TJMA - 0807656-06.2017.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2024 10:52
Juntada de petição
-
08/02/2024 13:19
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2024 10:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Imperatriz.
-
08/02/2024 10:59
Realizado cálculo de custas
-
08/02/2024 10:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
08/02/2024 10:47
Juntada de termo
-
08/02/2024 10:39
Juntada de termo
-
08/02/2024 01:17
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
08/02/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
06/02/2024 16:26
Juntada de petição
-
06/02/2024 15:20
Juntada de protocolo
-
06/02/2024 15:09
Juntada de certidão da contadoria
-
06/02/2024 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 16:26
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 16:26
Juntada de termo
-
31/01/2024 16:23
Juntada de petição
-
31/01/2024 15:35
Juntada de petição
-
19/12/2023 15:43
Juntada de petição
-
19/12/2023 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 10:22
Juntada de diligência
-
01/12/2023 01:30
Publicado Ato Ordinatório em 01/12/2023.
-
01/12/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 16:41
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 11:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Imperatriz.
-
29/11/2023 11:09
Realizado cálculo de custas
-
29/11/2023 10:14
Juntada de petição
-
29/11/2023 09:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
29/11/2023 09:32
Juntada de termo
-
29/11/2023 09:24
Transitado em Julgado em 27/11/2023
-
23/11/2023 16:46
Juntada de petição
-
07/11/2023 15:36
Juntada de petição
-
04/11/2023 00:13
Publicado Intimação em 03/11/2023.
-
04/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
01/11/2023 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2023 15:52
Outras Decisões
-
29/06/2023 09:40
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 09:36
Juntada de termo
-
29/06/2023 09:31
Juntada de petição
-
28/06/2023 17:55
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/03/2023 14:07
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 14:07
Juntada de termo
-
15/02/2023 16:03
Juntada de petição
-
15/08/2022 09:14
Juntada de contrarrazões
-
10/08/2022 05:09
Publicado Ato Ordinatório em 10/08/2022.
-
10/08/2022 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
08/08/2022 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2022 11:12
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 11:10
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 13:35
Decorrido prazo de UNIMED IMPERATRIZ- COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 09/02/2022 23:59.
-
18/12/2021 00:36
Publicado Intimação em 16/12/2021.
-
18/12/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
16/12/2021 12:00
Juntada de embargos de declaração
-
15/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0807656-06.2017.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral, Irregularidade no atendimento] Requerente: ROBERTO ALMEIDA CORREA DOS SANTOS NETO e outros Requerido: UNIMED IMPERATRIZ- COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) advogado(s) do(a) requerente, Dr(a).
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FERNANDA ARRUDA LEDA LEITE ZENKNER - MA13560, ROSA OLIVIA MOREIRA DOS SANTOS - MA9511 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FERNANDA ARRUDA LEDA LEITE ZENKNER - MA13560, ROSA OLIVIA MOREIRA DOS SANTOS - MA9511 , e do(a) requerido(a), Dr(a) Advogado/Autoridade do(a) REU: CAMILA MARIA DE OLIVEIRA SANTANA - PB26697 , sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito. SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória, ajuizada por ROBERTO ALMEIDA CORREA DOS SANTOS NETO e RICARDO SERGIO FERREIRA DO CARMO em face de UNIMED IMPERATRIZ – COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ambos devidamente qualificados.
RELATÓRIO Sustentam os autores que são beneficiários do plano de saúde da ré e, ao requererem atendimento de urgência/emergência, foram surpreendidos com a informação de tal procedimento estava em processo de auditoria.
Dizem que, em virtude do estado da criança, tiveram que pagar a consulta para obterem atendimento.
Requereram, assim, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e por danos materiais de R$ 200,00 (duzentos reais).
Devidamente citada, a ré Unimed Imperatriz alega, preliminarmente, a indevida concessão do benefício da justiça gratuita; a necessidade de denunciação da lide à Unimed Seguro Saúde e a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta que a responsabilidade pelo evento é apenas da Unimed Seguros Saúde visto que a esta incumbe autorizar os procedimentos requeridos em favor dos seus beneficiários.
Diz inexistir danos a serem ressarcidos por ausência de conduta ilícita da sua parte.
Requer a improcedência da ação.
Não houve composição amigável por ocasião da audiência de conciliação.
Não foi apresentada réplica.
Intimadas as partes acerca das provas que pretendiam produzir, os autores requereram os seus depoimentos pessoais.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Inicialmente, indefiro o pedido de depoimento pessoal requerido pelos autores visto que a parte somente pode requerer o depoimento da outra e, não, o seu, conforme art. 385 do CPC.
Considerados os fatos e sua disciplina constitucional e legal, não há necessidade de produção de prova em audiência.
