2024 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 22:53
Juntada de petição
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18/07/2023 16:56
Conclusos para despacho
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18/07/2023 16:56
Juntada de Certidão
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15/07/2023 21:29
Juntada de petição
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05/07/2023 00:19
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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04/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Processo nº 0000018-44.2011.8.10.0143 | PJE Exequente: FRANCISCA SOUSA ARAUJO Advogado da PARTE AUTORA: DANILO GIUBERTI FILHO - MA12144-A Executado: MUNICIPIO DE MORROS DECISÃO Compulsando os autos, verifico que não foram fixados os parâmetros para fins de correção monetária e nem incidência de juros de mora, os quais, contra a Fazenda Pública, possuem peculiar aplicação.
Por sua vez, a Lei nº 8.036/90, que dispõe sobre o FGTS, mais especificamente em seu art. 15, determina que os depósitos devem ocorrer até o vigésimo dia de cada mês, a proporção de 8% (oito por cento) da remuneração paga ou devida, no mês anterior.
Assim, a correção deve contar a partir do dia 20 (vinte) de cada um dos meses em que deveria ocorrer o depósito do FGTS em conta vinculada.
Por outro lado, de acordo com o STJ, no bojo do Tema Repetitivo nº 905, temos que: […] 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. [...] Ante o exposto, chamo o feito a ordem e determino que os cálculos sejam refeitos, devendo observar os seguintes parâmetros: a) o pagamento do saldo de salário do mês de janeiro de 2009, no valor de R$ 154,50 (cento e cinquenta e quatro reais e cinquenta centavos), deve ser monetariamente corrigido da data em que deveria ter sido pago, até junho de 2009 (entrada em vigor da lei nº 11.960/09), com base na taxa SELIC e, a partir de então, os juros deve seguir o índice de remuneração da caderneta de poupança e a correção monetária deve coincidir com o IPCA-E.
Os mesmos parâmetros devem ser aplicados ao saldo de salário do mês de janeiro/2009.
O mesmo raciocínio se aplica à devolução da verba previdenciária (R$ 127,69) e da multa do art. 477, § 8º da CLT (R$ 515,00); b) cada uma das parcelas do FGTS deve ser considerada vencida no dia 20 (vinte) de cada mês no qual deveria ter sido recolhida, a base de 8% (oito por cento) do salário mínimo vigente à época que devia ter sido recolhido, observada a variação anual, devendo incidir juros de mora somente a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e a correção monetária a partir do vencimento de cada parcela, sendo que, até dezembro de 2002 deve ser levado em consideração o IPCA-E, enquanto daí até junho/2009 (entrada em vigor da Lei nº 11.960/09) deve incidir a taxa SELIC e, depois desse período, deve voltar a incidir o IPCA-E.
Apresentada a nova planilha, determino que a Secretaria certifique se as balizas acima mencionadas foram atendidas.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Em caso de inércia da parte exequente, arquivem-se os autos.
Morros/MA, datado e assinado eletronicamente.
RICARDO AUGUSTO FIGUEIREDO MOYSES Juiz de Direito Titula -
03/07/2023 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2023 12:17
Outras Decisões
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23/02/2023 14:22
Juntada de petição
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15/02/2023 11:02
Conclusos para decisão
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15/02/2023 10:54
Juntada de Certidão
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09/11/2022 00:07
Juntada de petição
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01/07/2022 05:00
Juntada de petição
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13/05/2022 02:29
Juntada de petição
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17/03/2022 10:49
Transitado em Julgado em 07/03/2022
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28/02/2022 10:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MORROS em 18/02/2022 23:59.
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22/02/2022 10:45
Decorrido prazo de DANILO GIUBERTI FILHO em 01/02/2022 23:59.
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16/12/2021 03:02
Publicado Intimação em 15/12/2021.
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16/12/2021 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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14/12/2021 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Processo nº 0000018-44.2011.8.10.0143 | PJE Exequente: FRANCISCA SOUSA ARAUJO Advogado: DANILO GIUBERTI FILHO - MA12144-A Executado: MUNICIPIO DE MORROS DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (id. 35602891 - Pág. 154 a 164) oposta por MUNICÍPIO DE MORROS em face de FRANCISCA SOUSA ARAUJO.
