TJMA - 0802783-45.2021.8.10.0032
1ª instância - 1ª Vara de Coelho Neto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/04/2022 15:47
Arquivado Definitivamente
-
20/04/2022 15:47
Transitado em Julgado em 20/04/2022
-
19/04/2022 19:12
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL CARDOSO MANGUEIRA em 18/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 08:52
Juntada de cópia de dje
-
26/03/2022 11:50
Juntada de petição
-
26/03/2022 01:18
Publicado Intimação em 23/03/2022.
-
26/03/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
22/03/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO/MA Processo n.º 0802783-45.2021.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA FRANCISCA ARCANJA DOS REIS Advogado: JOAO GABRIEL CARDOSO MANGUEIRA OAB: PI16911 Endereço: desconhecido Advogado: ALEXSSON SOUSA GOMES CASTRO OAB: PI11507 Endereço: rua, s/n, Centro, COELHO NETO - MA - CEP: 65620-000 RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Exibição de Documento c/c Repetição do Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais proposta por Maria Francisca Arcanja dos Reis em desfavor do Banco Santander S/A.
Determinou-se a intimação do causídico para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o número da carteira suplementar, na seccional do Maranhão, sob pena de indeferimento da inicial.
A certidão de id 62368807 menciona que transcorreu o prazo sem manifestação da parte intimada.
Passo à fundamentação.
Como é cediço, em função do que preceitua o Diploma de Rito Civil, a petição inicial, para que possa o processo seguir em suas fases ulteriores, deve vir revestida de formalidades, dela constando os requisitos necessários ao seu aperfeiçoamento.
No caso presente, a parte intimada olvidou-se da observância dos requisitos formais de validade da petição inicial, e, apesar de intimada para apresentar o número da carteira suplementar, na seccional do Maranhão, no prazo de 15 (quinze) dias , deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido, uma vez que nada anexou aos autos, restando caracterizada a sua inércia.
O Código de Processo Civil estabelece como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito quando o juiz indeferir a petição inicial (art. 485, I, do Código de Processo Civil).
Outrossim, o art. 330, IV, do CPC estabelece que a petição inicial será indeferida quando não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
Desta feita, tendo em vista a inércia da parte requerente, o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito é medida que ora se impõe.
Decido.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, com base no art. 485, I, do mesmo diploma legal, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Coelho Neto/MA, 17 de março de 2022.
MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito, respondendo pela 1ª Vara -
21/03/2022 18:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 18:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 16:31
Indeferida a petição inicial
-
10/03/2022 09:44
Conclusos para julgamento
-
10/03/2022 09:44
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 09:41
Juntada de cópia de dje
-
24/02/2022 13:33
Decorrido prazo de ALEXSSON SOUSA GOMES CASTRO em 09/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 13:33
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL CARDOSO MANGUEIRA em 09/02/2022 23:59.
-
18/12/2021 00:35
Publicado Intimação em 16/12/2021.
-
18/12/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
15/12/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0802783-45.2021.8.10.0032 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] PARTE(S) REQUERENTE(S):MARIA FRANCISCA ARCANJA DOS REIS ADVOGADO: Advogado: JOAO GABRIEL CARDOSO MANGUEIRA OAB: PI16911 Endereço: desconhecido Advogado: ALEXSSON SOUSA GOMES CASTRO OAB: PI11507 Endereço: rua, s/n, Centro, COELHO NETO - MA - CEP: 65620-000 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: O Excelentíssimo Senhor Paulo Roberto Brasil Teles de Menezes, Juiz de Direito da 1ª VARA da Comarca de COELHO NETO , Estado do Maranhão, manda publicar: FINALIDADE: Intimação do(a)s advogado(a)s das partes, conforme acima consta, do DOCUMENTO DE ID 57855318.
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Coelho Neto, Estado do Maranhão, aos Terça-feira, 14 de Dezembro de 2021.
Eu, , que o fiz digitar, conferi e subscrevo. -
14/12/2021 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2021 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 21:45
Conclusos para decisão
-
25/11/2021 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
22/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0854704-39.2021.8.10.0001
Ana Lucia Saraiva Dias
Hospital Esperanca SA
Advogado: Denniane de Jesus Saraiva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/11/2021 09:24
Processo nº 0802175-72.2021.8.10.0056
Pedro Paulo Bogea
Banco Pan S.A.
Advogado: Thairo Silva Souza
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/04/2022 17:51
Processo nº 0802175-72.2021.8.10.0056
Pedro Paulo Bogea
Banco Pan S/A
Advogado: Thairo Silva Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/06/2021 10:34
Processo nº 0002236-26.2016.8.10.0028
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Jean Cleuton Lima Nery
Advogado: Fernando Lopes Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/09/2016 00:00
Processo nº 0819833-83.2021.8.10.0000
Micheline Pacheco dos Santos
Municipio de Cidelandia
Advogado: Fernando Batista Duarte Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/11/2021 15:05