Logo, o feito comporta julgamento antecipado, a teor do art.355, I, do Código de Processo Civil.1 Afasto a impugnação ao benefício da justiça gratuita tendo em vista que foram tecidas apenas alegações genéricas a respeito.
Indefiro o pedido de denunciação da lide por expressa vedação legal contida no art. 88 do CDC.
Deve, também, ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade suscitada pela Unimed Imperatriz.
Com efeito, ao contrário dos argumentos trazidos, entendo que razão não lhe assiste, pois ambas são empresas integrantes do mesmo grupo econômico, de forma que podem responder por obrigação contraída por outra pessoa jurídica, componente do mesmo grupo.
Para o consumidor não é plausível exigir a ciência de que são empresas distintas sem qualquer vinculação ou hierarquia, pois como dito, apresentam-se para todo o Brasil com o nome UNIMED, disponibilizando o mesmo tipo de serviço, ou seja, serviços de assistência médica e hospitalar.
Nesse sentido, já decidiu o Tribunal : CONSTITUCIONAL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
SISTEMA NACIONAL UNIMED.
TEORIA DA APARÊNCIA.
INÉPCIA DA INICIAL.
REQUISITOS DOS ARTS. 282 E 283 DO CPC.
ATENDIMENTO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS.
ALEGAÇÃO INFUNDADA.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Quando as sociedades de um mesmo grupo econômico confundem seus serviços e expressam a aparência de uma única empresa, devem submeter-se solidariamente aos anseios do usuário do serviço, ante a aplicação da Teoria da Aparência; (…) V- apelação não provida. (TJMA, Apelação Cível n. 20955/2014, Rel.
Des.
Cleones Cunha, 3ª Câmara Cível, j. 30.4.2015). CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE ATENDIMENTO.
NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO IMEDIATA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
RECONHECIMENTO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
APELO DESPROVIDO. 1.
Tratando-se o Sistema Unimed de uma rede cooperada nacionalmente, é certo que se trata de um só grupo econômico, nada obstante as cooperativas espalhadas pelo território nacional apresentarem CNPJ"s distintos e serem supostamente autônomas e independentes.
Legitimidade passiva reconhecida. (…) 3.
Apelação cível desprovida. (TERCEIRA CÂMARA CÍVEL; Sessão do dia 19 de maio de 2016; APELAÇÃO CÍVEL N. 49467/2015 (55162- 70.2013.8.10.0001) - SÃO LUÍS; Relator: Desembargador Lourival de Jesus Serejo Sousa; Revisor: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto). Ademais, a oferta de contrato de assistência à saúde de abrangência nacional leva o consumidor a acreditar na unidade do sistema Unimed, o que impõe a solidariedade entre as cooperativas que o integram, mesmo sendo pessoas jurídicas distintas, mediante aplicação da teoria da aparência e do princípio da boa-fé objetiva.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PLANO DE SAÚDE.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
COOPERATIVAS INTERLIGADAS QUE FORMAM UM COMPLEXO ÚNICO DE SERVIÇOS.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA E DA SOLIDARIEDADE ENTRE AS EMPRESAS PERTENCENTES AO MESMO GRUPO.
RECUSA INJUSTIFICADA DE EXAME.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REEMBOLSO DOS VALORES DESPENDIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Qualquer prestadora de serviço integrante do grupo de empresas Unimed Nacional é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, já que trata-se de uma cooperativa de prestação de serviços médicos com representação no território nacional, considerada como um complexo único de serviços, máxime com vistas à Teoria da Aparência. 2.
A par disso, em se tratando de grupo empresarial consorciado, com diversas identificações em vários estados da federação, há evidente solidariedade, podendo qualquer delas figurar no polo passivo, nos termos do disposto no artigo 28, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Evidenciado o dever de o réu indenizar os prejuízos sofridos pela autora, eis que presentes os requisitos da responsabilidade civil, quais sejam: a) conduta ilícita (recusa injustificado de exames); b) culpa ou dolo do agente (inobservância do dever de cuidado); c) a existência de dano (imposição de despesas ao consumidor e abalo moral); e d) o nexo de causalidade entre os dois primeiros. 4.
Apelo conhecido e improvido. (Processo nº 019151/2016 (188002/2016), 3ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Jamil de Miranda Gedeon Neto.
DJe 31.08.2016).
Superadas as preliminares suscitadas, passo ao mérito.
Cabe asseverar, que a apreciação dos danos morais alegados será feita sob a égide das disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque, a relação entre as partes se caracteriza como típica relação de consumo, já que a empresa reclamada se enquadra na definição de fornecedor dos produtos e o reclamante como consumidor (destinatário final do mesmo), nos termos do artigo 2º e 3º do CDC, in verbis: “Art. 2º.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. .....................................
Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” No caso em tela, verifico que estão presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil.
Senão vejamos.