O Impugnante aponta haver excesso de execução, questionando a aplicação de juros de mora e cobrança de honorários de sucumbência.
Instado a se manifestar, o impugnado apresentou não apresentou respostas (certidão de id. 35602891 - Pág. 180). É sucinto relato.
Decido.
Por proêmio, desacolho a preliminar de prescrição bienal vez que não trata-se de relação celetista.
Cediço que todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem 5 (cinco anos) contados da data do ato ou fato do qual se originarem, nos termos do decreto nº 20.910 /1932.
Ultrapassada a questão prefacial, passo ao mérito.
O caput do art. 535 do CPC permite ao executado oferecer, no prazo de trinta dias, impugnação à execução, cuja qual terá seu objeto limitado, conforme se depreende da leitura do art. 535, incisos I a VI, do CPC.
O presente caso versa sobre eventual excesso de execução, hipótese prevista no art. 535, inciso IV do CPC.
Neste cortejo, oportuna a transcrição do artigo 535 do CPC: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. § 1º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148. § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
Note que, havendo excesso no cálculo apresentado pelo exequente, o meio adequado para o executado rechaçá-lo é por meio da impugnação, devendo este apresentar o valor que entende devido, nos termos do §2º do art. 535 do CPC.
Examinando a peça de impugnação (id. 35602891 - Pág. 154 a 164), denoto inexistir planilha de cálculo que embase a alegação de que houve excesso de execução, em afronta ao §2º do art. 535 do CPC.
A inobservância desta exigência legal impossibilita se averiguar o que, no entendimento da impugnante, seria incontroverso.
Tal fragilidade da argumentação apresentada é motivo suficiente para a rejeição da matéria impugnada.
Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente impugnação, devendo a secretaria, após o trânsito em julgado, dar continuidade à fase de cumprimento de sentença.
Isto posto: 1.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, após a sua atualização, conforme inciso II, do §3º, do art. 535 do CPC.
Aguarde-se o pagamento da Requisição de Pequeno Valor, pelo prazo de 02 (dois) meses, contado da entrega da requisição, consoante o art. 535, §3º, inciso II do CPC, por parte da Executada. 2.
Com o a juntada do comprovante de depósito, expeça-se o competente alvará. 3.
Caso não seja realizado o pagamento, proceda-se o sequestro da quantia indicada pela Parte Exequente, por meio de bloqueie do valor devido, através do Sistema SisbaJud. 4.
Após, transfira o valor bloqueado para conta judicial, à disposição deste Juízo, com certidão nos autos. 5.
Depois, intime-se a(o) Devedor(a), na pessoa de seu advogado, via DJE, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil, podendo ser alegada a matéria constante do § 3º do referido artigo. 6.
Caso apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. 7.
Escoado in albis o prazo para manifestação do executado, expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente, para levantamento da quantia depositada judicialmente, intimando-a, para recebimento do mencionado instrumento autorizativo, no prazo de 05 (cinco) dias, observando as regras para cobrança de custas de selo. 8.
Publique-se e intimem-se. 9.
Cumpridas as determinações acima, não havendo outros pedidos, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
O PRESENTE DESPACHO VALE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Morros/MA, 23 de novembro de 2021.
CELSO SERAFIM JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Icatu/MA presidindo os presentes autos por determinação da PORTARIA-CGJ -7332020 -
13/12/2021 21:32
Juntada de petição
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13/12/2021 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 09:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2021 15:50
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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13/11/2021 03:10
Juntada de petição
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01/09/2021 16:17
Conclusos para decisão
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10/10/2020 12:41
Decorrido prazo de DANILO GIUBERTI FILHO em 05/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 12:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MORROS em 05/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 12:41
Decorrido prazo de DANILO GIUBERTI FILHO em 05/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 12:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MORROS em 05/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 12:41
Decorrido prazo de DANILO GIUBERTI FILHO em 05/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 12:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MORROS em 05/10/2020 23:59:59.
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17/09/2020 16:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2020 16:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2020 16:41
Juntada de Ato ordinatório
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17/09/2020 16:40
Juntada de Certidão
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15/09/2020 15:32
Recebidos os autos
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15/09/2020 15:32
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2011
Ultima Atualização
04/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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