Da análise dos autos, depreende-se que Roberto Almeida Correa dos Santos Neto solicitou atendimento a ré em 22/10/2015, contudo, a guia apresentou status de “aguardando” fazendo com que o autor, Ricardo Sergio Ferreira do Carmo, desembolsasse R$ 200,00 (duzentos reais) a fim de que o filho fosse atendido.
Conforme se vê, a demandada não logrou comprovar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, a teor do que estabelece o art. 373, II, do CPC/2015, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu, tornando forçoso reconhecer a procedência da ação.
No que concerne aos danos morais, conquanto se admita que o mero inadimplemento contratual não enseja dano moral indenizável, imperioso, contudo, reconhecer o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos na injusta demora na autorização do procedimento pela ré, por questão interna desta, visto que tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado e de sua família, uma vez que, ao pedir a autorização da operadora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada: DEMORA NA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRURGICO POR FALTA DE MATERIAL.
DANO MORAL DEVIDO.
REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
HONORÁRIOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Incontroverso que o apelado, com fratura exposta, esperou por mais de 60 (sessenta) dias para realizar procedimento cirúrgico, utilizando apenas de medicação para aliviar as dores. 2.
O resultado danoso configura-se na angústia e prolongamento demasiado do sofrimento ao ter que aguardar mais de dois meses para realizar cirurgia de urgência.
O nexo causal consubstancia-se no próprio atendimento precário, eis que a falta de equipamento “furadeira” inviabilizou o tratamento digno que o cidadão merece receber em retribuição ao impostos que paga.
Dano moral configurado, indenização devida. 3.
Valor da indenização reduzido para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), suficiente para reparar o abalo sofrido e cumprir o caráter punitivo, para evitar a repetição de ocorrências da mesma natureza. 4.
Correção monetária e juros moratórios nos termos do Tema 810/STF. 5.
Cabe reforma sobre os honorários de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do artigo 85, §2º, §3º, inciso I do CPC/2015. (TJ – MT – EMBDECCV: 00381522620148110041 MT, Relator: Gilberto Lopes Bussiki, Data de Julgamento: 06/05/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 08/05/2020). No que diz respeito ao quantum indenizatório, utilizo para tal mister o disciplinado na jurisprudência, além do disposto no artigo 944 e seguintes do Código Civil, evitando-se a fixação de valores tanto irrisórios como astronômicos, levando-se em conta a compensação, punição do ofensor, os motivos, as circunstâncias e consequências da ofensa, bem como a posição social, cultural e econômica das partes.
Diante de todo o exposto, considerando todas as circunstâncias já expostas, entendo razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No que se refere ao dano material, entendo que o pedido merece prosperar ante a comprovação de sua ocorrência, conforme recibo de id nº 6828198.
DISPOSITIVO Diante do exposto e com base no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS dos autores para condenar a ré ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (dez mil reais) pelos danos morais sofridos, que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento e com juros legais a partir da citação, e ao pagamento de R$ 200,00 (duzentos reais), a título de danos materiais, com correção monetária, pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros legais a partir do desembolso.
CONDENO, finalmente, a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 4º, do Código de Processo Civil/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e recolhidas eventuais custas processuais, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Imperatriz, 11 de maio de 2021. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 14 de dezembro de 2021.
RAFAEL RESENDE GOMES Diretor de Secretaria -
14/12/2021 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2021 08:35
Juntada de petição
-
26/07/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 09:12
Juntada de embargos de declaração
-
12/05/2021 11:45
Decorrido prazo de UNIMED IMPERATRIZ- COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 18:35
Julgado procedente o pedido
-
08/05/2021 10:23
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 19:42
Juntada de petição
-
04/05/2021 02:06
Publicado Intimação em 04/05/2021.
-
03/05/2021 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
-
02/05/2021 17:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2019 16:17
Juntada de petição
-
29/03/2019 11:19
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2019 00:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2019 18:02
Conclusos para decisão
-
12/03/2019 18:02
Juntada de Certidão
-
12/03/2019 18:01
Juntada de Certidão
-
08/01/2019 10:56
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 21/02/2018 09:30 1ª Vara Cível de Imperatriz.
-
06/03/2018 09:22
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2017 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2017 00:02
Publicado Intimação em 06/12/2017.
-
06/12/2017 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/12/2017 07:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2017 07:17
Expedição de Mandado
-
04/12/2017 07:13
Juntada de ato ordinatório
-
04/12/2017 07:12
Audiência conciliação designada para 21/02/2018 09:30.
-
08/08/2017 00:10
Publicado Intimação em 08/08/2017.
-
08/08/2017 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/08/2017 00:10
Publicado Intimação em 08/08/2017.
-
08/08/2017 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/08/2017 17:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2017 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2017 16:08
Classe Processual OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) alterada para PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
07/07/2017 08:39
Conclusos para despacho
-
06/07/2017 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2017
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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